Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715400-04.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL
EMBARGADO: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move CAL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (processo n. 0739938-83.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Afirmou, em síntese, que o embargado ajuizou execução com fundamento em duplicatas que somam um débito de R$4.967,28 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), contudo, há excesso de cobrança, já que “os encargos inseridos nos cálculos do embargado não estão condizentes com o melhor direito aplicável”. Disse que as parcelas mencionadas são efetivamente devidas, mas que não há respaldo para incidência de juros moratórios ou outras cobranças adicionais, apontando que o valor devido seria de R$ 4.500,12 (quatro mil e quinhentos reais e doze centavos). Requereu o acolhimento dos embargos para decote do excesso, bem como para que lhe fosse deferido o parcelamento da dívida. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 203484646), oportunidade em que concedido à embargante o benefício da gratuidade de justiça. Intimada, a embargada ofereceu impugnação ao ID 206768043, questionando, preliminarmente, o benefício da gratuidade concedido à embargante, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. No mérito, defendeu a regularidade do título de crédito e dos encargos incidentes na planilha de débito, pugnando pela rejeição dos embargos. Foram anexados sucessivos documentos aos autos, com propostas de pagamento pela embargante, todos submetidos a contraditório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos. De plano, quanto à impugnação à gratuidade deferida à embargante, destaco que o “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade à embargante com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca de seu estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior. Rejeito a impugnação. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que a execução está fundada em título de crédito vencido e não pago, sobre cujo débito principal não há qualquer controvérsia. O cerne da questão reside nos encargos que a exequente fez incidir sobre a dívida vencida, dando ensejo à arguição de excesso de execução pela devedora/embargante. Sem razão a embargante. Com efeito, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deve retroagir à data do vencimento da prestação, assim como a correção monetária. É dizer, os juros de mora contam-se desde a citação apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, como no caso em apreço, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Lado outro, a correção monetária é mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original. Em caso de dívida líquida, a correção correrá a partir da data de vencimento do débito, de modo que o termo inicial da correção monetária em caso de inadimplemento de prestações assumidas com termo definido, é a data do vencimento do título. Confira-se: “(...) 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que a incidência de juros, em regra, deveria retroagir à data do vencimento, assim como a correção monetária. 4.1 Tal entendimento somente se justifica na hipótese em que a petição inicial não vem acompanhada de planilha atualizada do débito. Isso porque, uma vez atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e de juros moratórios desde a data do vencimento da dívida, a sentença de procedência que determinasse nova aplicação destes reajustes ensejaria um inegável bis in idem. 4.2 Deste modo, observa-se que, no caso em análise, a mora independe de qualquer ato do credor, tratando-se, assim de mora ex ré. Tendo sido juntada planilha de atualização dos débitos com incidência de juros e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, a incidência das referidas atualizações deverão ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito. 5. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.” (Acórdão 1297356, 07322415020198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 9/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o que se observa é que as planilhas acostadas aos ID 173089267 e ID 173089271 deixam assente que sobre o valor devido incidiram apenas os encargos legais, quais sejam a correção monetária e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a indicar a inexistência de cobrança excessiva. Quanto aos sucessivos requerimentos de parcelamento da dívida, certo que cabe à credora aquiescer ou não com a medida, não havendo espaço para a interferência do Juízo nesta pretensão.
Ante o exposto, rejeito embargos. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente