Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727993-75.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PATRICIA GOMES DE MELO DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, realiza a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, fundos, compromissadas e letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, que também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Com o uso do sistema, dispensa-se o envio de ofícios em papel, que muitas vezes são direcionados a instituições que não possuem relacionamento com o destinatário, tampouco responsabilidade para cumpri-los, como é o caso da B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causando atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e esforço excessivo de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há necessidade de complementação das pesquisas de bens, nem de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), uma vez que não possuem informações relevantes sobre outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Ademais, a Resolução CNJ nº 584, de 27/09/2024, dispõe que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL