Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704917-82.2024.8.07.0010.
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
REU: EDNALDO LAURINDO DA SILVA, FRANCISCO DA CONCEICAO PEREIRA FILHO DECISÃO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para fundamentar seu pedido.
réu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. CAUÇÃO. PRÓPRIA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a prestação de garantia pelo locatário imponha a prestação de caução à locadora, como condição para a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º da Lei de Locações, admite-se a sua substituição pela própria dívida ante a demonstração de hipossuficiência da locadora. 2. Observada a regra do art. 79 da Lei n. 8.245/1991, segundo a qual as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil podem ser aplicadas no que for omissa a Lei de Locações, é dispensada a prestação de caução, diante da compreensão de que a locadora depende dos alugueis para sua subsistência e já se encontra prejudicada pelo inadimplemento do locatário. 3. É confirmada a antecipação da tutela recursal para ser reformada a decisão agravada e ser autorizado que a locadora possa prestar como caução o débito locatício, para fins do inc. IX do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1753316, 07409541220228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a inicial para: - Adequar a petição inicial, oferecendo como caução o crédito que possui contra o réu, ou, alternativamente, proceder ao depósito do valor de 3 (três) aluguéis como caução, a fim de ser deferida a liminar pleiteada. Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado. A emenda deverá vir na forma de nova inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor. Registre-se. Em razão da hipossuficiência do autor, foi requerida a dispensa da caução para deferimento da liminar de despejo. INDEFIRO o pedido. Por outro lado, a jurisprudência do e. TJDFT vem aceitando a substituição da caução pela própria dívida dos aluguéis em atraso cobrada do