Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747639-95.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA SIMOES, PAULA GISELE MOREIRA DA ROCHA
EXECUTADO: LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, MICHEL PIERRE ROBERT MUSY DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente JOSÉ MARIA SIMÕES e OUTRA e como executados LIANA LUSTOSA LEAL MUSY e OUTRO. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, verifica-se que o Ministério das Relações Exteriores (MRE), na qualidade de órgão pagador da proventos da executada Liana Lustosa Leal Musy, expediu o Ofício nº OFÍCIO SEI Nº 2557/2026/CLP/DSE/SGAD/SG/G/MRE, informando que, no momento, não há descontos judiciais implementados na folha da servidora inativa atrelados a este processo. O órgão questiona se deve proceder com a penhora mensal, solicitando o respectivo percentual de desconto e os dados da conta bancária para o repasse, id. 271178548. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de id. 272320463, pugnando pela pronta resposta ao órgão e início da constrição determinada por este Juízo. É o relatório. Decido. O pleito da exequente merece acolhimento. Consoante se infere das decisões anteriores proferidas neste feito, este Juízo já havia deferido a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada LIANA LUSTOSA LEAL MUSY, id. 253410362. Ato contínuo, a instância superior, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pelos executados, deferiu efeito suspensivo parcial apenas para limitar o prosseguimento da execução ao montante incontroverso de R$ 47.797,57, resguardando-se a prática de atos expropriatórios que não ultrapassem esse teto provisório até o julgamento definitivo do litígio, id. 268168429. Assim, encontrando-se plenamente hígida e eficaz a ordem de penhora sobre a parcela dos proventos da devedora, faz-se necessária a imediata adequação e instrução do órgão pagador para que a medida atinja sua finalidade satisfativa.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente (id. 272320463) para fornecer as diretrizes necessárias ao órgão pagador, determinando o imediato início dos descontos judiciais. Para tanto, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores (Divisão de Pagamentos - Setor de Inativos), em resposta ao Ofício nº OFÍCIO SEI Nº 2557/2026/CLP/DSE/SGAD/SG/G/MRE, determinando a adoção das seguintes providências: 1. implementação, imediatamente, do desconto mensal equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria da executada LIANA LUSTOSA LEAL MUSY (CPF: 739.331.047-34). 2. Para fins do desconto de 5% (cinco por cento), entende-se por remuneração líquida o valor bruto dos proventos deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária - PSS). Eventuais descontos facultativos (empréstimos consignados, mensalidades associativas, etc.) não deverão ser subtraídos da base de cálculo. 3. Os descontos mensais sucessivos deverão ocorrer até que se alcance o teto estipulado pela instância revisora, no valor atualizado de R$ 47.797,57 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), valor a partir do qual os descontos deverão cessar automaticamente, salvo nova determinação deste Juízo. 4. Os valores retidos não deverão ser transferidos diretamente para conta corrente de pessoa física. O órgão pagador deverá realizar os depósitos mensalmente em conta vinculada a este Juízo, mediante a emissão de Guia de Depósito Judicial diretamente na página eletrônica do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), acessando a aba "Serviços" e a opção "Emitir Depósito Judicial", vinculando-a obrigatoriamente ao Processo nº 0747639-95.2023.8.07.0001. Cumpra a Secretaria o envio desta decisão com força de ofício ao e-mail institucional do Setor de Pagamentos do Ministério das Relações Exteriores. Após, aguarde-se o início dos depósitos judiciais, intimando-se a parte exequente semestralmente para o controle do débito. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL