Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718163-12.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: AB-REACAO E SAUDE LTDA, MARCIO NEVES MARTINS, IRACEMA EVELYN LOPES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. AUDIOLIFE MULTICLINICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MARCIO NEVES MARTINS opuseram embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. (processo n. 0707670-73.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário n.20674155, formalizada entre as partes e avalizada pelo segundo embargante, no valor de R$ 105.064,84 (cento e cinco mil e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento para 16/06/2031. Reconheceram o inadimplemento das parcelas, porém, sustentaram a nulidade do título executivo por não contar com a assinatura de duas testemunhas, além de que a referida cédula fora destinada para a quitação de contrato anterior, sendo imprescindível a apresentação deste documento a fim de possibilitar aos embargantes a discussão do débito originário. Afirmaram, ainda, que o demonstrativo de débito apresentado pelo Banco embargado é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, a tornar indicar a inépcia da inicial e a iliquidez do título. Insurgiram-se contra a capitalização de juros e contra a utilização da Tabela Price, discorrendo sobre a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios. Requereram, assim, a extinção da execução e, subsidiariamente, que seja o embargado intimado a juntar aos autos os contratos anteriores e extratos bancários que deram origem e compõem a dívida executada, bem como sejam extirpadas do contrato as cláusulas supostamente abusivas, pugnando pela condenação do embargado à devolução em dobro do valor cobrado a maior Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 169862153). Intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 173581261, defendendo a regularidade do título que embasa a execução, bem como a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si. Réplica ao ID 177170354. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Decisão de ID 190832918 indeferindo a produção da prova documental requerida pelos embargantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 20674155, formalizada entre as partes e avalizada pelo segundo embargante, no valor de R$ 105.064,84 (cento e cinco mil e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento para 16/06/2031. Sustentam os embargantes, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título e inépcia da inicial, ao argumento de que não foi juntado aos autos o contrato anterior que justificou a emissão da cédula em execução, tampouco os extratos bancários de evolução da dívida, e que a ausência desses documentos acarreta a iliquidez do título executado, uma vez que é impossível se apurar o valor realmente devido sem análise das cláusulas do pacto originário. Discorrem, ainda, sobre a nulidade das cláusulas contratuais que indicaram. Sem razão. Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Quanto aos requisitos da cédula de crédito, assim dispõe o art. 29 da referida norma legal: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Da simples leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a assinatura do credor ou de testemunhas não é um requisito essencial para sua constituição, já tendo este eg. Tribunal de Justiça decidido que “dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura do credor ou de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título.” (Processo n. 0703197-49.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/09/2020). No mais, dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 150195169 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contratos anteriores que supostamente teriam sido quitados com o valor ajustado na cédula de crédito em execução. Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo. Dentro dessa ótica, os embargantes não demonstraram a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento. Impera notar que restou inequívoco o "animus novandi" na cédula de crédito bancário executada, sabendo-se que a novação é instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Neste contexto, afigura-se desnecessária a juntada dos contratos anteriores, conforme jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DO NOVO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2. A inocorrência de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado. Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. A novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). 4. A ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados. 5. Apelação não provida. (Acórdão 1107410, 00046771120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas. Prosseguindo, apontam os embargantes a ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança cumulativa de juros remuneratórios com juros moratórios e do sistema price de amortização. Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas apontadas já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. Vê-se claramente que os pontos controvertidos da lide são questões totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios. No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 0,92% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 11,78% ao ano (item 1.4 do contrato copiado ao ID 157052221), superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Registro que a norma legal referida é aplicável ao caso sob apreciação, visto que o contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ. O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Quanto ao sistema de amortização, cumpre acrescentar que é irrelevante se a eventual utilização da “tabela price” acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática, conforme exposto anteriormente, é permitida pelo ordenamento jurídico. Não há óbice à sua utilização nos contratos bancários, pelo qual se define previamente as parcelas mensais, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, desde que seguidos os termos da Lei nº 4.380/64. Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1244565, 00133608720158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020; e Acórdão 1240221, 07125131720198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Lado outro, não há qualquer vedação na cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios, tendo em vista que cada um desses encargos guarda natureza e se presta a finalidades distintas. Deveras, os juros remuneratórios ou compensatórios refletem a remuneração obtida pelo credor, em razão do uso da quantia pelo devedor, cobrindo-o dos riscos inerentes ao negócio. Os juros moratórios, por sua vez, refletem o valor devido pela impontualidade do devedor no adimplemento da obrigação. Logo, não há que se falar em excesso, no particular, restando prejudicado o pedido de devolução ou compensação de valores.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Arcarão os embargantes com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente