Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028063-37.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUBENS VALENTINI, SUINA AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de RUBENS VALENTINI e SUINA AGROINDUSTRIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. As partes foram intimadas a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme despacho de ID 199397388. A parte exequente defendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente, conforme ID 201182483. Já os executados permanecerem inertes, na forma certificada no ID 201182483. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se, através do ID 182094997, que a fase executiva foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, período em que foi suspensa, do mesmo modo, a prescrição da pretensão executiva. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, sendo que, in casu, como o título executivo extrajudicial é uma Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal aplicável ao caso se iniciou na data de 16/03/2018 (um ano após a data da suspensão do processo levada a efeito no ID 182094997), nos moldes postos nos parágrafos anteriores, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição na data de 16/03/2021, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REGRESSIVA E COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAMATERIAIS. MEIO MENOS ONEROSO AO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. MELHOR INTERESSE DO EXEQUENTE. JUÍZO GARANTIDO. ARTS. 805, CAPUT, 833, IV, C/C, 797, TODOS, DO CPC. EFICÁCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso Especial n. 1.361.182/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS COM OBJETOS DÍSPARES. AUTOS DESARqUIVADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 STF. INCIDÊNCIA. solidariedade entre CREdores. decorrente da lei. art. 264, cc. reconhecimento. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. arts. 336 e 507, ambos, do CPC. CONSUMAÇÃO. princípio da eventualidade. incidência. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da vedação à execução pelo meio mais oneroso ao executado, nos termos da regra inserta no art. 805, caput, do CPC, tendo como fundamento de aplicação a impenhorabilidade de verbas trabalhistas, prevista no Art. 833, IV, do CPC, não pode ser aplicado sem uma interpretação sistêmica, pois o meio menos gravoso não pode ensejar em ineficácia dos meios de constrição, cujo fim é ensejar a resolução da ação de execução, no melhor interesse do exequente. 1.1. Sobretudo, como por exemplo, no caso dos autos devolvidos a reexame, em que o juízo da execução está garantido, em razão da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0000526-43.2012.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, em que a Agravante é credora, bem como por ter delimitado em sua decisão que somente se submeteria à constrição o valor que ultrapassar a 50 (cinquenta) salários mínimos, com fundamento em entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 1.2. Assim, apegar-se gramaticalmente, à regra da impenhorabilidade retro, ensejaria, em última instância, a impossibilidade de apreciação jurisdicional de ações executivas, podendo possibilitar violação a regramento constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta da República, bem como à realização da penhora no melhor interesse do exequente, de acordo com o art. 797, do CPC. 2. Quando restar evidenciada a disparidade entre o objeto do contrato examinado na ação em comparação com o direito que foi pelo STJ (Recurso Especial n. 1.361.182/RS) - incidência da prescrição trienal em contratos de seguro de assistência à saúde, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não há como incidir a regra prescricional trienal, inserta neste dispositivo. 2.1. Por conseguinte, a prescricão a ser, eventualmente, reconhecida é aquela que fulmine a pretensão do direito material, cuja tutela foi requerida na ação, de acordo com a Súmula 150 do STF. 2.2. A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de um ano previsto para a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja, o decenal. 3. Como sabido, a solidariedade está prevista no art. 264, do Código Civil, bem como a preclusão nos arts. 336 e 507, ambos, do CPC. 3.1. No caso dos autos devolvidos a reexame, em não restando arguido, pela Executada, a inexistência de solidariedade entre os Exequentes, aperfeiçoa-se a preclusão, ante a incidência do Princípio da Eventualidade. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1233213, 07204265920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 1.056 DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Iniciado o cumprimento de sentença pelo credor, o processo foi suspenso por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973. 1.1. Na sentença, considerando o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o arquivamento dos autos e a manifestação do exequente, o magistrado reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2. Nesta sede, o autor requer a cassação da sentença e o prosseguimento da execução. Alega que o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data em que entrou em vigor Novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/15, e não a partir da decisão que determinou a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis do devedor. 3. No caso dos autos, a execução foi suspensa sob a vigência da legislação processual anterior, art. 791, III, do CPC/1973, de modo que durante o período em que a presente ação de cumprimento de sentença permaneceu suspensa entrou em vigor o Código de Processo Civil instituído pela Lei n° 13.105/15, o qual estabeleceu regramento próprio para a fluência da prescrição intercorrente nas execuções em curso. 3.1. A esse respeito, a atual legislação processual define no artigo 1.056 do CPC/2015 como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente para as execuções em curso a data de início de sua vigência. 4. Portanto, ao tempo em que foi requerido o desarquivamento do processo (25/05/2019) não estava consumada a prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos prevista para a execução em apreço, considerando a data de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016). 5. Recurso provido. (Acórdão 1193693, 00543156220078070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" “APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR. AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE ESTADO DE DIREITO. Estando suspensa a ação de execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, sem a devida manifestação do exequente e a ocorrência de fatos interruptivos ou suspensivos do decurso do prazo prescricional, durante lapso temporal superior ao da prescrição da pretensão executiva, acertada se mostra a sentença que extingue o processo executivo, com resolução de mérito, com supedâneo no reconhecimento da prescrição intercorrente. O fato de a sentença anterior ter autorizado a expedição de certidão de crédito não impede o posterior reconhecimento da prescrição, porquanto se trata de ocorrência de questão de ordem pública que pode ser reconhecida quando retomada a execução (artigo 5º, da Portaria Conjunta nº 73/2010). (Acórdão n.1091347, 20000110722032APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450)" Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5