XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROMBALDI DE ROSE
OAB/RS 124154·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIAMOLINI
OAB/RS 127398·CPF·Representa: Autor
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
OAB/RS 119964·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMBALDI DE ROSE
OAB/RS 124154·CPF·Representa: Réu
JULIANA PIAMOLINI
OAB/RS 127398·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/09/2024, 19:24
Desarquivamento
23/09/2024, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2024, 14:16
Definitivo
17/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 00:02
Publicação
09/07/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 202758121 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:22:32. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 202758121 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:22:32. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:22
Remessa
03/07/2024, 08:06
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 14:54
Publicação
21/06/2024, 03:27
Publicação
21/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 06:44:19. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 06:44:19. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/06/2024, 00:00
Remessa
19/06/2024, 16:57
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:22
Trânsito em julgado
18/06/2024, 06:45
Recebimento
17/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
APELANTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo autor JOEL CORDEIRO RAPHAEL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (ID 58288777) que, nos autos da ação revisional de contratos bancários n. 0721447-83.2023.8.07.0015, proposta em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e outros, indeferiu a petição inicial, com apoio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, resolvendo o processo, sem análise do mérito. Após decisão determinando o recolhimento do preparo recursal (ID 59193886), o autor apresentou a desistência do recurso nos termos do art. 998 do CPC (ID 59961057). É a síntese do que interessa. DECIDO Nos termos do art. 998, caput, do CPC, o recorrente pode, sem a anuência dos recorridos, desistir do recurso a qualquer tempo, a conferir: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Com efeito, o advogado da parte que subscreve o pedido de desistência da apelação possui poderes para a prática do ato, conforme procuração de ID 58288427. Nesse caso, impõe-se a homologação da desistência. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação para que produza os efeitos legais. P. I. Brasília/DF, 07 de junho de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
APELANTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por JOEL CORDEIRO RAPHAEL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, ambos do CPC, assim como indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 58288779), o autor questiona o indeferimento da inicial, argumentando, para tanto, ter atendido parte do comando judicial para emendar o feito, além de ter formulado pedido de prazo suplementar para satisfação integral da determinação do juízo e de inversão do ônus da prova (atribuindo aos réus o ônus de juntada dos contratos impugnados). Reitera a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo tendo em vista o comprometimento da integralidade de sua renda de modo a culminar com saldo econômico mensal negativo. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Intimado a comprovar sua capacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com cópia da última declaração do imposto de renda e dos extratos bancários de todas as contas bancárias vinculadas a seu CPF, a parte apelante juntou documentos de ID 59065749. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que o preparo é condição de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 932, inciso III, e parágrafo único, e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, o apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. De fato, o benefício da gratuidade de justiça é matéria passível de ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. Contudo, contrário ao argumento recursal, os documentos constantes nos autos desabonam a alegada hipossuficiência do apelante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar. A despeito da argumentação contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o autor apelante não carreou aos autos documentação suficiente para atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Com efeito, inobstante os inúmeros empréstimos postos sub judice e demais compromissos financeiros ordinários, não se pode ignorar a condição de servidor público, capitão da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja percepção de renda bruta mensal é superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (ID 168570403), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Nesse contexto, impõe reconhecer não ter o apelante logrado êxito em comprovar a insuficiência dos rendimentos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o autor apelante JOEL CORDEIRO RAPHAEL para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 16 de maio de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
APELANTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 58736059.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro o pedido de prorrogação do prazo por mais 5 (cinco) dias. P. I. Brasília/DF, 06 de maio de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
APELANTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por JOEL CORDEIRO RAPHAEL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, ambos do CPC, assim como indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 58288779), o apelante questiona o indeferimento da inicial, argumentando, para tanto, ter atendido parte do comando judicial para emendar o feito, além de ter formulado pedido de prazo suplementar para satisfação integral da determinação do juízo e de inversão do ônus da prova (atribuindo aos réus o ônus de juntada dos contratos impugnados). Reitera a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo tendo em vista o comprometimento da integralidade de sua renda de modo a culminar com saldo econômico mensal negativo. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e para que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem. É o breve relatório. A despeito da argumentação contida no recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o autor apelante não carreou aos autos documentação suficiente para atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Com efeito, inobstante os inúmeros empréstimos postos sub judice e demais compromissos financeiros ordinários, não se pode ignorar a condição de servidor público, capitão da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja percepção de renda bruta mensal é superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (ID 168570403). Nesse caso, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de outros comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício. Dessa forma, intime-se o autor apelante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia da última declaração do imposto de renda e dos extratos bancários de todas as contas bancárias vinculadas a seu CPF. Alternativamente, poderá o recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 24 de abril de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:49
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:33
Documento (Certidão)
05/04/2024, 08:20
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 16:39
Documento (Certidão)
04/04/2024, 08:25
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 11:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:53
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:02
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 02:26
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 15:35
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 15:07
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:29
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:42
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 15:44
Decurso de Prazo
13/03/2024, 03:59
Documento (Certidão)
11/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:14
Recebimento
05/03/2024, 17:24
Mero expediente
05/03/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 05:19
Documento (Certidão)
05/03/2024, 05:19
Petição (Apelação)
04/03/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA
autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, conforme Código de Endereçamento Postal - CEP indicado na qualificação apontada na inicial, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo. Pontuo que se cuida de Circunscrição (Águas Claras/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria. Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), em ordem a viabilizar a instauração do processo de repactuação de dívidas, exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I). Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, cada um dos contratos, cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes junto às instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos por renegociados e sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Deverá, ainda em sua causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; c) Apresente os instrumentos correspondentes a todos os contratos firmados, em sua INTEGRALIDADE e de forma LEGÍVEL, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide. Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; d) Apresente, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de PLANO DE PAGAMENTO, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; e) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º). Ainda nesse tópico, deverá a requerente designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; g) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), para a repactuação de dívidas (art. 104-A a 104-C do CDC). Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a pretendida cumulação com a pretensão, aviada logo em sede liminar, voltada à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente. Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantém AGÊNCIA (domicílio - Águas Claras) a demandada, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda (15 dias úteis), certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade da justiça, à luz dos comprovantes de rendimentos de ID 168570403 (págs. 8-10), que, em princípio, não estariam a sinalizar com a hipossuficiência financeira do autor. Em resposta à determinação de emenda, limitou-se, a parte autora, a postular a concessão de prazo adicional para o necessário aditamento (ID 186513339). Feito o relato do necessário, decido. I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a adoção de providências que deveriam ter sido diligenciadas antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício. Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que o autor é Policial Militar do Distrito Federal (ID 168570403 – págs. 8/10), auferindo vencimento bruto que supera R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes. Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe. Promova a Secretaria às alterações cadastrais pertinentes. III - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, proposta por JOEL CORDEIRO RAPHAEL em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO PAN S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 182287664 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, tendo sido o decisório vazado nos seguintes termos: Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tal verba, eis que indeferida - conforme fundamentação lançada em linhas volvidas - a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:55
Recebimento
15/02/2024, 15:53
Indeferimento da petição inicial
15/02/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0721447-83.2023.8.07.0015.
AUTOR: JOEL CORDEIRO RAPHAEL
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a emenda à inicial, apreciarei a competência do Juízo para o processamento da presente demanda. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, conforme Código de Endereçamento Postal - CEP indicado na qualificação apontada na inicial, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo. Pontuo que se cuida de Circunscrição (Águas Claras/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria. Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), em ordem a viabilizar a instauração do processo de repactuação de dívidas, exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I). Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, cada um dos contratos, cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes junto às instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos por renegociados e sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Deverá, ainda em sua causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; c) Apresente os instrumentos correspondentes a todos os contratos firmados, em sua INTEGRALIDADE e de forma LEGÍVEL, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide. Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição. Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; d) Apresente, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de PLANO DE PAGAMENTO, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; e) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º). Ainda nesse tópico, deverá a requerente designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; g) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), para a repactuação de dívidas (art. 104-A a 104-C do CDC). Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a pretendida cumulação com a pretensão, aviada logo em sede liminar, voltada à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente. Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantém AGÊNCIA (domicílio - Águas Claras) a demandada, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda (15 dias úteis), certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade da justiça, à luz dos comprovantes de rendimentos de ID 168570403 (págs. 8-10), que, em princípio, não estariam a sinalizar com a hipossuficiência financeira do autor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, domicílio do autor. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 14:37
Emenda à Inicial
18/12/2023, 14:37
Retificação de Classe Processual
18/12/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/12/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 13:13
Recebimento
18/12/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:21
Suscitação de Conflito de Competência
18/12/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:17
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:48
Petição (Contestação)
20/10/2023, 14:51
Publicação
05/10/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Manifeste-se acerca da litispendência em relação ao processo n° 0704204-20.2023.8.07.0018 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito