Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114804/DF (2025/0459169-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RENATO MITRANO PERAZZINI
ADVOGADO: JONATHAN FLORINDO - SP363308
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
WARLLEY GOMES BARRETO - DF072914
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF048290
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Alega o agravante violação aos arts. 489, §1º, IV, 493 e 370 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/356/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão(e-STJ fls. 1460-1464): "O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões (AREsp n. 2.645.930/AM, relator capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 493 do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de não restou caracterizados fatos novos, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco deve subir o recurso lastreado em suposta transgressão ao artigo 370 do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Com efeito, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, (...) Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Como se vê, a instauração do processo de repactuação de dívidas depende do prévio preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC, quais sejam, a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, além de constituir faculdade do juiz. Pela planilha de análise segmentada de situação financeira de ID66338146, apresentada(...)Como se vê, inexiste o comprometimento do mínimo existencial, já que o montante líquido (R$22.299,50) supera consideravelmente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor definido pelo Decreto 11.567/2023 como mínimo existencial “para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo”. A formulação de pedido de repactuação de suas dívidas não enseja, apenas por isto, a limitação dos descontos previstos nos contratos, não havendo previsão legal nesse sentido. (ID 74117801). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) Ante o expostoIII -, INADMITO o recurso especial." No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a ofensa a este dispositivo se caracteriza quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esse dispositivo visa assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados. O acórdão enfrentou expressamente: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a alegação de fatos novos (inovação recursal); (iii) os requisitos do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC); e (iv) a questão do comprometimento do mínimo existencial. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, quando o Tribunal se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Por outro lado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o art. 493 do Código de Processo Civil não foi expressamente debatido pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No presente caso, embora o acórdão tenha enfrentado a questão dos "fatos novos" sob o enfoque do art. 1.014 do CPC (que trata de questões de fato não propostas no juízo inferior), não há discussão específica sobre fatos supervenientes nos termos do art. 493 do CPC, que possui hipótese de incidência distinta. Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou especificamente da tese do art. 493 do CPC, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Quanto ao art. 493 do CPC (fatos supervenientes), a Corte de origem concluiu pela não caracterização de fatos novos, fundamentando que: (i) a troca de cargo do apelante ocorreu em 01/06/2024; (ii) o requerimento de produção de prova pericial foi feito em 20/06/2024, sem menção ao fato; e (iii) o documento do INSS sobre a filha é datado de 01/10/2024 (mesmo dia da sentença), indicando que o quadro de enfermidade era anterior. Reverter essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório (contracheques, carteira de trabalho digital, documentos médicos, cronologia processual), providência vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 370 do CPC (cerceamento de defesa), o Tribunal de origem rejeitou expressamente a preliminar, consignando que "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova pericial para contabilizar o saldo devedor dos contratos de empréstimo, quando apurados no conjunto, na hipótese em que os demais elementos probatórios dos autos demonstram os valores devidos em decorrência dos empréstimos contratados." Tal conclusão decorre da valoração da suficiência do conjunto probatório existente nos autos (contratos, extratos bancários, contracheques, demonstrativos de dívida), matéria eminentemente fático-probatória que não comporta revisão em sede de recurso especial. Quanto aos arts. 104-A e 104-B do CDC, a Corte de origem concluiu pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial, fundamentando que "o montante líquido R$ 22.299,50) supera consideravelmente a quantia de R$ 600,00, valor definido pelo Decreto 11.567/2023 como mínimo existencial." Essa conclusão foi extraída da análise probatória: planilha financeira (ID66338146), contracheques (ID66338348), carteira de trabalho digital (ID66338345), demonstrativos de empréstimos consignados, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos do superendividamento exigiria reexame do quadro fático-probatório, especialmente quanto à renda líquida, descontos obrigatórios e comprometimento do mínimo existencial, providência que, como visto, é inviável nesta sede. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem sobre o tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA