CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
KARINA DONATA GARCIA
OAB/RS 72437·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
OAB/SP 231958·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO O réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A continua sem atender ao solicitado pelo perito aos ids 257616259 e 272254502: apresentar planilhas de evolução dos saldos devedores dos contratos juntados sob id. 273640750. Assim, nos termos do art. 80, IV, c/c 81 do CPC, aplico à ré CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A nova multa, desta vez de de 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se novamente esta ré para que em até dez dias atenda ao solicitado pelo perito, sob pena de nova exacerbação da multa e/ou adoção de medidas mais gravosas por este juízo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do autor, de id 272823705, visto que o feito já foi, há muito, saneado (conforme id 199440425). Ademais, perícia grafotécnica não se coaduna com processo de repactuação, que não busca reconhecer validade de contrato, mas apenas adequa a forma de pagamento pelo superendividado. Caso deseje que algum contrato tenha sua assinatura periciada, deve se valer de processo próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para que em até cinco dias atenda à certidão passada. Caso contrário, a ré CHINA será apenada com multa por desatendimento reiterado do solicitado pelo perito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do autor, de id 272823705, visto que o feito já foi, há muito, saneado (conforme id 199440425). Ademais, perícia grafotécnica não se coaduna com processo de repactuação, que não busca reconhecer validade de contrato, mas apenas adequa a forma de pagamento pelo superendividado. Caso deseje que algum contrato tenha sua assinatura periciada, deve se valer de processo próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para que em até cinco dias atenda à certidão passada. Caso contrário, a ré CHINA será apenada com multa por desatendimento reiterado do solicitado pelo perito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
22/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2026, 23:58
Recebimento
19/06/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:24
Mero expediente
19/06/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 17:52
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 11:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Publicação
26/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO À parte ré "CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A" para juntar aos autos os anexos que cita na petição de ID 276858433. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:20
Publicação
19/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO À parte ré "CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A" para se manifestar sobre a petição ID 275885739. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 07:42
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:36
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:30
Publicação
17/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito em ID 272254502. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:21
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Intimem-se os réus China Construction Bank e BRB com derradeiro prazo de dez dias para que atendam às solicitações do perito, conforme id 264972364. Em caso de nova omissão, poderão ser apenados com multa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 15:56
Mero expediente
03/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:48
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito em ID 264972364. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:38
Publicação
12/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 13:35
Mero expediente
09/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:43
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 22:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:12
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:06
Publicação
27/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Às partes para cumprirem o solicitado pelo perito em ID 257616259. Prazo: 5 (cinco) dias. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:54
Recebimento
27/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:46
Mero expediente
27/10/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:18
Publicação
17/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o réu China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para que proceda aos depósitos das cotas dos honorários periciais contábeis em até 10 dias, sob as penas da lei e das previsões da decisão de id 199440425. Quanto ao Banco Daycoval S.A., por acórdão de id 224708221 (AGI), encontra-se eximido de recolhimento. De toda forma, a previsão da decisão de id 199440425 pode e deve ser aplicada a este banco. Após, intime-se o perito para entrega do laudo em até 20 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 09:15
Mero expediente
15/10/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 23:07
Recebimento
08/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:14
Mero expediente
08/10/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 06:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:30
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 03:15
Recebimento
15/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:55
Mero expediente
15/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:27
Documento (Certidão)
11/07/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:11
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Intimem-se os réus Banco C6 Consignado S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para que no prazo derradeiro de 10 dias procedam com depósito da parcela de honorários periciais que lhes compete, conforme preclusa decisão de id 229896753. Em caso de nova omissão injustificada, podem ser apenados inclusive com multa. Quanto ao Banco Daycoval, encontra-se isento de referido depósito, conforme acórdão em AGI. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 11:15
Mero expediente
24/06/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:47
Retificação de Classe Processual
18/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:25
Recebimento
18/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:52
Mero expediente
18/06/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:32
Recebimento
13/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:28
Mero expediente
13/06/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
01/05/2025, 03:12
Recebimento
24/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:24
Mero expediente
24/04/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:07
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:29
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:41
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a certidão contém omissão, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Deixo de conhecer dos presentes embargos, visto que certidão não possui conteúdo decisório e, desta feita, não pode ser combatida por recurso. Despacho de id 224840725 já havia deixado claro que "Ciente de acórdão em AGI interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL que, em resumo, assim determinou: "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que, reformando a decisão agravada, seja afastada a obrigação atribuída ao agravante de pagar os honorários periciais do administrador judicial, devendo tal encargo ser atribuído ao Tribunal de Justiça tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024". Assim, a certidão combatida por ED não possui eficácia quanto ao réu BANCO DAYCOVAL, devendo sua intimação ser reconhecida como erro material. Ademais, visto ausência de impugnação, homologo a proposta de honorários sucumbenciais no montante de R$4.500,00. Devem os réus se atentar que o BANCO DAYCOVAL encontra-se isento de depósito quanto a referidos honorários, devendo os demais se responsabilizar pelo depósito de citado valor em até 10 dias (no que se contabiliza a responsabilidade de R$900,00 por réu). Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:13
Documento (Certidão)
20/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:43
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:46
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:44
Recebimento
25/02/2025, 09:52
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:44
Publicação
11/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Ciente de acórdão em AGI interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL que, em resumo, assim determinou: "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que, reformando a decisão agravada, seja afastada a obrigação atribuída ao agravante de pagar os honorários periciais do administrador judicial, devendo tal encargo ser atribuído ao Tribunal de Justiça tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.". Assim, dando seguimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito por e-mail para que em até 10 dias se manifeste sobre as impugnações à sua proposta de honorários periciais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 08:40
Mero expediente
06/02/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 16:39
Documento (Ofício)
04/02/2025, 16:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:38
Publicação
20/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de decisão em AGI (id 211065937) que assim se resume: "CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal". Aguarde-se o julgamento do AGI 0737682-39.2024.8.07.0000. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:37
Publicação
21/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos nos Ids 200612987, pelo BANCO DAYCOVAL S.A, e 200632521, por CHINA CONSTRUCTION, em face da decisão saneadora de ID 199440425. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretendem os embargantes é a adequação da decisão aos seus entendimentos particulares, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão saneadora de ID 199440425. Por fim, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais de ID retro. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 04:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2024, 04:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:48
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Publicação
18/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para contrarrazões aos ED opostos. Notifique-se o perito para que em até 10 dias atenda ao pedido de id 199701322. Quanto ao pedido do autor, de id 199682428, exige demanda própria, visto que seu objeto foge ao conteúdo específico e especial deste procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:43
Mero expediente
15/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:50
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:12
Retificação de Classe Processual
04/07/2024, 06:58
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está apto para julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento. Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório. Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil. Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas. Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF 034.339.241-04, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr. Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes. Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça. A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual). Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação. RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO. Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento de seus honorários. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Retifique-se a classe judicial na capa dos autos (superendividamento). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:39
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 22:26
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 07:48
Recebimento
18/04/2024, 10:36
Emenda à Inicial
18/04/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Na petição inicial, o autor fez remissão a extratos bancários das contas onde ocorrem os descontos provenientes de empréstimos, mas não os juntou. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se ROGÉRIO ASSIS MORAES para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos mensais das contadas bancárias onde os descontos para pagamentos de empréstimos ocorrem, sob pena de preclusão. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:48
Mero expediente
26/03/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 19:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:14
Publicação
01/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para que aponte os ids em que constam o determinado na decisão de id 175271022: "Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.". Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, devem os réus Banco BMG e Bando Santander elucidar a utilidade das provas requeridas, visto que o feito pode ser resolvido puramente via prova documental e, quanto aos pedidos deste último, os documentos já juntados pelo autor (contracheques, extratos, etc) fazem prova do desejada pelo mesmo. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/02/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:26
Petição (Contestação)
19/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:50
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:52
Publicação
05/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:23
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 07:23
Petição (Contestação)
31/01/2024, 19:02
Petição (Replica)
31/01/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés: 1) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: não se manifestou nos autos; 2) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: anexou aos autos contestação (ID 184199808); 3) Banco de Brasília SA: anexou aos autos contestação (ID 185038919); 4) BANCO BMG S.A: anexou aos autos contestação (ID 179583813); 5) CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A: não se manifestou nos autos; 6) BANCO DAYCOVAL S/A: anexou aos autos contestação (ID 184219183). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 09:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:11
Petição (Contestação)
29/01/2024, 21:33
Petição (Contestação)
22/01/2024, 11:37
Petição (Contestação)
22/01/2024, 09:11
Trânsito em julgado
06/12/2023, 13:56
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 16:52
Recebimento
05/12/2023, 16:45
Homologação de Transação
05/12/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/12/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:03
Petição (Contestação)
01/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:30
Publicação
19/10/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 05/12/2023 14:00, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA09_14h Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGERIO ASSIS MORAES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios. Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 4.012,65, salário bruto de R$ 12.092,06 e, com o salário líquido de R$ 7.984,38, na conta são descontados os empréstimos pessoais no valor de R$ 3.976,64 e não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição. Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação. Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira. Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência. Cadastre-se a gratuidade deferida. Intimem-se os requeridos BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, via sistema eletrônico, e o requerido NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelo correio, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora. CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória. Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência. DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC. ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Confiro à presente decisão força de mandado. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
17/10/2023, 15:54
Recebimento
17/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:42
Antecipação de tutela
17/10/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:22
Publicação
13/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731185-34.2023.8.07.0003.
AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para juntar cópia dos contratos objeto de repactuação ou para comprovar a impossibilidade de fazê-lo. Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)