Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722795-47.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FARAH DE MESQUITA
EMBARGADO: ROMULO GOBBI DO AMARAL SENTENÇA A parte embargante noticiou no ID 200496313 ter celebrado acordo, nos autos da execução, com parte embargada. Vê-se, então, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte embargante, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação a honorários, pois não houve citação. Custas finais pela parte embargante. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente