Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716907-28.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RUFINO & REBUA ADVOGADOS
EXECUTADO: CLEUNICIA APARECIDA SILVA CORREIA 52351050100, CLEUNICIA APARECIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 270401845) apresentada por CLEUNICIA APARECIDA SILVA, por meio da qual requer a desconstituição da constrição incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, conforme relatório de ID 268400464. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que os valores bloqueados seriam inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que aufere renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, circunstância que, segundo afirma, atrairia a tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Conforme relatório SISBAJUD, foram constritas as quantias de R$ 300,51 em conta de titularidade de CLEUNICIA APARECIDA SILVA CORREIA, pessoa jurídica, e R$ 162,36 em conta vinculada à pessoa física da executada. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 271427446, requerendo a rejeição da impugnação, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, compete à parte executada comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias constritas, mediante apresentação de elementos concretos e idôneos aptos a demonstrar a incidência de alguma das hipóteses protetivas previstas no art. 833 do CPC. Embora a executada sustente que os valores bloqueados seriam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos e indispensáveis à sua subsistência, não trouxe aos autos qualquer documentação minimamente apta a corroborar suas alegações. Com efeito, inexistem extratos bancários completos, comprovantes de rendimentos, holerites, declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, demonstrativos financeiros ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a origem, destinação ou natureza alimentar das quantias atingidas pela constrição judicial. A simples alegação de que os valores seriam inferiores ao limite previsto no art. 833, X, do CPC não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em hipóteses excepcionais, interpretação ampliativa da norma contida no art. 833, X, do CPC, de modo a alcançar valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras diversas da tradicional caderneta de poupança, desde que demonstrado que tais quantias constituem reserva patrimonial mínima destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família. Todavia, tal orientação jurisprudencial não possui caráter absoluto nem prescinde de demonstração concreta das circunstâncias fáticas do caso específico. A proteção legal prevista no art. 833 do CPC destina-se à tutela do patrimônio mínimo existencial, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada a toda e qualquer quantia mantida em instituição financeira, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução e comprometimento da própria utilidade da tutela jurisdicional executiva. No mesmo sentido, a alegação de percepção de renda inferior a cinco salários mínimos igualmente não veio acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo. A simples afirmação unilateral da executada, desacompanhada de documentação comprobatória, mostra-se insuficiente para autorizar o afastamento da constrição judicial regularmente efetivada. Cumpre salientar que a invocação genérica de precedentes jurisprudenciais não afasta o ônus probatório imposto à parte executada, sendo imprescindível a demonstração objetiva de que os valores bloqueados se enquadram, efetivamente, nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Ressalte-se, ainda, que parte da constrição incidiu sobre conta vinculada à pessoa jurídica, circunstância que afasta a incidência automática da proteção conferida às verbas de natureza estritamente pessoal e alimentar, sobretudo diante da absoluta ausência de comprovação acerca da natureza dos recursos movimentados. Dessa forma, ausente comprovação mínima da alegada natureza impenhorável das quantias constritas, impõe-se a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos valores constritos. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para transferência das quantias bloqueadas ao ID 268400464 à conta indicada. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 236074369. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.