Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716857-71.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA Decisão CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória na Sentença de ID 248990009. Para isso, postula o reconhecimento da validade das cobranças de despesas condominiais e honorários contratuais e, subsidiariamente, reforma da sentença para afastar a condenação do Condomínio ao pagamento em dobro dos valores e à multa por litigância de má-fé, reconhecendo a boa-fé na cobrança. Sucintamente relatados, decido. Quanto ao primeiro pleito da embargante "reconhecimento da validade das cobranças de despesas condominiais e honorários contratuais" foi devidamente enfrentado e fundamentada a improcedência no item I da Sentença de ID 248990009. No tocante ao pleito subsidiário, "reforma da sentença para afastar a condenação do Condomínio ao pagamento em dobro dos valores e à multa por litigância de má-fé, reconhecendo a boa-fé na cobrança", também foi analisado e julgado improcedente no item II da referida Sentença. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, com efeito, conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Contudo, os documentos juntados aos autos (ID 256913858) não se prestam a comprovar a ciência inequívoca do mandante, quanto à renúncia noticiada. Isso porque, a comunicação foi encaminhada por correio eletrônico, de sorte que não é possível se aferir a correção do endereço e, ainda, se o destinatário efetivamente leu o email. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido de ID 256913857. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito