Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704725-79.2024.8.07.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, classificada como Procedimento Comum Cível, autuada sob o número 0704725-79.2024.8.07.0001, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede em São Paulo/SP, contra CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA, residente e domiciliado no Guará, Distrito Federal. Conforme a petição inicial, o autor aduziu a contratação eletrônica de um empréstimo denominado "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO" em 24/01/2022, no valor de R$ 124.206,81 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e um centavos), com crédito efetivado na conta corrente do réu. O pacto previa a quitação do débito em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com o primeiro vencimento em 10/03/2022 e o último em 10/02/2028. Contudo, o requerido teria deixado de cumprir suas obrigações desde 10/03/2022, o que levou ao vencimento antecipado do contrato. O valor do débito contratual em 09/02/2024 era de R$ 206.391,01 (duzentos e seis mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), conforme demonstrativo anexado à exordial. A petição inicial foi instruída com o comprovante de contratação online, extrato de movimentações bancárias e planilha de ajuizamento. A parte autora, ao postular, requereu a citação do réu e, ao final, a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 206.391,01, acrescido de juros e correção monetária. O autor, ainda, informou não ter interesse na audiência de conciliação. O réu foi citado e apresentou contestação tempestivamente, advogando em causa própria. Na peça de defesa, alegou ter enfrentado obstáculos intransponíveis, incluindo falhas técnicas que impediram o pagamento tempestivo das parcelas, além da aplicação unilateral e exorbitante de juros e multas. Sustentou a abusividade das taxas de juros, que teriam expandido o débito original de R$ 124.206,81 para R$ 206.391,01 em um período exíguo, configurando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito do credor. Com base nesses argumentos, postulou a declaração de nulidade dos juros e multas abusivos, a revisão integral do contrato para condições justas e equitativas, a improcedência dos pedidos da inicial, e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em seguida à contestação, o réu apresentou uma exceção de incompetência, argumentando que o processo havia sido erroneamente distribuído à 1ª Vara Cível de Brasília, quando o foro competente seria a Vara Cível do Guará, por ser seu domicílio e em observância ao princípio do juiz natural e às normas de competência territorial do Código de Processo Civil. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao foro competente. O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos do réu e reafirmando a validade do contrato e a legalidade dos encargos. A réplica pontuou que o contrato atende aos requisitos legais e que a prova da dívida é suficiente para a procedência da ação. Negou a existência de vícios no contrato e defendeu a aplicação do princípio da boa-fé. Quanto aos juros, reiterou a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, com base em súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, e contestou a alegação de anatocismo. Por fim, impugnou a pretensão do réu de afastamento de sua mora e pediu a total procedência da ação. Posteriormente, por despacho, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. O réu, por petição, reiterou a preliminar de incompetência territorial e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil para apurar o valor real do débito. O autor, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas. Em nova decisão interlocutória, as partes foram consultadas sobre a possibilidade de composição consensual, para fins de designação de audiência de conciliação. O autor informou não ter interesse na audiência, e o réu também manifestou seu desinteresse. A sentença de primeiro grau, proferida em 30 de agosto de 2024, inicialmente, deixou de conhecer da exceção de incompetência arguida pelo réu por considerá-la intempestiva, conforme artigo 337, II, do CPC. Indeferiu, ainda, a pretensão do réu à produção de perícia contábil, considerando-a desnecessária. No mérito, a sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 206.391,01, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, com a consequente remessa dos autos à Vara Cível do Guará. No mérito recursal, pugnou pelo reconhecimento da abusividade dos juros cobrados. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, impugnando o pedido de gratuidade e defendendo a sentença proferida. Em 11 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de acórdão, reformou a sentença de primeiro grau. O voto do magistrado relator deferiu a gratuidade de justiça ao apelante e, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo Cível do Guará. O acórdão consignou que, em se tratando de consumidor no polo passivo da relação processual, a competência, embora territorial, assume natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício e alegada em qualquer fase processual. A decisão colegiada transitou em julgado em 08 de julho de 2025, e os autos foram remetidos a esta Vara Cível do Guará. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Territorial Ainda que a sentença anterior tenha declinado de conhecer da exceção de incompetência arguida pelo réu, sob o fundamento de sua intempestividade, a questão foi devidamente apreciada e reformada pela instância superior. O acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao analisar o recurso de apelação interposto pelo réu, reconheceu que, quando o consumidor ocupa o polo passivo da relação processual, a competência, mesmo sendo territorial, assume caráter absoluto. Assim, pode ser conhecida de ofício e alegada a qualquer tempo e fase do processo, inclusive por simples petição. Para tanto, citou precedentes da Câmara de Uniformização (IRDR 17 – ac. 1.401.093, Des. Josapha Francisco dos Santos). A decisão superior, portanto, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a remessa dos autos a este Juízo Cível do Guará, foro de domicílio do consumidor. Este reconhecimento da incompetência do juízo original, agora confirmado pelo órgão colegiado, estabelece a necessidade de que a tramitação processual ocorra no foro adequado. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a inegável relação de consumo estabelecida entre as partes. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se enquadra na definição de fornecedor de serviços, e CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA, na de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula 297 daquela Corte. A ação de cobrança está embasada na contratação eletrônica de um empréstimo de "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO" no valor de R$ 124.206,81 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e oitenta e um centavos), formalizado em 24/01/2022. O réu se obrigou a quitar o débito em 72 (setenta e duas) prestações mensais, porém, tornou-se inadimplente desde 10/03/2022, resultando no vencimento antecipado do contrato. O valor do débito, em 09/02/2024, alcançava R$ 206.391,01 (duzentos e seis mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo). A existência da relação jurídica entre as partes está comprovada pelo documento de contrato, pelo extrato de contratação de empréstimo, pelo extrato da conta, e pela planilha detalhada de evolução da dívida e encargos. A prova documental apresentada pela parte autora é suficiente para amparar os fatos alegados na inicial, sendo que o próprio réu reconheceu a contratação e a inadimplência. Diante da prova produzida e da relação jurídica evidenciada nos autos, o pleito autoral merece prosperar. No que tange à alegação do réu de excesso de cobrança, em especial quanto à capitalização de juros e juros abusivos, o contrato em questão foi firmado em 24/01/2022, ou seja, em data posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36. Referida Medida Provisória admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a MP 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. As Súmulas 539 e 541 do STJ, aprovadas em 10/06/2015, corroboram este entendimento, ao preverem a permissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, e que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a parte ré contratou a capitalização, conforme se verifica no documento de ID 186202586, pois a divisão por doze da taxa anual corresponde a 2,47%. Ademais, não foi demonstrada cobrança de juros em montante superior ao previsto no contrato. Desse modo, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na estipulação de juros e de sua capitalização. Quanto à alegada abusividade de multa, a parte ré não especificou qual multa reputava abusiva, tornando a alegação genérica. Em se tratando de contratos bancários, o julgador está impedido de conhecer de ofício a abusividade de cláusulas, conforme Enunciado Sumular n. 381 do STJ. Assim, não havendo demonstração precisa da abusividade, e sendo vedado o conhecimento de ofício de cláusulas contratuais em desacordo com as especificações exigidas processualmente, não há que se acolher tal alegação. Por todos os fundamentos expostos, não subsiste a alegação de cobrança excessiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na análise pormenorizada dos fatos e do direito, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu CRISTIANO LUIZ BRANDAO CUNHA a pagar ao autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o valor de R$ 206.391,01 (duzentos e seis mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), acrescidos de atualização monetária e juros de mora conforme planilha do Id 186202591. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As disposições relativas à gratuidade de justiça concedida em sede recursal deverão ser observadas, suspendendo a exigibilidade de tais verbas. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado, e não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas eventualmente em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito