Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715747-31.2024.8.07.0003.
AUTOR: VITRAL-SUL ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA
REU: VALDEMIR GALAN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de cobrança proposta por VITRAL-SUL ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA em face de VALDEMIR GALAN DE SOUZA Observa-se que a tanto a parte autora quanto a parte ré tem domicílio na cidade de Dourados - MS, conforme o contrato acostado à ID 276320574 e o comprovante de residência do demandado. ID 276312463. A inicial foi recebida à ID 199439004, contudo, o réu não foi encontrado no endereço indicado na peça inaugural, localizado na Circunscrição de Ceilândia, pois, segundo o relato da Oficiala de Justiça à ID 213487848, o demandado confirmou os dados pessoais, declarou ter conhecimento do cheque, bem como declarou nunca ter residido no Setor Habitacional Sol Nascente. Contudo, após as referidas confirmações, o destinatário da ordem desligou a chamada e, por isso, não obteve êxito em contatos posteriores.. Ademais, observa-se nos autos que o requerido foi citado na cidade de Dourados - MS. ID 273414348. Em sede de contestação, ID 276225600, o demandado suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que este Juízo é absolutamente estranho a relação jurídica objeto do pleito, com lastro no o art. 46 do CPC e no entendimento consolidado de que a competência territorial pode observar o domicílio do réu, especialmente quando inexistente qualquer vínculo do negócio jurídico com o foro eleito pela parte autora. Sustentou, ainda, que a manutenção da demanda neste juízo prejudica a defesa da parte ré, impondo ônus excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça É breve o relato, decido. O caso em apreço trata de competência territorial, portanto, relativa. O artigo 63, §4º prevê que “Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.” A defesa alega que a manutenção da ação nessa circunscrição prejudicará a parte ré. No caso em apreço restou comprovado que nenhuma das partes possuem qualquer relação com a Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Tal fato evidencia a absoluta desconexão do litígio com esta Circunscrição, demonstrando que não faz sentido a tramitação do feito nesta localidade. Ademais, a cláusula de eleição de foro no contrato é na cidade de Dourados - MS. (ID 276320574, p.2.) Conforme o disposto no art. 63, §1º, do CPC, a cláusula contratual é válida e eficaz e deve ser respeitada, desde que não haja indícios de vício, abusividade ou dificuldade de acesso ao Judiciário: Nesse sentido, transcrevo o julgado do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação monitória decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo. O Juízo suscitado de Taguatinga determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia, por ser esse o domicílio das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro e a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 4. A cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, salvo em casos de abusividade em contratos de adesão, o que não se verifica no caso. 5. A competência territorial é relativa e deve ser alegada como questão preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC. 6. Não demonstrada a abusividade da cláusula de eleição de foro, a competência do juízo suscitado deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declarada a competência do Juízo de Taguatinga para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2. A cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, salvo em casos de abusividade em contratos de adesão”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 3º, art. 64 e art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CC n.º 07098890420198070000, Rel. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2019, p. 13.09.2019; TJDFT, CC n.º 07121053520198070000, Rel. Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2019, p. 05.09.2019; TJDFT, CC n.º 07103004720198070000, Rel. Cesar Loyola, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2019, p. 13.08.2019. (Acórdão 2003223, 0751984-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) (Grifos acrescidos) Na hipótese, inexistem nos autos elementos que autorizem o afastamento do cumprimento da cláusula de eleição do foro, o que impõe sua observância. Assim, com espeque no art. 46 do CPC e diante da ausência de justificativa plausível para manutenção da tramitação perante este Juízo, declino da competência em favor da Comarca de Dourados -MS, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Dourados, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, imediatamente, procedendo-se às comunicações e baixas pertinentes. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.