Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, verifico que ora executado figura como exequente/credor da mencionada ação executiva, possuindo, em tese, créditos a receber. Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, sobretudo considerando que o feito em referência se encontra em tramitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor no ID 274734046. Penhore-se, no rosto dos autos do processo nº 0603700-31.2009.8.13.0470, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU – MG, o crédito existente em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: 728.560.926-91, para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada a ser apresentada no prazo de 5 dias, como já determinado no ID 271723417. Expeça-se. Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe. Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias. Restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 21:42
deferimento
19/05/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 273081142 indica como credores do débito Augusto Ferreira Albernaz e Anna Ferreira Albernaz, distintos dos ora executados. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para esclarecer ou acostar outros documentos que comprovem que os executados sejam também credores naqueles autos. Águas Claras, DF, 5 de maio de 2026. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, verifico que ora executado figura como exequente/credor da mencionada ação executiva, possuindo, em tese, créditos a receber. Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, sobretudo considerando que o feito em referência se encontra em tramitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor no ID 274734046. Penhore-se, no rosto dos autos do processo nº 0603700-31.2009.8.13.0470, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU – MG, o crédito existente em favor de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: 728.560.926-91, para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada a ser apresentada no prazo de 5 dias, como já determinado no ID 271723417. Expeça-se. Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe. Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias. Restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 21:42
deferimento
19/05/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 273081142 indica como credores do débito Augusto Ferreira Albernaz e Anna Ferreira Albernaz, distintos dos ora executados. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para esclarecer ou acostar outros documentos que comprovem que os executados sejam também credores naqueles autos. Águas Claras, DF, 5 de maio de 2026. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:46
Recebimento
05/05/2026, 17:03
Outras Decisões
05/05/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:25
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que traga aos autos documentos que comprovem que o executado possui créditos a receber no processo nº 0603700-31.2009.8.13.0470, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu – MG. Em havendo crédito, deverá indicar o montante, bem como apresentar planilha atualizada de débitos. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 18:50
Outras Decisões
08/04/2026, 18:50
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:42
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que promovo a juntada da pesquisa INFOJUD realizada perante a Receita Federal. Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:54
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:30
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo 0740810-35.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 11 de fevereiro de 2026. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:09
Documento (Certidão)
16/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:06
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:06
Publicação
19/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 253661315. Retifique-se a autuação. A parte autora requer o deferimento em sede de liminar de penhora no rosto dos autos, pois o executado estaria na iminência de receber valores no processo nº 0603700-31.2009.13.0470, que tramita na 1ª Vara Cível de Paracatu/ MG. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 15:55
Recebimento
24/10/2025, 17:04
Outras Decisões
24/10/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:38
Desarquivamento
17/10/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:45
Definitivo
18/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:49
Remessa
14/08/2025, 05:54
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 16:44
Trânsito em julgado
01/08/2025, 16:44
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS e RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA, para fins de CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 224.370,04 (duzentos e vinte e quatro mil trezentos e setenta reais e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de 07/10/2021, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do da citação, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 12:54
Procedência em Parte
02/07/2025, 01:07
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:04
Recebimento
11/06/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 17:11
Outras Decisões
05/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de id 234668474 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:06
Publicação
29/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 231966775 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:58
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais e materiais. Emenda à inicial de ID 163340933. A decisão de ID 163719499, recebeu a emenda à inicial (ID 163340933), bem como indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida pela parte autora para autorizar a penhora no rosto dos autos (ID 163719499). Citada, a requerida apresentou sua defesa no ID 170917042. Réplica no ID 173873696. Foi prolatada sentença de improcedência, entendendo este juízo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (ID 193859536). A 6ª Turma Cível, em sede de julgamento da apelação, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar a oportunização da produção probatória (ID 213926107). Após o retorno dos autos, foi aberto prazo a ambas as partes para especificarem as provas a que se pretendem realizar (ID 217027786). Em resposta o demandante se manifestou nas petições de ID 217402693 e 226916608, requerendo prazo para juntadas de provas documentais das transferências bancárias. Aduziu ainda que o feito foi recebido indevidamente pelo procedimento comum, motivo pelo qual defendeu o recebimento da execução, além de autorização para atos expropriatórios. A requerida, por sua vez, pugnou mais uma vez pela concessão da gratuidade de justiça. É o relato necessário. Decido. Indefiro o pedido de novo recebimento da inicial, pois o feito deve prosseguir no exatos termos do acórdão proferido pela instância superior. Indefiro o pedido de exclusão dos novos documentos apresentados pelo réu, no intuito de evitar ulterior arguição de cerceamento do direito de defesa. Ademais, não se vislumbra nenhum prejuízo para a parte adversa, sobretudo porque foi oportunizado ao autor o exercício do contraditório em relação à referida documentação. No mais, intime-se a parte ré a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 19:36
Outras Decisões
25/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:19
Publicação
28/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição/documentos de id 226916608 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Publicação
14/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo para ambas as partes colacionarem documento probatórios que considerarem necessários à solução do litígio, no prazo de 5 (cinco) dias. Por conseguinte, reputo prejudicados os embargos de declaração. Águas Claras, DF, 10 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 14:47
Outras Decisões
10/02/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 19:25
Petição (Impugnação aos embargos)
03/02/2025, 15:41
Publicação
03/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 220239921) são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:35
Publicação
11/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 217402693, pois já oportunizado prazo para apresentação de provas para ambas as partes, bem como em consideração à regra do ônus probatório. A parte ré solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 17:31
Recebimento
06/12/2024, 14:38
Outras Decisões
06/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:22
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:10
Publicação
13/11/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 7 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 14:35
Outras Decisões
08/11/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:13
Recebimento
09/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE RECONHECIDA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. 1. Reconhecimento de crédito decorrente de empréstimos verbais, garantidos por instrumento particular de confissão de dívida. 2. A análise de provas deve seguir o disciplinado no art. 370 do CPC. Acervo probatório dos autos insuficiente para o julgamento da questão sub judice. 3. A insuficiência de instrução processual e a subsequente fundamentação da sentença na ausência de provas, sem que tenha sido oferecida às partes a oportunidade para sua produção, configura cerceamento de defesa. 4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa exigem que o julgador permita a produção de todos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a demanda se baseia em questões factuais que demandam elucidação. 5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 19:21
Documento (Certidão)
19/07/2024, 19:19
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 11:17
Publicação
05/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:18
Petição (Apelação)
01/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:40
Publicação
14/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:43
Publicação
17/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 35354740, 35354741) para fins de continuidade do trâmite processual. 14 de maio de 2024. MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:02
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 13:55
Recebimento
19/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:55
Improcedência
19/04/2024, 16:55
Publicação
04/03/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:53
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 12:24
Outras Decisões
29/02/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados com as petições de IDs 183392212 e 183392203 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:08
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:10
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:22
Publicação
12/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Verifico que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 17:14
Outras Decisões
06/12/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:59
Publicação
23/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2023, 16:52
Recebimento
18/10/2023, 17:59
Outras Decisões
18/10/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 20:53
Petição (Replica)
02/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:13
Publicação
12/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo a parte ré para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:44
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:40
Petição (Contestação)
04/09/2023, 16:54
Publicação
15/08/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
AUTOR: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerida intimada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 20:26
Outras Decisões
09/08/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 19:00
Publicação
07/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740810-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, RAIANA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cumprimento dos mandados de citação da parte ré (IDs 166760720 e 166759451), reputo prejudicada a análise da petição de ID166582850.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, aguarde-se o prazo para resposta à demanda pelos réus. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 15:30
Outras Decisões
02/08/2023, 15:30
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:29
Publicação
04/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:47
Retificação de Classe Processual
30/06/2023, 13:04
Recebimento
29/06/2023, 19:17
Antecipação de tutela
29/06/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:14
Petição (Petição inicial)
27/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:44
Publicação
13/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:42
Recebimento
07/06/2023, 18:11
Emenda à Inicial
07/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:11
Publicação
24/05/2023, 00:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente