Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a resposta à impugnação de id 275916194. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a resposta à impugnação de id 275916194. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:29
Mero expediente
14/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 18:17
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:37
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
20/03/2026, 11:59
Documento
20/03/2026, 11:59
Publicação
19/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
17/03/2026, 00:00
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:13
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Observe-se prazo deferido ao perito. Quanto ao último pedido do autor, pode se manifestar quando desejar, sendo que o prazo deferido a este pelo último despacho não é peremptório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 17:21
Mero expediente
05/02/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:19
Documento (Ofício)
04/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para ciência da resposta do Banco BRB. Defiro ao perito derradeiros dez dias. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:00
Recebimento
02/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:37
Mero expediente
02/02/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:15
Publicação
30/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Nada a dispor sobre pedido de reconsideração, visto que a decisão que concedeu a tutela se encontra devidamente fundamentada na jurisprudência dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Assim, observem-se prazos do réu BRB e do perito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 14:49
Mero expediente
27/01/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 14:20
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto a novo pedido do credor para antecipação de tutela, enxergo presentes o perigo de dano bem como a probabilidade do direito, visto que conforme documentos anexados pelo autor o réu BRB pretende descontar a integralidade de seu próximo salário, ferindo de morte seu direito ao mínimo existencial. E visto que, a despeito do procedimento de superendividamento, já ocorreu tentativa de conciliação entre as partes, este é o entendimento mais recente deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI Nº 14.181/2021. DESCONTOS. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo consumidor consistente em determinar a suspensão dos descontos automáticos referentes aos contratos de empréstimos bancários. Agravo interno contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou que a instituição financeira suspendesse o desconto dos valores relativos aos empréstimos do consumidor na conta bancária dele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa condição não foi demonstrada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor. Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 2015545, 0711732-91.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO A 30%. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por superendividada, nos autos da Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas, ajuizada em face do Banco de Brasília e outros. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão ou limitação de descontos incidentes sobre conta corrente e contracheque da autora ao patamar de 30% dos rendimentos brutos, descontados os valores compulsórios. A agravante buscava a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos, sob alegação de comprometimento do seu mínimo existencial. A empresa Ativos S/A, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido à luz da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender ou de limitar os descontos bancários mensais incidentes sobre a remuneração da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal se caracteriza pela impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve violação, pois a agravante enfrentou adequadamente os argumentos do juízo de origem, possibilitando o contraditório e a devolução da matéria à instância superior. A preliminar suscitada por Ativos S/A, fundada na repetição das razões recursais, deve ser rejeitada. 4. A análise da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os contracheques da agravante demonstram que a sua renda líquida mensal, mesmo após os descontos facultativos, permanece superior ao mínimo existencial fixado nacionalmente (R$ 600,00), o que afasta o perigo da demora. 5. A limitação de descontos bancários a 30% da remuneração bruta não se aplica automaticamente aos empréstimos pactuados com desconto em conta corrente. Segundo a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, são válidos os descontos autorizados em conta corrente, inclusive quando esta é utilizada para recebimento de salários. 6. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui rito próprio, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, o qual prevê audiência de conciliação como etapa inicial obrigatória. A antecipação de tutela para suspender ou limitar descontos não encontra respaldo legal antes da tentativa de conciliação. 7. Eventuais condutas abusivas dos bancos, bem como alegações de fraude ou superendividamento, exigem dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de cognição sumária. 8. A jurisprudência dominante do TJDFT reconhece a impossibilidade de deferimento liminar da limitação de descontos quando ausentes os requisitos legais, em especial nos casos de livre pactuação contratual e ausência de demonstração de lesão iminente ao mínimo existencial subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto cumpre o requisito da dialeticidade quando combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A antecipação dos efeitos da tutela na ação de superendividamento exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial e observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Condutas abusivas e hipóteses de fraude contratual desafiam instrução probatória e não são apreciáveis em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto n. 11.567/2023; CPC, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 – REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJDFT, Acórdão 1871136, AI 0709795-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1947873, AI 0738078-16.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1776871, Ap. Cív. 0736372-57.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Acórdão 1967755, 0745367-97.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL (Acórdão 2011057, 0708827-16.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Assim, e conciliando a situação com a Tese firmada no Tema repetitivo nº. 1.085 do STJ,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro parcialmente o pedido do autor e determino seja intimado o réu BRB para que em até cinco dias se manifeste, juntando prova de que não procederá à totalidade do desconto informado pelo autor, devendo limitar seus descontos a 70% (setenta por cento) da última remuneração bruta daquele. Destaque-se, entretanto, que esta antecipação de tutela não detém o condão de se sobrepor ao plano de repactuação final que, uma vez homologado, prevalecerá entre as partes. Quanto ao mais, intime-se novamente o perito para que em derradeiros cinco dias atenda ao despacho passado, sob pena de substituição. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:24
Indeferimento
21/01/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:39
Recebimento
13/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 12:47
Mero expediente
13/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 22:17
Publicação
10/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para que em até 5 dias atenda ao solicitado pelo perito, sob pena de sanção em caso de omissão injustificada. Após atendido, intime-se o perito para juntada de resultado também em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 15:47
Mero expediente
05/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:59
Recebimento
30/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:59
Mero expediente
30/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:09
Publicação
15/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 08/08/2025 Hora: 13h Ficam as partes intimadas da data designada. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705478-30.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 01:26
Recebimento
01/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:20
Mero expediente
01/07/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:56
Recebimento
29/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:16
Mero expediente
29/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas a apresentarem a documentação solicitada pelo perito (id. 232771976), no prazo de 10 dias. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705478-30.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas a apresentarem a documentação solicitada pelo perito (id. 232771976), no prazo de 10 dias. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705478-30.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:50
Publicação
11/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Os réus respondem solidariamente, no que se algum deles entendeu por bem efetuar depósito da integralidade dos honorários, de forma ao feito ganhar em celeridade, o feito deve seguir adiante. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a nova proposta de honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:23
Recebimento
02/12/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:09
Mero expediente
02/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:55
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Visto comprovada renúncia do advogado do autor (id 209516064), nos termos do art. 76, CPC, expeça-se mandado de intimação pessoal ao requerente para que, em até 15 dias, constitua novo advogado/defensor, sob pena de extinção do processo. Inative-se cadastro do advogado do autor, MARCUS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 18:08
Recebimento
20/09/2024, 08:35
Mero expediente
20/09/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:07
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, em relação ao BANCO GM S.A., a dívida provém de contrato de alienação fiduciária em garantia, atinente à aquisição de veículo. Portanto, nos termos do art. 104-A, 1º, do CDC, o meio adequado para fins de obter revisão dos termos do contrato não é a repactuação, mas eventual ação revisional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO GM S.A.. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fixo os honorários em 3% (três por cento) do valor da causa, por analogia, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça conferida ao autor. À Secretaria, para excluir o réu do polo passivo. Após, cumpra-se a decisão precedente, para que o perito seja intimado. Em relação aos demais, mantenho a decisão precedente de realização da prova pericial. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 19:17
Petição (Contra-razões)
13/09/2024, 12:01
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:35
Publicação
10/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ciente da renúncia do advogado do autor. Entretanto, nos termos do art. 112, §1º, CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o requerente, ainda por intermédio de seu atual advogado, para contrarrazões aos embargos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
09/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Recebimento
06/09/2024, 11:14
Mero expediente
06/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:31
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2024, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 18:10
Publicação
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento. Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório. Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil. Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% a 40% da renda líquida atual). Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação. RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:45
Recebimento
20/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:20
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 19:07
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 10:29
Petição (Replica)
30/06/2024, 20:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para réplica. Intimem-se as partes também para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão. As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:39
Mero expediente
07/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:20
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:19
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:38
Petição (Contestação)
23/05/2024, 11:00
Retificação de Classe Processual
06/05/2024, 12:55
Recebimento
03/05/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:53
Mero expediente
03/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
02/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 12:29
Petição (Contestação)
02/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/05/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:17
Petição (Contestação)
21/03/2024, 17:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:04
Petição (Petição inicial)
28/02/2024, 11:49
Publicação
28/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:40
Publicação
27/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 14:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. MATHEUS GOMES OLIVEIRA BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:13:53.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-30.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO GM S.A, ITAU UNIBANCO S.A., por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios. Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 12.544,63, salário bruto de R$ 8.141,58 e salário líquido de R$ 4.193,92, de modo que não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora por 18 (dezoito) meses; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. Cadastre-se a gratuidade deferida. Intimem-se os requeridos, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora. CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Confiro à presente decisão força de mandado. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente