Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720794-89.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK, CLAUDIA FERNANDES, MARCIA FERNANDES, MARCOS DA SILVA FERNANDES, MARIA AUXILIADORA DA SILVA PINTO, MONICA THIELE
EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT, CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT Decisão DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, por intermédio da Curadoria Especial, apresentou exceção de pré-executividade ao Id 85869721, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teria havido tentativa de citação do sócio/administrador da pessoa jurídica aqui ré. No mais, afirma ausência de fundamentação a sustentar outro fundamento para a objeção. Manifestação do exequente ao Id 255059485. É o breve relato. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Na hipótese, alega a parte executa, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, a nulidade de citação com base na ausência de tentativa de citação do sócio gerente. Razão NÃO lhe acompanha. A tentativa de citação do sócio/gerente não é condição necessária à citação por edital. A pessoa jurídica tem personalidade própria, com registros e documentos próprios à sua existência, a não ser exigível, como condição de validade do ato processual de citação por edital, a tentativa de localização do sócio administrador. Ademais, as condições para a citação por edital estão expressas no art. 256 do CPC e, no particular, encontram-se preenchidas. No mesmo sentido, confira-se o precedente: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital da agravante por ausência de esgotamento das diligências; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte, com exercício de defesa, supre eventual vício citatório e afasta alegação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, mas não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências; basta demonstrar a efetiva tentativa de localização do devedor, conforme art. 256 do CPC. 4. No caso, foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis, todas infrutíferas, legitimando a determinação de citação editalícia. 5. O art. 239, § 1º, do CPC estabelece o comparecimento espontâneo do réu como suprimento de eventual falta ou nulidade de citação. 6. A agravante compareceu aos autos, apresentou exceção de pré-executividade e teve suas teses apreciadas, evidenciando plena ciência da demanda e afastando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto, uma vez demonstrado ter ocorrido a análise das alegações da agravante. 8. A citação por edital não demanda tentativa na pessoa dos sócios nem requisição a concessionárias de serviços públicos, sendo válida quando frustradas diligências razoáveis. Precedente: “[...] 1 – Petição. Discussão sobre validade da citação. Admissibilidade. Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação. Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (REsp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). 2 – Citação por edital. A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu. No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas. Não há nulidade da citação por edital. 3 – Citação da empresa na pessoa do sócio. Não obrigatoriedade. “Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios” (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021). 4 – Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos. Não obrigatoriedade. A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor. Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 – Litigância de má-fé. A conduta da requerida configurou mero exercício regular de um direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Da mesma forma, não resta configurada a má-fé processual da parte autora, visto que esta empreendeu esforços no sentido de tentar localizar a parte ré, não tendo restado configurado o seu dolo processual. Pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitados. 6 – Petição indeferida. Alegação de nulidade rejeitada.” (0730292-83.2022.8.07.0001, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 17/5/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências, bastando a demonstração de tentativas efetivas de localização do réu. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. A nulidade processual somente é reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, hipótese não verificada se a parte exerce regularmente sua defesa no processo.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 256; 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0735142-18.2024.8.07.0000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/11/2024; 0735142-18.2024.8.07.0000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/11/2024; 0704073-80.2020.8.07.0008, Relator: Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 25/2/2022; 0710219-56.2023.8.07.0001, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 19/12/2023. (Acórdão 2073773, 0735689-24.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 251864213. Após a preclusão, promova o exequente o andamento do feito, devendo requerer as medidas que pretende implementar para a satisfação do débito, bem para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, considerando que todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito