Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709717-88.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESMERALDA VILLE
EXECUTADO: FRANCILENE DE MATOS DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Reporto-me à certidão de id. 261982673, exarada pela Serventia, apontando que a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) prestou informações hábeis sobre o contrato de alienação fiduciária em 25/06/2025 (Ofício id. 240717382). Considerando que o contrato em análise possui prazo de amortização de 360 meses, entendo que o lapso de pouco mais de 6 (seis) meses decorrido desde a última resposta da instituição financeira não desconfigura de modo substancial o panorama dos direitos aquisitivos titularizados pela executada (já tendo sido adimplidas 108 parcelas na época). As informações constantes dos autos afiguram-se, a princípio, suficientes para embasar o pedido de constrição. 2. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se persiste seu interesse imediato na lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (Matrícula nº 73.043 do CRI de Valparaíso de Goiás/GO), pautando-se nos parâmetros e no saldo devedor informados pela CEF na petição de id. 240717382. Fica o exequente ciente de que a inércia será interpretada como efetivo desinteresse na penhora dos direitos aquisitivos e supsensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL