Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO SANTOS SILVA em desfavor de Espólio de EDALMO SOARES FERREIRA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 266100884. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 21/02/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 265109048). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Recebimento
21/02/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO SANTOS SILVA em desfavor de Espólio de EDALMO SOARES FERREIRA. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 266100884. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 21/02/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 265109048). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Recebimento
21/02/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:39
Recebimento
20/02/2026, 12:30
Por decisão judicial
20/02/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 12:02
Documento (Certidão)
18/02/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual, haja vista que o acordo (ID 265109048) está assinado por advogado que não possui procuração nos autos. Ainda, deve o exequente esclarecer se requer a homologação da minuta de acordo apresentada ou a suspensão da execução até a data indicada, tendo em vista serem pedidos incompatíveis entre si. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 07:55
Mero expediente
12/02/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:19
Publicação
10/12/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito exequendo e a existência de patrimônio sujeito à constrição. Em decisão proferida anteriormente (ID 248378542), este Juízo rejeitou, em caráter preliminar, a tese defensiva de inexistência de bens suscitada pelo Espólio executado, condicionando o reexame da matéria à apresentação, pela parte devedora, da íntegra da escritura pública de inventário extrajudicial cuja existência foi apontada pelo credor via sistema CENSEC. Decorrido o prazo assinado sem que a parte executada cumprisse a determinação judicial ou apresentasse justificativa plausível para sua omissão, impõe-se a análise das consequências processuais de sua inércia. O silêncio do executado, frente à ordem expressa para exibir documento essencial ao deslinde da controvérsia patrimonial, opera a preclusão temporal e lógica da faculdade de comprovar suas alegações. A tese de inexistência de bens (nulla bona), que servia de fundamento para o pedido de extinção da execução, carece de suporte probatório mínimo, mormente quando confrontada com os indícios documentais trazidos pelo exequente que atestam a lavratura de ato notarial de inventário. A postura omissiva do espólio, ao sonegar informação sobre o acervo hereditário, não apenas enfraquece sua defesa, mas reforça a presunção de que existem ativos passíveis de responder pela dívida, os quais estão sendo ocultados deste Juízo. Dessa forma, ratifico a decisão anterior e REJEITO em definitivo a impugnação quanto à alegação de inexistência de bens e impossibilidade de prosseguimento da execução. A ausência de colaboração da parte devedora impede o acolhimento de qualquer pleito extintivo fundamentado na ausência de patrimônio, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos visando a satisfação do crédito. Não obstante, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, e diante da inatividade da parte devedora, não cabe ao Poder Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte resistente. A escritura pública de inventário, sendo documento dotado de publicidade, pode ser obtida mediante diligência da própria parte interessada junto ao cartório extrajudicial competente.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetivação da tutela executiva. Deverá o credor, nesse interregno, diligenciar a juntada do documento que menciona ou indicar, de forma objetiva, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso processual nos moldes do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 16:01
Mero expediente
04/12/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:34
Publicação
08/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO SANTOS SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE EDALMO SOARES FERREIRA, doravante representado por RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, visando à satisfação de um crédito que, em sua origem, perfazia o importe de R$ 33.072,01 (trinta e três mil, setenta e dois reais e um centavo). A gênese da presente contenda reside no inadimplemento de um acordo homologado em Juízo, que impulsionou o exequente à busca pela concretização de seu direito. No decurso processual, diversas diligências foram envidadas na tentativa de localizar bens passíveis de constrição para saldar o débito. Foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ERIDF, as quais, contudo, redundaram infrutíferas, revelando a inexistência de ativos financeiros disponíveis para bloqueio, a identificação de veículo com restrição de roubo/furto e alienação fiduciária, e a ausência de imóveis aptos à penhora. Perscrutou-se, ainda, o sistema INFOJUD, que veio a lume com a informação da participação do executado no quadro societário da empresa ENGEFUR ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 10.807.372/0001-88. Em face de tais revelações, este Juízo proferiu decisão (ID 144029690) que deferiu a penhora das cotas sociais de EDALMO SOARES FERREIRA na aludida pessoa jurídica, com a determinação expressa de que a empresa, na pessoa de seu administrador, apresentasse balanço especial, comprovasse a oferta das cotas aos demais sócios e, na ausência de interesse destes, procedesse à liquidação das cotas com depósito do valor apurado em Juízo. Tal constrição foi devidamente averbada junto à Junta Comercial do Distrito Federal, conforme atestado em ofício e certidão simplificada, tornando-a oponível a terceiros (ID 155038492). Após o falecimento do executado EDALMO SOARES FERREIRA em 28/09/2020, e a subsequente retificação do polo passivo para incluir seu espólio, representado pela administradora provisória RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, sobrevieram os embargos à execução (ID 225901113), nos quais a parte executada argui a tese central da inexistência de patrimônio a inventariar e a consequente inviabilidade da execução, aduzindo que a empresa ENGEFUR ENGENHARIA LTDA não possuía bens próprios, operava em sala comercial alugada, não apresentava créditos ou ativos em seu balanço de 2020 e, ulteriormente, foi baixada, pugnando pela extinção do feito executivo e pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Em resposta, o exequente apresentou sua manifestação (ID 239693278), rebatendo as alegações do espólio executado. O exequente enfatiza a omissão da parte adversa em colacionar aos autos a escritura pública do inventário extrajudicial que mencionou, apesar de ter confirmado, por meio de consulta ao sistema CENSEC, a lavratura de tal inventário em 07/07/2021 no 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal. Diante da falta de acesso integral ao conteúdo desse documento, o exequente pleiteia a intimação do espólio para que junte a íntegra da referida escritura, com todos os seus anexos, a fim de permitir a efetiva verificação da existência de bens, direitos ou ativos pertencentes ao acervo hereditário, sustentando que a mera alegação de inexistência de patrimônio carece de suporte probatório adequado. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela a intricada natureza da presente execução, cujo desfecho exige a rigorosa observância dos preceitos processuais e dos princípios que regem a busca pela efetividade da tutela jurisdicional. Primeiramente, no que tange à peça defensiva apresentada pelo espólio executado, sob a denominação de "Embargos à Execução", que recebo como impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se sua adequação formal como instrumento hábil a veicular as matérias de defesa em sede de cumprimento de sentença, mormente as relativas à extinção da execução. A controvérsia fulcral gravita em torno da existência de patrimônio do de cujus e da situação da empresa ENGEFUR ENGENHARIA LTDA. O espólio executado alega a inexistência de bens a inventariar e a baixa da referida pessoa jurídica, argumentando que a execução não poderia recair sobre patrimônio inexistente. Contudo, não obstante tais alegações, este Juízo, em decisão pretérita, deferiu a penhora das cotas sociais de EDALMO SOARES FERREIRA na mencionada empresa, tendo tal ato constritivo sido devidamente averbado na Junta Comercial, conferindo publicidade e eficácia a terceiros. Tal averbação não pode ser simplesmente ignorada por uma mera alegação unilateral de baixa da empresa sem a correspondente documentação formalizada e apresentada a este Juízo. A baixa da empresa, se de fato ocorrida, deveria ter sido precedida da liquidação das cotas sociais penhoradas, nos termos da própria decisão judicial que assim o determinava. A executada, ao mesmo tempo em que invoca a baixa da empresa, não traz aos autos os documentos comprobatórios de tal procedimento, especialmente o balanço final de liquidação e a destinação das cotas objeto de constrição judicial, tornando suas afirmações insuficientes para afastar a presunção de liquidez do título e a validade da penhora já deferida e averbada. Ademais, a parte exequente trouxe à colação a informação, obtida por meio de consulta ao sistema CENSEC, da existência de um inventário extrajudicial lavrado em nome do de cujus. Diante disso, a mera assertiva da executada de que não havia bens a inventariar carece de respaldo probatório contundente. A escritura pública do inventário, em sua integralidade, constitui o instrumento jurídico idôneo e indispensável para a aferição da real composição do acervo hereditário, incluindo-se eventuais bens, direitos ou ativos que possam ter sido omitidos na defesa apresentada. O princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e boa-fé, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e a celeridade processual. A negativa em apresentar um documento de tamanha relevância, cuja existência já foi confirmada, obsta a formação de um juízo de valor definitivo acerca da real situação patrimonial do espólio e da efetividade da execução. Não se pode chancelar a pretensão da executada de extinguir o processo sem que se exija a devida transparência sobre o destino dos bens do de cujus e da empresa em que detinha cotas sociais já penhoradas. A ausência desses documentos impede a análise conclusiva das alegações de impenhorabilidade e inexistência de bens, e, consequentemente, o acolhimento do pedido de extinção da execução neste momento. Em suma, a defesa apresentada, embora formulada por meio da via processual adequada, não se faz acompanhar da necessária robustez documental para infirmar as bases da execução e as decisões já proferidas, especialmente a que deferiu a penhora de cotas sociais. A clareza sobre o patrimônio do espólio e a situação da empresa se mostra um imperativo para o correto deslinde do processo. Por todo o exposto, e em conformidade com as razões pormenorizadamente aduzidas na fundamentação: 1. Rejeito, por ora, a tese de inexistência de patrimônio e a consequente postulação de extinção da execução, condicionando sua reanálise à cabal comprovação dos fatos alegados. 2. Determino a intimação do espólio executado, na pessoa de sua administradora provisória, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra da escritura pública do inventário extrajudicial de EDALMO SOARES FERREIRA, com todos os seus anexos pertinentes, incluindo a relação de bens, o plano de partilha e quaisquer declarações de inexistência de ativos. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá apresentar toda a documentação que comprove a alegada baixa e liquidação da empresa ENGEFUR ENGENHARIA LTDA, especialmente o balanço final de liquidação e a demonstração da destinação das cotas sociais previamente penhoradas. 2.2. Advertindo-se que a omissão no cumprimento desta determinação, crucial para o desvelar da verdade fática e a promoção da justiça, implicará na preclusão da oportunidade de comprovação de suas alegações e no consequente prosseguimento da execução sobre os bens passíveis de constrição, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. * documento assinado eletronicamente
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 08:55
Outras Decisões
04/09/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:41
Publicação
29/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA Decisão Ouça-se o exequente acerca da impugnação, ID 225901113. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para apreciação. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 17:07
Outras Decisões
26/05/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:53
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:01
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:14
Publicação
18/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDALMO SOARES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA CARVALHO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada ID 217566414, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 13 de novembro de 2024 às 15:14:45 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 12:32
Publicação
22/10/2024, 02:18
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar somente "espólio de EDALMO SOARES FERREIRA ". Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio do administrador provisório, RAFAELLA CARVALHO FERREIRA, no endereço indicado, id. 208639570, nos termos da decisão de recebimento da inicial. * documento datado e assinado eletronicamente
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 10:37
deferimento
17/10/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:28
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Publicação
12/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 7 de agosto de 2024 às 18:44:13 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2024, 23:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 00:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:13
Publicação
14/06/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de intimação do executado, da penhora de cotas, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 7 de junho de 2024 às 16:42:09 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 16:57
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 01:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:37
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:13
Publicação
06/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora das cotas titularizadas por EDALMO SOARES FERREIRA perante ENGEFUR ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 10.807.372/0001-88. Atribuo a esta força de termo de penhora de cotas sociais. Intime-se o executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º do CPC, no prazo de 15 dias, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos, e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inciso II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente a liquidação da "empresa" sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial para que anote a penhora ora determinada no registro da sociedade empresária (para conhecimento de terceiros). 2. Cadastre-se como terceiro interessado a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora das cotas titularizadas por EDALMO SOARES FERREIRA perante ENGEFUR ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 10.807.372/0001-88. Atribuo a esta força de termo de penhora de cotas sociais. Intime-se o executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º do CPC, no prazo de 15 dias, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos, e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inciso II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente a liquidação da "empresa" sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial para que anote a penhora ora determinada no registro da sociedade empresária (para conhecimento de terceiros). 2. Cadastre-se como terceiro interessado a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:40
Publicação
10/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Contudo, ainda existem providências pendentes relativas à penhora de cotas do executado, ID 144029690. Assim, antes da deliberação acerca do pedido do credor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a empresa ENGEFUR ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 10.807.372/0001-88, na pessoa do executado, uma vez que é seu administrador, para cumprir os demais termos da decisão de id 144029690 (apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa e comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios, bem como para proceder à liquidação das cotas, caso não exista interesse de aquisição pelos demais sócios), no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido antecedente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 17:00
Indeferimento
07/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 01:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 15:20
Publicação
29/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718534-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SANTOS SILVA
EXECUTADO: EDALMO SOARES FERREIRA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 21:38
Mero expediente
24/08/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:11
Publicação
26/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:56
Recebimento
23/05/2023, 21:55
Mero expediente
23/05/2023, 21:55
Documento (Certidão)
10/04/2023, 19:04
Documento (Certidão)
23/03/2023, 20:48
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 15:25
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:02
Publicação
09/12/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:01
Recebimento
01/12/2022, 17:48
deferimento
01/12/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:05
Publicação
25/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Recebimento
23/08/2022, 10:37
deferimento
23/08/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:45
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 19:03
Mero expediente
14/07/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:37
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:15
Recebimento
13/06/2022, 20:38
deferimento
13/06/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:35
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:11
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 17:08
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 14:20
Documento (Certidão)
11/01/2022, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 10:48
Documento (Certidão)
23/11/2021, 20:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2021, 22:28
Documento (Certidão)
26/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2020, 03:16
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:23
Publicação
06/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Documento (Certidão)
16/12/2019, 09:36
Documento (Certidão)
05/12/2019, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 15:31
Documento (Certidão)
27/09/2019, 18:53
Outras Decisões
29/05/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 12:51
Documento (Certidão)
03/05/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:59
Publicação
04/02/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2019, 07:01
Recebimento
25/01/2019, 19:51
deferimento
25/01/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)