Petição (Petição (outras))07/05/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 09:27
Publicação30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO O processo já se encontra suspenso, conforme decisão de id. 202075909. Retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 18:41
Recebimento25/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 16:22
Outras Decisões25/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)24/07/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))23/07/2024, 09:16
Publicação17/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id. 203617706, porquanto a pesquisa de bens imóveis pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos. Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. Retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 17:06
Recebimento13/07/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2024, 16:22
Indeferimento13/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)11/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 12:14
Publicação08/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id. 201272264, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 199468675) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada. Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida. Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. Assim, retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 14:27
Recebimento03/07/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2024, 18:54
Indeferimento03/07/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 09:48
Publicação02/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A. No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal. Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal). Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente. Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 19:19
Recebimento27/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 11:38
Execução frustrada27/06/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo21/06/2024, 04:41
Publicação14/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme itens 1, 2 e 4 da Decisão de ID 197071785. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 7 de junho de 2024 às 18:21:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)07/06/2024, 18:22
Documento (Certidão)23/05/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 143.624,12). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 17:24
Recebimento17/05/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)15/05/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 11:51
Publicação10/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DESPACHO Executada citada por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial. Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 195715560. Nesse passo, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/05/2024, 00:00
Recebimento08/05/2024, 09:23
Mero expediente08/05/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)07/05/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)06/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo27/04/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
Certidão de Disponibilização - Número do CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 188076784 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 29/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 1 de março de 202404/03/2024, 00:00
Publicação01/03/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/02/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s)
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL29/02/2024, 00:00
Recebimento28/02/2024, 13:56
deferimento28/02/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)26/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 12:09
Publicação16/02/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 13:36:07. FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)08/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))30/12/2023, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/11/2023, 17:01
Documento (Certidão)16/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 09:01
Documento (Certidão)18/09/2023, 11:22
Publicação16/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de id. 171185312. Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1. Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento13/09/2023, 07:51
Indeferimento13/09/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)08/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 14:26
Decurso de Prazo16/08/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731792-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes. ID. N. 164431460. Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 05 (cinco) dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento. BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 01:16:09. BETSY MOREIRA DA CRUZ VILASBOAS Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)19/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))06/07/2023, 01:53
Expedição de documento (Certidão)26/06/2023, 11:39
Documento (Certidão)26/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 10:01
Publicação15/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/06/2023, 20:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/06/2023, 20:31
Recebimento12/06/2023, 19:09
Mero expediente12/06/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)05/06/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 11:40
Publicação25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2023, 00:25
Documento (Certidão)22/05/2023, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)11/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))12/04/2023, 09:12
Publicação04/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)30/03/2023, 19:35
Recebimento28/03/2023, 11:53
Mero expediente28/03/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)27/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 08:57
Publicação21/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2023, 02:30
Documento (Certidão)16/03/2023, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)03/03/2023, 16:42
Recebimento20/12/2022, 16:55
Mero expediente20/12/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)17/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 16:38
Publicação08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2022, 02:26
Documento (Certidão)16/09/2022, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)08/09/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))12/08/2022, 19:42
Decurso de Prazo26/07/2022, 00:57
Publicação18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2022, 00:10
Documento (Certidão)14/07/2022, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)10/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 08:56
Documento (Certidão)23/03/2022, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)16/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)02/12/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))11/10/2021, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)06/10/2021, 08:23
Publicação20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2021, 02:17
Recebimento16/09/2021, 09:29
Outras Decisões16/09/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 11:28
Distribuição (sorteio)10/09/2021, 11:00