Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 14:01:23. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:03
Recebimento
31/03/2025, 16:40
Remessa
31/03/2025, 16:40
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 14:12
Trânsito em julgado
11/03/2025, 14:12
Recebimento
27/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
REQUERIDO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 517) interposto nos presentes autos por R15 MULTIMARCAS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
JOSÉ RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF036027
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
REQUERIDO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 517) interposto nos presentes autos por R15 MULTIMARCAS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801406/DF (2024/0441401-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF037848
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF077701
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMPOS COÊLHO - DF027810
FRANCISCO ALVES DA SILVA - DF057844
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AGRAVANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
AGRAVADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: ROMEU CRISPIM FERREIRA RECORRIDA: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial interposto em sua forma adesiva contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. FURTO. VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2. Há cerceamento do direito de defesa da parte quando é indeferida ou não produzida prova que, em tese, teria o potencial de influenciar o julgamento da lide, o que não se amolda ao caso dos autos. 3. A empresa ré assumiu o dever de guarda e vigilância do bem, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo furto do veículo, ainda que este não estivesse guardado dentro do estabelecimento da empresa. 4. Em que pese a perda de bem de relevante valor e serviço, inclusive de trabalho, gere indubitáveis aborrecimentos e transtornos, não há no caso em exame elementos que evidenciem ofensa anormal à personalidade do autor, de maneira a lhe causar grande abalo psicológico ou afronta à sua honra e dignidade. 5. O direito brasileiro é regido pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo possível a aplicação do princípio da causalidade apenas quando o uso do princípio da sucumbência não se afigurar satisfatório. 6. A parte que pleiteou a indenização por danos materiais e morais e teve a última julgada improcedente, foi sucumbente em parte relevante do seu pedido, o que afasta a sucumbência mínima. 7. Apelações conhecidas e não providas. O recorrente, sem indicar dispositivo legal federal violado, requer a majoração dos honorários de sucumbência, bem como a condenação exclusiva da recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), considerando o grau de complexidade da demanda, o tempo hábil de trabalho despendido e as pesquisas realizadas pelo advogado do insurgente. Pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais (ID 63719993). Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 64639796). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, “o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt no AREsp n. 1.498.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 27/4/2022). No aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2575513, pelo Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 03/9/2024. Por fim, quanto aos pedidos de condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, formulado pelo recorrente, e de majoração dos honorários sucumbenciais, formulado pela recorrida,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
RECORRIDO: ROMEU CRISPIM FERREIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. FURTO. VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2. Há cerceamento do direito de defesa da parte quando é indeferida ou não produzida prova que, em tese, teria o potencial de influenciar o julgamento da lide, o que não se amolda ao caso dos autos. 3. A empresa ré assumiu o dever de guarda e vigilância do bem, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo furto do veículo, ainda que este não estivesse guardado dentro do estabelecimento da empresa. 4. Em que pese a perda de bem de relevante valor e serviço, inclusive de trabalho, gere indubitáveis aborrecimentos e transtornos, não há no caso em exame elementos que evidenciem ofensa anormal à personalidade do autor, de maneira a lhe causar grande abalo psicológico ou afronta à sua honra e dignidade. 5. O direito brasileiro é regido pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo possível a aplicação do princípio da causalidade apenas quando o uso do princípio da sucumbência não se afigurar satisfatório. 6. A parte que pleiteou a indenização por danos materiais e morais e teve a última julgada improcedente, foi sucumbente em parte relevante do seu pedido, o que afasta a sucumbência mínima. 7. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão e contradição no acórdão impugnado, acerca da suposta participação do recorrido no crime de furto do veículo em questão, que culminou na condenação da insurgente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 108.990,00 (cento e oito mil e novecentos e noventa reais). Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, OAB/DF 13.455 ID 63621047). Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 63719991). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, OAB/DF 13.455 ID 63621047). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Adesivo interposto, no prazo legal. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO. VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
EMBARGADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 25 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
EMBARGADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: ROMEU CRISPIM FERREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 10 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. FURTO. VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2. Há cerceamento do direito de defesa da parte quando é indeferida ou não produzida prova que, em tese, teria o potencial de influenciar o julgamento da lide, o que não se amolda ao caso dos autos. 3. A empresa ré assumiu o dever de guarda e vigilância do bem, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo furto do veículo, ainda que este não estivesse guardado dentro do estabelecimento da empresa. 4. Em que pese a perda de bem de relevante valor e serviço, inclusive de trabalho, gere indubitáveis aborrecimentos e transtornos, não há no caso em exame elementos que evidenciem ofensa anormal à personalidade do autor, de maneira a lhe causar grande abalo psicológico ou afronta à sua honra e dignidade. 5. O direito brasileiro é regido pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sendo possível a aplicação do princípio da causalidade apenas quando o uso do princípio da sucumbência não se afigurar satisfatório. 6. A parte que pleiteou a indenização por danos materiais e morais e teve a última julgada improcedente, foi sucumbente em parte relevante do seu pedido, o que afasta a sucumbência mínima. 7. Apelações conhecidas e não providas.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 8ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de maio de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 8ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão das petições ID 58335447 e ID 58381322, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024). Brasília/DF, 25 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 17:28
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 10:33
Publicação
05/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as partes
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA,
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME, anexaram recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 179724177. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ,
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:04
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:17
Petição (Apelação)
31/01/2024, 18:16
Petição (Apelação)
31/01/2024, 17:53
Publicação
07/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida no pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.990,00 (cento e oito mil reais novecentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (13/06/2023).
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 16:14
Procedência em Parte
04/12/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Publicação
17/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:17
Recebimento
13/11/2023, 17:50
Gratuidade da Justiça
13/11/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR Inicialmente, observo que se encontra pendente de apreciação pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. DA SUSPENSÃO DO FEITO A ré defende a necessidade de suspensão do feito até o encerramento das investigações criminais, relativas ao furto do veículo. Todavia, não se vislumbra necessidade de suspensão do feito, uma vez que a pretensão da presente ação é o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em razão do furto do veículo ocorrido enquanto na posse da ré, relacionadas às normas de direito do consumidor. Ademais, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Da análise dos autos, não há controvérsia acerca do furto do veículo, de modo que resta verificar apenas quanto a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao autor. Ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas, enquanto que o réu requereu, ainda, a expedição de ofício à 8ª Delegacia de Polícia, para fins de informações acerca do Boletim de Ocorrência nº 2511/2023-0. Todavia, conforme consignado acima, não há controvérsia acerca do furto, de modo que a prova testemunhal requerida pelas partes e a expedição de ofício à 8ª Delegacia de Polícia em nada contribuirá para o deslinde da causa, na medida em que a análise do caso se limitará a responsabilidade civil ou não da parte ré, sendo irrelevante o término das investigações criminais. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício pugnada pela ré, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes e transcorrido o prazo para o autor comprovar a sua condição de hipossuficiência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de Justiça. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:19
Recebimento
27/10/2023, 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 172928776). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708042-13.2023.8.07.0004.
AUTOR: ROMEU CRISPIM FERREIRA
REU: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 172584256. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
25/09/2023, 00:00
Petição (Replica)
22/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:02
Petição (Contestação)
20/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:58
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 18:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/08/2023, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 02:19
Publicação
12/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:59
Publicação
11/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:32
Movimentação processual
07/07/2023, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))