Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216545604, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 217982756. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 216545604, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, foram informados na petição de ID 217982756. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:07
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:24
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu o cumprimento da obrigação de fazer com a imposição de multa cominatória, dispondo os valores necessários à satisfação da obrigação (ID 203339516). A parte executada, intimada a se manifestar quanto ao orçamento apresentado pela parte autora para cumprimento da obrigação de fazer, informou ser inexequível a obrigação. Por sua vez, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 536 do CPC, para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Considerando que a devedora, embora intimada a se manifestar, restringiu-se a defender a impossibilidade de seu atendimento, sem apresentar oposição aos cálculos apresentados pelo exequente, acolho a quantia orçada pela autora no importe de R$ 283.603,21 (duzentos e oitenta e três, seiscentos e três e vinte e um centavos). Assim sendo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 536 do CPC, para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 211538209. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 18:21
Outras Decisões
11/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:48
Publicação
17/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação em face do cumprimento de sentença de obrigação de fazer apresentada pela executada no ID 206365237. Na oportunidade, a parte devedora argumenta a impossibilidade do cumprimento da obrigação devido a inexistência de plano de saúde ativo da exequente junto à operadora. No mais, a parte credora se manifestou conforme ID 207379507, defendendo a inadequação das alegações e requerendo a imposição de multa a fim de compelir a devedora ao cumprimento. Pois bem. O impasse existente entre as partes, neste momento processual, indica que a fixação de multa não conferirá o objetivo almejado pela exequente, dada à impossibilidade de cumprimento da obrigação como arguido pela credora. Portanto, faz-se mister que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, nos exatos limites da sentença exequenda, diante da patente divergência entre as partes. Intime-se a parte exequente a fim de dar prosseguimento ao feito, nos moldes do art. 499 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação em face do cumprimento de sentença de obrigação de fazer apresentada pela executada no ID 206365237. Na oportunidade, a parte devedora argumenta a impossibilidade do cumprimento da obrigação devido a inexistência de plano de saúde ativo da exequente junto à operadora. No mais, a parte credora se manifestou conforme ID 207379507, defendendo a inadequação das alegações e requerendo a imposição de multa a fim de compelir a devedora ao cumprimento. Pois bem. O impasse existente entre as partes, neste momento processual, indica que a fixação de multa não conferirá o objetivo almejado pela exequente, dada à impossibilidade de cumprimento da obrigação como arguido pela credora. Portanto, faz-se mister que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, nos exatos limites da sentença exequenda, diante da patente divergência entre as partes. Intime-se a parte exequente a fim de dar prosseguimento ao feito, nos moldes do art. 499 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 16:29
Outras Decisões
12/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:16
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id 206365237. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 22:49
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:30
Publicação
29/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Conforme petição de id 205174668, fica a parte executa intimada a se manifestar acerca da planilha de de Id 2033339516, juntada em substituição à planilha anterior apresentada, haja vista que naquela não se contemplou os valores arbitrados à título de danos morais e honorários de sucumbência no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:49
Publicação
25/07/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 203301482 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 18:07
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:20
Publicação
09/07/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: TATIANA SILVA CARVALHO, MILTON LOPES MACHADO FILHO
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito. Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:10
Retificação de Classe Processual
19/06/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
AUTOR: TATIANA SILVA CARVALHO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 196918734. Anote-se. Custas recolhidas (ID 198567523 e 198567501). Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda. A obrigação de fazer imputada à requerida está condicionada à realização de nova consulta pré-operatória e reexame médico, cujo relatório já foi acostado no ID 196918737. Assim, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença de ID 148622646, integrada pelos acórdãos (IDs 191829928 e 191831746), consistente em “autorizar em favor da autora a realização do procedimento cirúrgico de crioterapia, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, osteomias alveólo palatinas, devendo fornecer às suas expensas os materiais necessários constantes do relatório/parecer ID 52033384 de 22/10/2019, feitos de acordo com a solicitação nº 2095087504 do médico cirurgião dentista Dr. Frederico Felipe Antônio Oliveira Nascimento, CRO 6298/DF, datado de 11/10/2019, acrescido dos materiais descritos pela perita no laudo ID 135296149 - Pág. 7, a saber: “guia cirúrgico intermediário, final e cortes de mento; Enxerto ósseo e membrana; Parafuso de bloqueio intermaxilar (X8); Ponta de bisturi elétrico, ponta dissectora reta e angulada; Broca 702, broca Lindemann, Stryker impaction drill, broca esférica diamantada n. 8, broca Egg Bur”, conforme prescrição médica, no prazo de 20 dias, mediante realização de nova consulta pré-operatória e reexame médico, em virtude do grande lapso temporal já transcorrido (mais de 3 anos), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC Considerando que o acórdão de ID 191829928 reformou a sentença no tocante à base de cálculo da verba honorária, determinando que esta seja fixada sobre o valor da condenação, incluindo-se na base de mensuração os custos do tratamento que deverá custear e a verba indenizatória, se faz necessária a liquidação do valor da condenação. Assim sendo, após o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte ré juntar aos autos as notas fiscais e demais discriminativos englobados no valor do tratamento deferido à autora. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista dos autos à parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Caso o (a) exequente pretenda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá, no mesmo prazo, apresentar pedido fundamentado, acompanhado dos documentos pertinentes e da planilha do débito imputado à parte devedora, com inclusão da multa cominatória e dos honorários da fase executiva. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 18:28
Outras Decisões
07/06/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:43
Publicação
24/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
AUTOR: TATIANA SILVA CARVALHO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 16:28
Outras Decisões
21/05/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:44
Publicação
08/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717500-45.2019.8.07.0020.
AUTOR: TATIANA SILVA CARVALHO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:58
Recebimento
02/04/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. MATERIAIS AFETOS A CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. GLOSA. CONFRONTO COM ROL DISCRIMINADO POR PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE LIGADOS À OPERADORA. JUNTA ODONTOLÓGICA. DISSENSO. RESOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS NORMATIVOS (RN 424/2017 – ANS). INFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NECESSIDADE DOS ACESSÓRIOS PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. CUSTEIO INTEGRAL. RECUSA ILEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM COMPASSO COM O OBJETO CONTRATADO E COM A NATUREZA DO VÍNCULO. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. CONSUMIDORA. PLANO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR À POSTULAÇÃO DE COBERTURA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO/ODONTOLÓGICO. DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. ARGUIÇÃO À GUISA DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. RECUSA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO. COBERTURA. IMPERIOSIDADE. INADIMPLEMENTO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, §2º). APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE ÍNFIMA. MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA. 1.059). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Conquanto o acórdão não padeça de vício de omissão, contradição ou obscuridade de molde a se inscrever nos pressupostos ordinários de admissibilidade dos embargos de declaração, em situação concreta em que aplicara o entendimento jurisprudencial até então vigorante, o julgamento paradigmático realizado sob a forma dos recursos especiais repetitivos, resultando na edição de tese sobre a matéria controversa que destoa da resolução havida, torna viável que o julgado seja aclarado em ambiente de pretensão declaratória como forma de ser prestigiada a segurança jurídica, a celeridade processual e o sistema de precedentes incorporado pelo legislado processual, evitando que haja desconsideração da tese firmada (CPC, art. 927, inciso III). 6. Diante da exegese extraída pelo Superior Tribunal de Justiça ao resolver os precedentes representativos da controvérsia estampada no Tema n° 1.059, via dos quais restara firmada tese segundo a qual “(...) [n]ão se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”, denotando que a subsistência de prévia cominação e a infrutuosidade total do recurso interposto fora erigida, na esteira dos precedentes vinculantes, como pressuposto indispensável para a majoração da verba originalmente fixada em desfavor da parte recorrente, ressai inviável que, ainda que o recurso seja exitoso em extensão mínima, seja o provimento parcial e mínimo do apelo utilizado como mote para majoração dos honorários advocatícios na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para afastar a majoração da verba honorária. Unânime.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO. MATERIAIS AFETOS A CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS E PROCEDIMENTOS. GLOSA. CONFRONTO COM ROL DISCRIMINADO POR PROFISSIONAIS DA ESPECIALIDADE LIGADOS À OPERADORA. JUNTA ODONTOLÓGICA. DISSENSO. RESOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS NORMATIVOS (RN 424/2017 – ANS). INFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NECESSIDADE DOS ACESSÓRIOS PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. CUSTEIO INTEGRAL. RECUSA ILEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM COMPASSO COM O OBJETO CONTRATADO E COM A NATUREZA DO VÍNCULO. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. CONSUMIDORA. PLANO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR À POSTULAÇÃO DE COBERTURA. COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO/ODONTOLÓGICO. DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. ARGUIÇÃO À GUISA DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. RECUSA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO. COBERTURA. IMPERIOSIDADE. INADIMPLEMENTO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, §2º). APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e/ou odontológica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição odontológica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, estando, ao invés, nelas compreendida, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3.Estabelecido dissenso entre o profissional assistente e os médicos/odontólogos da operadora sobre o tratamento cirúrgico prescrito e os materiais demandados para sua consumação, tendo em conta a glosa promovida pela operadora quanto aos acessórios requisitados, deve ser resolvido na conformidade da regulação normativa, indicando-se ou nomeando-se junta ou profissional desempatador em consenso, que será responsável pela emissão de parecer conclusivo (RN ANS N. 424/17). 4. O parecer advindo da junta ou profissional desempatador, não obstante lastreado e pautado em critérios técnicos, não é impassível de ser questionado nem suplantado em ambiente judicial, desde que haja substrato técnico para essa resolução, e, destarte, aviada ação pela consumidora visando infirmar a glosa ratificada pela junta técnica e obter a cobertura da intervenção cirúrgica da qual necessita na forma demandada pelo profissional que a assiste, sobrevindo perícia judicial corroborando o acerto da preceituação sem glosa de acessórios, o apurado sob as garantias do devido processo legal deve sobrepujar. 5. As coberturas convencionadas, guardando conformidade com as prestações acertadas na conformidade da natureza do contrato de plano ou seguro saúde celebrado, estão destinadas a resguardar o contratante de suas necessidades terapêuticas, legitimando que, estando a intervenção cirúrgica compreendida nas coberturas contratadas e tendo sido indicada por profissional da livre escolha da beneficiária, com a discriminação dos acessórios necessários à ultimação do procedimento, corroborada a preceituação em ambiente de perícia judicial, deve a operadora ser compelida a suportar o tratamento e materiais prescritos, sobejando ilegítima a recusa de seu custeio sob a alegação de que preceituação compreendera acessórios desnecessários. 6. Aferido que a solicitação de cobertura para realização de procedimento cirúrgico do qual necessitara a consumidora fora formulada durante a vigência do contrato e em momento substancialmente anterior à configuração da mora em que incidira, antes, portanto, da resolução unilateral do contrato fundada no inadimplemento superveniente em que incorrera, a recusa manifestada pela operadora quanto ao custeio do tratamento mostra-se ilegítima e contrária ao estabelecido no contrato, devendo ser resguardado à consumidora, apesar de já rescindido o contrato, o efetivo custeio do procedimento na forma como indicado, pois inserto nas coberturas cobradas e postulado antes da rescisão do vínculo obrigacional. 7. A recusa da operadora contratada em fomentar a intervenção cirúrgica e os materiais necessários e adequados à sua ultimação, consoante a preceituação do profissional assistente e atestado via de perícia técnica levada a efeito sob o crivo do devido processo legal, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Acolhido o pedido indenizatório decorrente do dano moral, ainda que mensurada a compensação assegurada em montante inferior ao demandado, o fato não implica sucumbência parcial da parte postulante, tendo em conta que tanto o postulado quanto a fixação do montante indenizatório são permeados por critérios subjetivos, obstando que haja a qualificação da sucumbência recíproca em razão de a indenização ser fixada em montante inferior ao postulado, devendo as verbas de sucumbência serem imputadas exclusivamente à parte lesante e vencida (STJ, súmula 326). 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, porquanto essa base de incidência tem primazia topológica estabelecida pelo legislador (CPC, art. 85, §2º). 12. O provimento do recurso em parte mínima implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 10:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 10:40
Publicação
09/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:13
Recebimento
03/05/2023, 15:51
Outras Decisões
03/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:20
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:28
Publicação
31/03/2023, 00:27
Publicação
31/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:32
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:13
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:09
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:39
Publicação
21/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:28
Recebimento
16/03/2023, 14:14
Outras Decisões
16/03/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:05
Publicação
07/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:32
Recebimento
02/03/2023, 18:33
Outras Decisões
02/03/2023, 18:33
Petição (Apelação)
01/03/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:17
Publicação
10/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:34
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 12:06
Procedência
06/02/2023, 08:31
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 14:35
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:32
Recebimento
27/01/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 13:49
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2022, 08:13
Publicação
21/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:51
Recebimento
14/11/2022, 18:10
Outras Decisões
14/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 10:22
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:50
Publicação
04/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
30/09/2022, 14:33
Outras Decisões
30/09/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:49
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Publicação
05/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Documento (Certidão)
31/08/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:37
Publicação
08/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2022, 13:10
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Recebimento
13/07/2022, 17:17
deferimento
13/07/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 12:05
Publicação
06/07/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:39
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:55
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Movimentação processual
06/06/2022, 22:38
Documento
06/06/2022, 22:38
Documento (Certidão)
06/06/2022, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:21
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:46
Publicação
10/05/2022, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:10
Recebimento
05/05/2022, 13:45
Outras Decisões
05/05/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 10:29
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:27
Publicação
28/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:44
Outras Decisões
24/01/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2022, 17:20
Documento (Certidão)
22/01/2022, 17:20
Documento (Certidão)
17/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2021, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 14:18
Outras Decisões
14/12/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:31
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Publicação
23/11/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 15:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:55
Publicação
19/10/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 19:44
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:43
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:21
Publicação
28/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:29
Recebimento
23/09/2021, 16:49
Outras Decisões
23/09/2021, 16:49
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:15
Recebimento
14/09/2021, 20:36
Outras Decisões
14/09/2021, 20:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 17:15
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:14
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Publicação
23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 18:23
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:53
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 20:33
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 17:24
Recebimento
06/07/2021, 09:48
Outras Decisões
06/07/2021, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 13:37
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 19:33
Publicação
19/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 20:51
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:18
Documento (Certidão)
08/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2021, 18:52
Publicação
04/06/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 17:33
Recebimento
31/05/2021, 10:28
Outras Decisões
31/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:31
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:40
Recebimento
19/03/2021, 16:25
Outras Decisões
19/03/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:11
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:15
Publicação
04/12/2020, 03:24
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 03:51
Recebimento
01/12/2020, 19:27
Outras Decisões
01/12/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:32
Publicação
12/11/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:24
Recebimento
06/11/2020, 14:41
deferimento
06/11/2020, 14:41
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:10
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Recebimento
22/10/2020, 19:52
Outras Decisões
22/10/2020, 19:52
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 19:13
Publicação
06/10/2020, 02:46
Publicação
06/10/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:02
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Recebimento
01/10/2020, 14:36
Outras Decisões
01/10/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:39
Publicação
23/09/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:56
Decurso de Prazo
18/09/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:22
Documento (Certidão)
17/09/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 10:35
Documento (Certidão)
31/08/2020, 10:34
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Publicação
04/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:37
Publicação
03/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 02:26
Recebimento
30/07/2020, 15:33
Outras Decisões
30/07/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 18:48
Documento (Certidão)
15/07/2020, 17:29
Decurso de Prazo
10/07/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:10
Publicação
02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 02:39
Recebimento
29/06/2020, 18:16
Outras Decisões
29/06/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 16:16
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:04
Publicação
29/05/2020, 14:11
Publicação
29/05/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Recebimento
26/05/2020, 19:08
Outras Decisões
26/05/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:01
Publicação
18/03/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:02
Petição (Contestação)
11/03/2020, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 17:27
Publicação
31/01/2020, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))