Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702027-31.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação por danos morais contra BANCO BMG S.A., também qualificado nos autos. Alega o autor ser titular de benefício de aposentadoria e que em janeiro de 2019 recebeu em sua residência um cartão de crédito do BMG, sem haver solicitado. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento, não obteve nenhuma resposta satisfatória, e consultando sua conta-corrente, verificou que houve um crédito de R$ 3.816,15 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), e que procurou o réu para proceder a sua devolução, afirmando que não solicitou nenhum empréstimo, mas a empresa, à época, só aceitaria receber o valor integral do depósito, o que o autor não conseguiria em razão de suas condições financeiras, aceitando parcelar o débito indevido em parcelas de R$ 112,00 (cento e doze reais). Informa que em razão da conduta indevida do réu, vem sendo descontado em seu benefício mensal em parcelas que totalizam, hoje, o valor de R$ 6.551,87 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos). Afirma que no sítio eletrônico do INSS não é possível localizar nenhum contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.816,15 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), posto que não solicitado pelo autor. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do réu ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, em dobro, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu, em contestação (ID 150608098), impugna o valor atribuído à causa, em razão do valor pedido a título de danos morais. No mérito, argumenta com a legalidade da contratação, apresentando cópia do contrato firmado pelo autor, com o esclarecimento das respectivas condições. Afirma que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, assinado pelo autor, bem como o valor foi efetivamente disponibilizado pelo réu na conta corrente do autor. Sendo assim, não há cobrança indevida, nem ato ilícito algum, capaz de ensejar a condenação pelos danos morais alegados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 153780159. Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, bem como do indeferimento da produção de prova pericial pela autora, sob o fundamento de que ser este ônus da parte ré. Relatado. Decido. Os autos encontram-se aptos a formação de juízo de valor, uma vez que a questão é eminentemente de direito, passando-se, portanto, ao julgamento antecipado da lide. O pedido de impugnação ao valor da causa, formulado em sede de contestação, não merece guarida, uma vez que corresponde ao equivalente ao benefício perseguido com a presente demanda. A relação entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as disposições da Lei n.º 8.078/90. Destarte, cabível no caso a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, e diante da manifesta hipossuficiência da parte consumidora, tal como no caso presente. O autor afirma, categoricamente, não haver firmado nenhum contrato com o banco réu, embora tenha recebido valores em sua conta-corrente. O réu, por outro lado, argumenta pela legitimidade da contratação, apresentando cópia do contrato. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, todavia indeferida, diante da inércia do réu em arcar com o ônus da produção de referida prova, nos termos do entendimento firmado no tema repetitivo 1.061/STJ. Sendo assim, embora incontroverso o recebimento dos valores na conta do autor, o que se discute nos autos é a efetiva existência da contratação, por parte do autor. Destarte, pelo sistema que rege a apreciação da prova dentro dos litígios que envolvem direito do consumidor – inversão do ônus da prova – e uma vez alegada a falsidade do contrato apresentado nos autos, incumbia ao réu a prova da legitimidade da assinatura aposta no instrumento cuja cópia veio colacionada aos autos. Não o fez, suportando os ônus de sua inércia. A alegação da inexistência de contratação há de ser reputada, portanto, como verdadeira. Os valores descontados do benefício do autor deverão, portanto, ser restituídos na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez tratarem-se de descontos indevidos, porquanto não contratados. Todavia, mesmo diante da inexistência da contratação, dos valores descontados no benefício do autor hão de ser computados os valores efetivamente recebidos em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito, por parte deste, em detrimento do banco, e nada obstante a inexistência de contratação, ora reconhecida. O artigo 14 do CDC é claro ao dispor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Verifica-se dos autos, e em apreciação aos elementos de convicção até aqui colacionados, que os descontos realizados indevidamente (assim considerados porque se reputa como não solicitado o empréstimo, consoante atrás consignado) no benefício do autor desbordam o mero aborrecimento, constituindo ofensa a direito da personalidade, capaz de ensejar o dano moral indenizável. Durante todo este tempo viu-se o autor descontado de valores determinados nos seus proventos de aposentadoria, sem conseguir resolver a situação perante o banco, mesmo após instado a tanto. Ressalte-se que o abalo psíquico causado justamente pela não resolução do problema, e ocasionado, também, pelo tempo dispendido na tentativa de resolução da questão junto ao banco – o que evidencia o desvio produtivo – inserem-se no contexto do dano moral aqui reconhecido. Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos merecem ser considerados. As condições pessoais da vítima, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, devem ser analisados no momento da aferição dos valores a serem fixados a tal título. Há que se levar em conta, também, o caráter pedagógico que inevitavelmente caracteriza a medida, evitando-se a repetição de condutas semelhantes no futuro. Tomando-se por base tais aspectos, considerando-se as condições pessoais do autor, pessoa idosa, aposentada, que vive com rendimentos limitados; a extensão do dano, caracterizado pelos anos em que se viu descontado das parcelas de contrato que reputou não realizado, e bem assim, a capacidade financeira do réu, e levando-se em conta sobretudo o caráter pedagógico da medida, vislumbra-se razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu; b) condenar o réu a repetição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, das parcelas descontadas indevidamente a título do contrato em questão, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso, com juros legais a partir da citação, descontando-se do montante os valores creditados na conta do autor, corrigido monetariamente e com juros legais a contar da data do crédito; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir da citação. Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)