Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700899-23.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: KEINER & FLAVIO CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em face de KEINER & FLAVIO CONSTRUCAO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença / suspensão do processo. No ID 208977984 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 200636118 (autor) e 208977988 (réu).
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente