Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ementa. direito do consumidor. apelação cível. preliminares. deserção e dialeticidade. rejeitadas. de ação de repactuação de dívidas. lei n. 14.181/2021. superendividamento. mínimo existencial não demonstrado. exclusão de dívidas não abrangidas pela lei. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de repactuação de dívidas proposta em face do BRB – Banco de Brasília S/A. 2. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de comprometimento do mínimo existencial, condição essencial para aplicação dos benefícios previstos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda disponível do apelante compromete o mínimo existencial, conforme os critérios legais e regulamentares aplicáveis; e (ii) determinar se o plano de pagamento apresentado pelo apelante atende aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 104-A do CDC, considerando a ausência de inclusão de todos os credores. III. Razões de decidir 4. O benefício da gratuidade de justiça deferido na instância originária aplica-se a todas as fases do processo, não havendo deserção pela ausência de recolhimento de custas recursais. 5. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, encontra-se atendido, pois a fundamentação do apelo demonstra a irresignação com a sentença e os argumentos guardam relação lógica com a decisão recorrida. 6. A análise da renda mensal do apelante, abatidas despesas ordinárias, revela saldo positivo superior ao parâmetro do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC. 7. Excluem-se da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de crédito consignado, financiamentos imobiliários, e operações com garantia real, conforme prevê o art. 104-A, § 1º, do CDC e o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 8. O apelante apresentou dívida apenas com o BRB, mas comprovadamente mantém outras dívidas não incluídas no plano de pagamento, descumprindo o requisito de apresentação de todas as obrigações financeiras, o que compromete a transparência e a boa-fé exigidas pelo procedimento de repactuação. 9. A jurisprudência sedimentada do TJDFT e de outras cortes reforça a necessidade de demonstração de comprometimento do mínimo existencial e da inclusão de todos os credores para o processamento da ação de superendividamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração de comprometimento do mínimo existencial é requisito indispensável para o processamento de ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 54-A, 104-A, 104-B); CPC (arts. 932, III, 1.010, III, 85, § 11); Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1853986, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 24/4/2024; TJDFT, Acórdão 1836215, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 20/3/2024; TJDFT, Acórdão 1955911, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 10/12/2024.