Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747421-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INOVAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: LUCIANO ALCINO BASILIO, SANDRA OLIVIERI CUNHA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em contrato de aluguel (ID 178541554), em que as partes executadas residem na circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, onde também está situado o imóvel locado que gerou os débitos em cobrança. A parte executada, Luciano Alcino Basílio, por intermédio da Defensoria Pública de Águas Claras/DF, apresentou impugnação (ID 193068061) na qual postula: a) impenhorabilidade do bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 8.936,51 - ID 192899634); b) o benefício da gratuidade de justiça; e c) suscitou preliminares de incompetência territorial (dificuldade para defesa - está sendo assistido pela defensoria de Águas Claras, porque não tem defensor público com atribuições funcional para atuar ns VETES de Brasília) e nulidade de citação. O exequente, por sua vez (ID 195925046) rechaçou as preliminares e os demais pedidos apresentados na impugnação. É o relato. Decido. I - Da prefacial de incompetência deste Juízo - Foro de eleição Vê-se do instrumento do contrato de locação, ID 178541554, que o imóvel locado está situado em Águas Claras/DF, onde também a parte executada reside. Contudo, foi eleito o presente foro para solver conflitos derivado do contrato de, consoante cláusula XVI, do contrato de locação. No entanto, a eleição, no caso, não é abusiva, porque o exequente está domiciliado nesta Circunscrição Judiciária. Ademais, não se divida prejuízo ao executado, porque o processo é eletrônico, de modo que que o seu defensor tem fácil, rápido e pleno acesso aos autos. Nesse contexto, fica afastada a prefacial de incompetência, porque não há lugar para reconhecer a ineficácia da cláusula contratual de eleição de foro (art. 63, §§ 3º e 4º do CPC) livremente pactuada, a qual não encarta nenhum prejuízo à defesa do executado. II - Da nulidade da citação Aduz ser nula a citação, porque a despeito de o AR ter possivelmente sido recebido funcionário do condomínio (ID 188204283: art. 248, §4º, do CPC), este é interessado na causa. Realmente, a regra do art. 248, §4º, do CPC, traz consigo presunção de relativa da prática do ato processual, motivo por que pode ser mitigado se o executado, que no caso é o próprio condomínio edilício, tem interesse na demanda. Todavia, na hipótese, o executado não nega ter recebido a ordem citatória, senão invoca questão de natureza teórica, sem prova de prejuízo, o que fragiliza seus argumentos, já que se infere que o ato processual foi praticado a contento e atingiu sua finalidade precípua (art. 277 do CPC). Sendo assim, a mera presunção relativa da norma, de maneira estanque, não serve para nulificar o ato processual, já que o executado não apontou, de forma pontual, algum prejuízo, bem como não negou o recebimento do mandado citatório. Ademais, o executados os executados compareceram pessoalmente aos autos, ID 193527794, e tomaram ciência do bloqueio judicial, expressando não terem interesse em apresentar recurso (ID 192899634). III - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e da gratuidade de justiça (Luciano Alcino Basílio) Foi bloqueada, por meio do sistema SisbaJud, a quantia de R$ 8.936,51, em 09/05/2024, ID 192899634, dos ativos financeiros do executado Luciano Alcino Basílio, que este aduz ser impenhorável, com fundamento no inc. VI do art. 833 do CPC. Antes de tudo, convém pontuar que, a despeito da certidão proferida nos autos (ID 192899634), essa questão é ordem pública, razão por que não se sujeita à preclusão, pois ainda não fora analisada, o que afasta a tese ventilada pelo exequente (venire contra factum proprium). Afirma o impugnante que os extratos de movimentação financeira que junta, expressam ter recebido seus últimos pagamentos em 21.02.2024 (R$ 8.924,16) e 21.03.2024 (R$ 2.027,74) na conta do Banco do Brasil, os quais foram atingidos pela constrição; mas que esses são valores que se destinavam a garantir a sua subsistência e de sua família, até que conseguisse se realocar no mercado de trabalho. Noutro pórtico, defende que o valores são inferiores quarenta salários-mínimos, sendo impenhoráveis, ainda, por imperativo do inc. X do art. 833 do CPC. Os extratos bancários juntados pelo executado (IDs 193821539 e 193833144), em cotejo com seus contracheques (ID 193980461), demonstram a natureza alimentar da verba. Além disso, os valores constritos são mesmo inferiores a quarenta salários mínimos e representam reserva financeira para a sobrevivência do executado, pois ele, no momento, encontra-se sem colocação no mercado de trabalho, pois fora exonerado do cargo em comissão em face do qual recebeu esses importes (ID 193690652). Sendo assim, o caso não comparta a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG e o REsp 1.874.222/D), uma vez que o executado está, no momento, sem fonte de renda. Por fim, o executado demonstrou que está desempregado, bem como o exequente nada trouxe para debilitar a presunção haurida do art. 99, § 3º, do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desbloquear os ativos financeiros do executado LUCIANO ALCINO BASILIO: R$ 8.936,51 (ID 192899634). Preclusa esta decisão, ao CJU para canalizar essa verba ao aludido executado. Ademais, defiro esse executado o pálio da gratuidade de justiça. Anote-se. IV - Dos valores bloqueados da executada Sandara Oliveira Cunha À falta de impugnação, o valores bloqueados da executada SANDRA OLIVIERI CUNHA (R$ 15.155,13: ID 192899634) ficam convertidos em penhora. Assim, após a preclusão, ao CJU para disponibilizar essa cifra ao exequente. Depois do recebimento desses valores, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à penhora. Publique-se. V - Do cadastramento da Defensoria Pública Ao CJU, cadastre-se a Defensoria Pública, que está a atuar em prol do executado LUCIANO ALCINO BASILIO, dando-lhe posterior vista dos autos. * documento datado e assinado eletronicamente