Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033378-16.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUCILIA DUARTE DOS SANTOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que proferida sentença transitada em julgado. Antes da incursão na fase de cumprimento de sentença, a ré AYMORÉ pagou espontânea e parcialmente o débito, depositando determinada quantia em Juízo (ID 45801499). Os valores foram liberados em favor da parte autora (ID 48243670). À míngua de outros requerimentos, o processo foi arquivado (ID 90149442). Na sequência, a parte autora veio aos autos informar que o veículo não lhe fora restituído (ID 90149442). Visto que nada foi efetivamente requerido pela autora, os autos retornaram ao arquivo (ID 90940156). Após, a requerida BK COMÉRCIO DE VEÍCULOS informou o cumprimento de todas as obrigações reconhecidas na sentença, apresentando Declaração de Quitação dada pela autora (ID 192810353). Intimada a se manifestar por duas vezes, a requerente quedou inerte em ambas (IDs 194307031 e 197662314). É o relato. Assinalo não ser o caso de proferir sentença que declare satisfeitas as obrigações reconhecidas no título executivo judicial, porque não houve a deflagração da fase de cumprimento de sentença, seja pelo procedimento do art. 523 e seguintes, seja pelo procedimento do art. 526 do CPC. Isso posto, e visto que nada mais foi requerido por qualquer das partes, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 10