Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729344-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANA JULIA FERREIRA PAIVA
REU: RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ANA JULIA FERREIRA PAIVA em face de RIVONEIDE PEREIRA DE ASSUNÇÃO. Alega a autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, cujo objeto foi a confecção de álbum de formatura, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que seria pago em 10 parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada. Afirma a requerente que a ré não pagou nenhuma das parcelas acordadas e que, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial, não houve sucesso no recebimento do valor. Sustenta que os serviços contratados foram devidamente prestados, conforme demonstra o contrato firmado entre as partes, e que a inadimplência da requerida tem lhe causado prejuízos. Ao final, requer: a) o bloqueio de valores nas contas da ré via BACENJUD no valor de R$ 1.413,16 (mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos); b) a citação da ré para, querendo, responder à demanda; c) a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.413,16 (mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária. Inicialmente, a ação foi proposta na 17ª Vara Cível de Brasília, mas foi declinada a competência para este Juízo em razão do domicílio da parte ré, conforme decisão de ID 167803085. A petição inicial foi emendada (ID 171865611), o valor da causa retificado para R$ 1.413,16 e foram recolhidas as custas processuais (ID 171865612). Após diversas tentativas frustradas de localização da ré, foi realizada a citação por edital (ID 191843718). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou embargos à ação monitória por negativa geral (ID 199249338), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 200678842) refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificar provas, mas informaram não terem outras provas a produzir (IDs 202431055 e 202916806). A gratuidade de justiça foi concedida à parte ré, conforme decisão de ID 226371364. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em análise, a parte autora apresentou como prova escrita o contrato de ID 165357072, firmado entre as partes, que demonstra a existência da relação jurídica e a obrigação da ré em pagar o valor acordado pela prestação dos serviços relacionados à confecção do álbum de formatura. Conforme se verifica na cláusula 3ª do contrato, a requerida se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), parcelada em 10 prestações de R$ 110,00 (cento e dez reais). O documento está devidamente assinado pela ré, o que demonstra sua ciência e concordância com os termos pactuados. A defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se à negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não trazendo aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse o direito alegado pela autora ou que comprovasse o pagamento da dívida. Importante destacar ainda que a parte autora foi intimada para comprovar o cumprimento de sua obrigação (ID 224279007), tendo informado que o contrato juntado aos autos é o comprovante da entrega dos materiais contratados (ID 224392269). Nesse sentido, considerando que a cláusula 10 do contrato estabelece que "o álbum somente é negociado após a aprovação, sendo que o comprador tem prazo de 10 dias úteis após a 2ª parcela paga, assim sendo a empresa não aceita reclamação após efetuada a venda", entendo que a falta de contestação específica pela parte ré sobre a não entrega dos serviços, bem como a inexistência de qualquer prova de reclamação por parte da requerida, corroboram a alegação da autora quanto ao cumprimento da sua obrigação contratual. Sendo assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a existência da relação jurídica e do débito, enquanto a parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, reconheço a procedência do pedido monitório, devendo a ré arcar com o pagamento do valor contratado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Quanto ao valor devido, a autora apresentou planilha de cálculo (ID 171865631) que demonstra a evolução do débito até a data de 08/09/2023, chegando ao montante de R$ 1.413,16 (mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.413,16 (mil, quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 09/09/2023, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na decisão de ID 226371364, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto