Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751907/DF (2024/0356493-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DULCIMARCOS FERREIRA DOURADO
ADVOGADOS: DANILO BOMFIM SOARES - DF030998
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - DF043949
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LEITE SOBRINHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DULCIMARCOS FERREIRA DOURADO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República. A defesa aponta ofensa ao § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando, em suma, que não há no acórdão qualquer fundamento concreto que impeça o sentenciado de ser beneficiado com a referida minorante. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso especial a fim de reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena na fração de 2/3 (e-STJ, fls. 1352-1365). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1377-1380). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1385-1387). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1396-1408). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e o desprovimento do recurso (e-STJ. fls. 1442-1446). É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o réu foi condenado, em segunda instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de arma com numeração raspada), à pena total de 09 anos de reclusão e 01 ano e 15 dias de detenção, além de 620 dias-multa. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Ao examinar o pedido da defesa, relativo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: "Na terceira fase, não foram identificadas causas de redução ou aumento, sendo a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, contra o que se insurge a Defesa, pugnando pela aplicação do privilégio, na fração máxima. Dispõe o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” As circunstâncias relativas à primariedade e bons antecedentes são objetivas, configuradas por sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. A dedicação à atividade criminosa ou a participação do agente em organização criminosa, no entanto, são questões subjetivas, que devem ser extraídas de elementos concretos dos autos. No caso dos autos, é possível verificar do acervo probatório angariado ao feito, notadamente das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, bem como das mensagens e diálogos encontrados no celular do réu, que ele se dedica à atividade criminosa. Consta que os policiais iniciaram as investigações a partir de ao menos três denúncias anônimas, de que o apelante praticava o crime de tráfico em seu estabelecimento comercial, o que demonstra que a atividade criminosa era cometida há algum tempo e de maneira explícita, a ponto de incomodar a vizinhança. No cumprimento de mandado e busca e apreensão, foram localizadas porções de cocaína, além de duas armas de fogo, uma delas com luneta telescópica e mira laser, bem como grande quantidade de munições de diversos calibres, cerca de noventa. Sobre a arma com luneta e mira, constou dos autos que “a espingarda URKO C1, calibre.22 que restou apreendida, possui mira laser e o cano cortado e rosqueado, apto para ser acoplado a um supressor de som, o que permite um tiro certeiro e silencioso, podendo passar despercebido de qualquer suspeita quando de sua utilização” (grifo nosso) O réu afirmou que as armas seriam necessárias na área rural para onde estaria se mudando e que algumas munições teriam sido achadas em meio a objetos comprados para reciclagem. As alegações, entretanto, além de não terem sido comprovadas, como exige o artigo 156 do Código de Processo Penal, não possuem qualquer verossimilhança, já que não se divisa necessidade para mera proteção de propriedade rural, de dois artefatos bélicos, um deles preparado para tiro certeiro e silencioso, além de tamanha quantidade de munições. Na distribuidora, o réu mantinha mais de sete mil maços de cigarro de procedência estrangeira desacompanhados da documentação devida. Consta, ainda, que no veículo de propriedade do réu, uma caminhonete, havia um compartimento escondido, possivelmente preparado para o transporte de substâncias entorpecentes. Além disso, embora não tenha ficado demonstrada a reunião com Antônio Marcos para a prática do tráfico, não se pode descartar que o corréu auxiliava o apelante na vigilância do local, avisando-o sempre que percebia a presença dos policiais, o que determinava a imediata suspensão da mercancia ilícita, evitando a identificação de usuários que adquiriam drogas no local. Destaque-se que houve a apreensão de vultosa quantia em dinheiro - R$110.000,00 (cento e dez mil reais) -, cuja origem lícita o apelante não comprovou, limitando-se a afirmar que se tratava de economia de anos. Novamente apresentou alegação pouco crível, de que guardava os valores em casa porque já perdeu dinheiro quando utilizou serviços bancários. Por fim, há nos autos mensagens trocadas pelo réu com diversos usuários de drogas, por período considerável de tempo, desde início de junho até final de setembro do ano de 2020. Todas essas circunstâncias indicam sem margem à dúvida que o réu se dedicava à atividade criminosa, não podendo ser agraciado com a causa de redução disposta no artigo 33, § 4º, da LAD. Sobre a questão, trago os seguintes precedentes: (...) Desta forma, preservo a pena definitiva para o crime de tráfico como corretamente fixada na sentença, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa." (e-STJ, fls. 1287-1290). No caso, verifica-se que a Corte de origem deixou de reconhecer a incidência da mencionada redutora de pena, tendo em vista que, além do entorpecente, foram encontrados em poder do réu 02 armas de fogo, uma delas com luneta telescópica e mira laser, juntamente com grande quantidade de munições de diversos calibres (cerca de 90), mais de 7.000 maços de cigarro de procedência estrangeira desacompanhados da documentação devida, uma caminhonete, com compartimento escondido, possivelmente preparado para o transporte de substâncias entorpecentes, e R$110.000,00 (cento e dez mil reais), em espécie, cuja origem não foi comprovada. Além disso, em perícia realizada no aparelho celular do réu, foram encontradas mensagens trocadas com diversos usuários de drogas, por período considerável de tempo, desde início de junho até final de setembro do ano de 2020. Diante dessas circunstâncias, o Tribunal a quo concluiu que o réu se dedicava à atividade criminosa, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a incursão nos elementos de prova dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "[...] 1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como à alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) 2. No caso dos autos, a minorante prevista do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já havia sido afastada na sentença condenatória, sendo que a fundamentação deduzida pela Corte originária no ponto, significou, tão somente, um reforço argumentativo. 3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.281.406/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) "[...] 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017). 3. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o acusado se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro criminal, mas tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, tudo, em conjunto, a indicar que não se trataria de traficante eventual. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.464.746/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) "[...] 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no tocante à dedicação do agravante à atividade criminosa, é certo que, para modificar as conclusões da instância ordinária, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado conforme a Súmula 7/STJ. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa ao regime prisional, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Todavia, concedido habeas corpus de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ora agravante, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 1.963.278/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.