Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732570-28.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LP COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente (id. 268770036) contra a sentença de id. 268045232, que homologou a desistência do cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 771, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, imputando ao Exequente o pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários. Sustenta, o Exequente, ora Embargante, a existência de contradição, ao argumento de que a desistência decorreu da frustração da execução, ante a inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual deveria incidir o princípio da causalidade, com atribuição das custas à parte executada. O Executado/Embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso, id. 270877086. Eis o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica contradição na sentença embargada. A decisão foi clara ao reconhecer a desistência do cumprimento de sentença formulada pelo Exequente e, como consequência lógica, aplicar o disposto no art. 485, VIII, do CPC, imputando-lhe o pagamento das custas processuais. A circunstância de a desistência ter sido motivada pela frustração da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis, não desnatura o caráter voluntário do ato processual, tampouco torna contraditória a aplicação da regra legal expressamente prevista para a hipótese. A pretensão do ora Embargante de ver aplicado o princípio da causalidade, com redistribuição dos ônus processuais, pressupõe reavaliação do acerto da sentença, consubstanciando mera irresignação com o critério jurídico adotado pelo Juízo, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Resta evidente, portanto, o caráter infringente do recurso, inviável na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente