Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca da petição de ID 282436749.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Recebimento
22/07/2026, 19:20
Outras Decisões
22/07/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 15:47
Publicação
28/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 280336627.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 280336627.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 11:17
Outras Decisões
24/06/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:23
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve intimação da terceira, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, acerca da avaliação. Assim, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, abro prazo de 15 (quinze) dias úteis à ela para manifestação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Recebimento
01/06/2026, 13:49
Outras Decisões
01/06/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 17:54
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:32
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 10:24:44. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:59
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 15:55
Outras Decisões
05/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:47
Publicação
07/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credora fiduciária), insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de direitos aquisitivos do imóvel. Em síntese, a embargante opõe-se à possibilidade de sub-rogação de eventual arrematante no contrato de alienação fiduciária, argumentando que tal substituição dependeria de prévia e minuciosa análise de crédito. Alega que houve omissão quanto à forma de alienação e defende que a expropriação ocorra mediante a alienação da propriedade plena do imóvel, com a quitação integral do saldo devedor habitacional concomitantemente à dívida exequenda nestes autos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Verifica-se omissão na decisão atacada quanto à definição da maneira que se procederá a alienação do bem, a qual passo a sanar. A controvérsia reside na forma de expropriação, que, segundo se extrai daquilo narrado pelo credor fiduciário, poderia ocorrer de duas formas. A primeira seria através da alienação somente dos direitos aquisitivos (ágio), na qual o arrematante assumiria a posição contratual do executado, sub-rogando-se na dívida fiduciária. A segunda, seria através da alienação da propriedade plena, na qual o imóvel seria vendido em sua integralidade. Neste caso, o produto da arrematação seria destinado, preferencialmente, a quitar o contrato de alienação fiduciária e o remanescente a satisfazer a execução destes autos. A credora fiduciária manifestou expressa oposição à primeira hipótese (sub-rogação) e defende que deva ocorrer a quitação do contrato de alienação fiduciária através da alienação integral do imóvel. Verifico que assiste razão ao embargante, pois para a expropriação dos direitos aquisitivos, é necessária a prévia extinção da garantia real, o que será feita com a alienação da integralidade do imóvel e a destinação de valores à integral satisfação do saldo devedor junto ao credor fiduciário, cujo crédito possui preferência. Inclusive, há posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nesse sentido, conforme o seguinte aresto: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ERRO NA AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. INDEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS ALIENADA JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA NA QUITAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel sobre o qual incide alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, mas para que isto ocorra validamente, é indispensável a prévia extinção da garantia real, que se fará com a alienação da integralidade do imóvel para com o produto pagar-se primeiramente ao credor fiduciário, que ostenta a propriedade resolúvel do bem e crédito com preferência, conforme previsão dos arts. 905 e 908 do CPC e dos arts. 961 e 1.361-B do CC. 2. O desatendimento à determinação do Juízo, que ordenou expressamente a avaliação do bem imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos, tornou-a inválida e tal mácula inquinou de nulidade os atos posteriormente praticados, como o leilão, a arrematação e a extinção do processo pelo pagamento, sendo imprescindível sua renovação, para a correção do vício constatado, com a apuração do valor da integralidade da coisa e dos direitos aquisitivos penhorados, nos termos do art. 873, I e III, do CPC. 3. O reconhecimento da inadequação da avaliação não demanda formalidade específica, porque pode ocorrer mediante simples petição, consoante o art. 525, § 11, do CPC, e admite-se sua suscitação de ofício, eis que diz respeito ao válido desenvolvimento do processo de execução no qual existe interesse preferencial do credor fiduciário, não contemplado pela sentença extintiva do processo. 4. A sentença não pode modificar a relação contratual da qual adveio a garantia da alienação fiduciária, porquanto lhe é defeso alterar o conteúdo de ato jurídico perfeito sem que haja pedido e causa de pedir com essa finalidade, sob pena de violar os princípios da demanda, encartado no art. 2º do CPC, e da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF. 5. A adjudicação dos direitos aquisitivos de imóvel, faticamente, não seria viável, tampouco agregaria proveito imediato e efetivo ao exequente, porquanto o condomínio constituído com os executados sem o dimensionamento do acréscimo patrimonial, devido à indefinição do quantitativo de direitos que foi objeto da arrematação, não lhe propicia vantagem concreta alguma, na medida em que não exercerá a posse direta do bem e não haverá transcrição do ato no registro imobiliário, de modo que os direitos aquisitivos arrematados teriam somente conteúdo pessoal, mas não real, sem possibilidade de oposição a terceiros, o que torna juridicamente insegura sua situação. 6. A execução se processa no interesse do credor, mas deverá ocorrer pelo meio menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805, caput, do CPC, de sorte que a arrematação dos direitos aquisitivos, como se coisa fossem, consentida pelo Juízo na sentença extintiva do processo pelo pagamento, impôs situação demasiadamente onerosa e prejudicial aos executados, porquanto não ocorreu adjudicação pelo preço da avaliação, como autoriza o art. 876, caput, do CPC, mas aquisição em leilão por valor inferior e sem extinção do vínculo contratual com a credora fiduciária, e ainda conservou a obrigação de pagamento do financiamento, sem definição da fração do bem que lhes tocará com a quitação do mútuo e ainda os submeteu a novo enlace obrigacional com o exequente, que, sem saber ao certo a percentagem adquirida, tornou-se co-titular daqueles direitos que os executados estão conquistando ao longo do tempo com o adimplemento das parcelas do empréstimo ao credor fiduciário. 7. Houve prejuízo concreto para as partes e para o credor fiduciário, porque com base na errônea avaliação do bem imóvel, ocorreu o leilão e a indevida arrematação de direitos aquisitivos pelo exequente por preço inferior ao da avaliação, sem que se promovesse a venda do imóvel para pagamento ao credor fiduciário e a extinção da obrigação contratual entre ele e os executados e, com o remanescente, assegurar-se a satisfação dos direitos aquisitivos penhorados, mediante o pagamento ao exequente com a extinção do vínculo obrigacional que o enlaça aos executados. 8. O exequente pretende, no recurso, obter a propriedade do bem imóvel cujos direitos foram penhorados para satisfação do crédito excutido, porque entende que se tornou titular com a arrematação ocorrida em segundo leilão realizado por preço inferior ao da avaliação, mas sua pretensão não encontra suporte jurídico idôneo, porque a penhora recaiu sobre direitos aquisitivos e não a propriedade do bem, e nem poderia sê-lo, porque esta é titularizada pela credora fiduciária e não pelos executados. 9. Somente com a quitação do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia constituída, a propriedade do bem se resolverá em benefício dos executados, de modo que a penhora não pode recair sobre a integralidade do imóvel, senão apenas dos direitos aquisitivos, mas para que se torne efetiva na satisfação do crédito excutido, faz-se indispensável o prévio pagamento ao credor fiduciário e, para que isto ocorra, é imprescindível a alienação integral do imóvel, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade de fruição concomitante do bem imóvel. 10. A ordem de intimação da credora fiduciária após o levantamento de valores pelo exequente e pelo executado contraria os preceitos dos arts. 908 e 909 do CPC e dos arts. 958, 961 e 1.368-B do CC, porque não foi respeitada a preferência legal do crédito assegurado pela alienação fiduciária em garantia titularizado pela credora fiduciária. 11. Sentença cassada de ofício. (Acórdão 1236790, 0086383-94.2009.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Assim, acresço às razões da decisão embargada a definição de que haverá a alienação da integralidade do imóvel e que os valores da arrematação serão utilizados preferencialmente para pagamento integral do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Ainda, será necessário que o valor da arrematação seja suficiente para quitar a integralidade do débito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, ainda assim, haja valor remanescente útil para satisfazer a dívida deste processo. Caso a avaliação do imóvel demonstre a inutilidade da penhora para tal finalidade, não haverá o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ressalva-se que o arrematante depositará a integralidade do valor em juízo e o juízo destinará os valores ao credor fiduciário. Ou seja, o pagamento não será feito pelo arrematante diretamente ao credor fiduciário.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e para sanar a omissão apontada. Antes de prosseguir com a avaliação, apresente o exequente matrícula completa do imóvel com a penhora registrada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Recebimento
03/02/2026, 17:17
Outras Decisões
03/02/2026, 17:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 23:44
Petição (Contra-razões)
19/01/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração de ID 259488417.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 12:10
Outras Decisões
19/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 08:49
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 12:56
Publicação
06/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SARKIS & SARKIS LTDA em face de JONAS MOTORS LTDA - ME e outros. Conforme ID 253974133, foi expedido termo de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel (ID 253974133). Porém, o credor fiduciário apresentou a impugnação de ID 254389026, insurgindo-se contra a constrição dos direitos aquisitivos do imóvel. Em suas razões, a instituição financeira alega, a ineficácia da medida, sob o argumento de que o saldo devedor (aproximadamente R$ 116.401,86) absorveria quase a totalidade do valor de garantia (R$ 186.000,00), restando pouca ou nenhuma margem de direito aquisitivo. Alega que o imóvel é de propriedade resolúvel da credora fiduciária, não cabendo penhora sobre o bem, e que a alienação em leilão não quitaria o débito. Defende a impossibilidade de sub-rogação do arrematante no contrato de financiamento sem prévia análise de risco e aprovação da instituição. Requer, ao fim, a desconstituição da penhora. O exequente manifestou-se ao ID 255452567 e o executado ao ID 257259303. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade e utilidade da penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Os argumentos apresentados pela credora fiduciária, contudo, não prosperam pelas razões a seguir expostas. A alegação da CEF de que a medida é ineficaz ou inútil baseia-se em valores estimados de garantia e saldo devedor. Entretanto, não é possível aferir a ausência de conteúdo econômico dos direitos aquisitivos de forma abstrata e unilateral. Para que se verifique a real utilidade da expropriação, é imprescindível a realização de avaliação técnica do imóvel por Oficial de Justiça ou perito. Somente após a apuração do valor real de mercado do bem, e o confronto deste com o saldo devedor atualizado, será possível concluir se os direitos aquisitivos (o "ágio") possuem expressão econômica capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Rejeita-se, portanto, a tese de inutilidade prévia da penhora sem a devida avaliação. Ainda, ao contrário do que sustenta a impugnante, não há óbice legal à constrição dos direitos aquisitivos. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O que se penhora não é a propriedade plena (que pertence à credora fiduciária), mas sim os direitos futuros do devedor fiduciante sobre o bem e sua expectativa de domínio, os quais possuem valor econômico e podem responder por suas dívidas perante terceiros. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária. 4. Embora não se trate de direito real, o direito aquisitivo possui valor econômico e pode ser objeto de alienação, constituindo garantia idônea para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para autorizar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por possuírem valor econômico e serem suscetíveis de alienação.” (Acórdão 2061072, 0732328-96.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 254389026 e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel descrito nos autos. Antes de prosseguir com a avaliação do imóvel e dos direitos aquisitivos, intime-se o exequente para que comprove o registro da constrição na matrícula do imóvel. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 12:46
Outras Decisões
03/12/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:33
Publicação
27/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da impugnação de ID 254389026, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:16
Outras Decisões
23/10/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 19:02:57. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:02
Publicação
13/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Casa nº P13, situada na Rua “P”, da Quadra Condominial QC14, Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral, inscrito sob a matrícula 112.325, do 2º Ofício do Registro de Imóveis (ID 180350804). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que comprove o registro da penhora na matrícula do imóvel. Com a comprovação do registro, será determinada a expedição de novo mandado de avaliação, visto que a avaliação anterior é de 07.11.2023 (ID 177390762). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 17:01
Outras Decisões
08/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:38
Publicação
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a parte exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 15:47
Outras Decisões
08/09/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 21:22
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:53
Publicação
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SARKIS & SARKIS LTDA em face de JONAS MOTORS LTDA - ME e outros. Em virtude de controvérsia acerca do valor atualizado do débito, os autos foram remetidos à contadoria para apuração. A contadoria apresentou os cálculos ao ID 241140676. A parte exequente, em sua petição de ID 243879226, insurgiu-se contra o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, defendendo a aplicação do índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) para a atualização do débito. A parte executada, em sua petição de ID 24421561, solicitou a fixação de honorários advocatícios em razão de supostas incorreções na atualização do débito ao longo da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme relatório, a parte exequente, em sua petição de ID 243879226 insurgiu-se contra o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, defendendo a aplicação do índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) para a atualização do débito. Contudo, é fundamental esclarecer que, embora o IGPM seja usualmente empregado como indexador para reajuste de valores de aluguéis no curso de um contrato locatício, em virtude de sua função de refletir a variação de preços e custos ao longo do tempo, sua aplicação não se estende e não se confunde com a atualização monetária de valores devidos em decorrência de um processo judicial. A atualização monetária de débitos judiciais tem por finalidade preservar o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, e é tipicamente realizada com base em índices oficiais de correção monetária definidos pelo Poder Judiciário ou pela legislação processual civil para esse fim específico. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍCIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TABELA DE ÍNDICE DAS CONTADORIAS JUDICIAIS DO TJDFT. ABATIMENTOS. LEI N. 8.088/1990 E PROAGRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil. 2. Se a liquidação de origem foi ajuizada perante este e. Tribunal, não há falar em utilização, para fins de atualização do débito, de índices de correção monetária adotados no âmbito da Justiça Federal. Assim, incumbe ao Juízo de origem realizar a atualização do débito em conformidade com os índices adotados pela Contadoria Judicial deste e. TJDFT, que estipula a incidência do INPC para a correção de débitos judiciais a partir de 1/7/1995. Precedentes deste e. Tribunal. 3. Evidenciado, dos demonstrativos de conta vinculada das operações, rubricas que indicam devolução de valores ao mutuário pelo banco, com fulcro na Lei n. 8.088/90 e pelo PROAGRO, exsurge necessário cotejá-los nos cálculos periciais contábeis, sob pena de indevido enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1670653, 0738865-16.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 17/03/2023.) A utilização do IGPM para atualização de condenações judiciais não encontra respaldo para essa finalidade no âmbito do cumprimento de sentença, exceto se expressamente determinado no título executivo judicial, o que não é o caso presente (sentença ao ID 24594218 – Pág. 3). A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, realiza seus cálculos com base nos parâmetros legais e nas determinações do título executivo, visando à fiel quantificação do débito. Desta forma, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no ID 241140677, reflete a correta aplicação dos índices de atualização monetária pertinentes ao cumprimento da sentença, não havendo erro em sua aplicação. Foram respeitados os parâmetros de cálculo definitos na decisão de ID 232469010. Passo a apreciar o pedido de fixação de honorários por excesso de execução. Conforme relatado, a parte executada, em sua petição de ID 244215614, solicitou a fixação de honorários advocatícios em razão de supostas incorreções na atualização do débito ao longo da execução. Entretanto, não há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios meramente por incorreções na atualização do débito que venham a ser corrigidas pela Contadoria Judicial ou por decisão judicial ao longo da fase de cumprimento de sentença. O processo tramita há mais de 10 anos, e é natural que diversas atualizações do valor sejam necessárias ao longo de sua tramitação para que o montante devido seja sempre ajustado à realidade monetária. A simples necessidade de recalcular ou ajustar valores, por si só, não configura uma sucumbência da parte exequente que justifique a condenação em honorários em favor do executado fora das hipóteses legais específicas. É possível a de fixação de honorários em favor do executado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença que resulte no reconhecimento de excesso de execução, ou seja, quando o executado demonstra que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido. Contudo, a presente manifestação não se qualifica como uma impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes processuais que ensejaria a condenação em honorários por eventual excesso de execução. A mera discordância com os cálculos apresentados ou a necessidade de retificação por parte da Contadoria são eventos comuns e inerentes à fase de execução, não configurando, por si só, base para a condenação em honorários.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e FIXO o valor do débito em R$ 1.627.317,45 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Ainda, INDEFIRO o pedido da parte executada (ID 244215614) de fixação de honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente acerca da petição da credora fiduciária (ID 233133654). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:28
Outras Decisões
08/08/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:56
Publicação
07/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:31:12. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:32
Remessa
30/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:12
Publicação
29/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SARKIS & SARKIS LTDA em face de JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO e CESAR HENRIQUE LOPES. Conforme decisão de ID 36221351, de 04.06.2019, houve o deferimento do pedido de penhora dos direitos possessórios do imóvel Quadra Condominial QC14 – Avenida Mangueiral, Rua P, casa nº p13 – Setor Habitacional Mangueiral (SHMA). A decisão de ID 41891088 reconheceu a impenhorabilidade do bem, mas foi reformada pelo AGI n. 0718033-64.2019.8.07.0000 (ID 161375581 - Pág. 9), mantendo a constrição. Nesse ínterim, a Caixa Econômica Federal apresentou petição de ID 165075585 intervindo no feito, alegando que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente. Em seguida, nova avaliação foi feita em 11.09.2023 (ID 171889337), que foi homologada ao ID 177390762. Contra a decisão de avaliação, a CEF e o executado interpuseram os recursos de AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 (ID 179132235) e AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000 (ID 184284034), respectivamente. O processo ficou suspenso aguardando o julgamento dos recursos, em virtude de efeito suspensivo atribuído a um deles. Após, foi negado provimento aos dois recursos (ID 202213014 - Pág. 16 e ID 211193616). Com isso, o exequente pleiteou a adjudicação do bem, com pagamento do saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária. Assim, a decisão de ID 229901010 determinou a intimação do autor para comprovar que registrou a penhora, a intimação da Caixa para informar acerca da situação do contrato e a realização de nova avaliação do bem. O exequente apresentou a petição de ID 231345894 requerendo a expedição do termo para averbação, apresentando o valor do débito de R$ 2.415.280,00 Contudo, a parte executada discordou dos valores apontados, indicando o montante de R$ 1.264.263,38 (ID 231352607). É o relatório. DECIDO. Antes de expedir o termo de penhora, é necessário aguardar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informe qual é a atual situação do contrato de alienação fiduciária. Ainda, é necessário apurar o valor do débito, pois é informação indispensável para a averbação. Diante da divergência, os autos deverão ser remetidos Contadoria para cálculo, cujos parâmetros passo a tratar a seguir. Primeiro, é necessário destacar os parâmetros fixados na sentença (ID 24594218 - Pág. 3):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 12/18 e 19/22). Em conseqüência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. CONDENO os réus (1º e 2º requeridos) ao pagamento dos encargos da locação (alugueis) vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa contratual descrita na cláusula segunda do contrato (10%), cujo valor deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Promova a secretaria a exclusão de EDSON JACINTO FILHO do polo passivo da relação processual, conforme o determinado à fl. 139. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Deverão ser calculados os encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Conforme petição do exequente de ID 24594218 - Pág. 77 (planilha ao ID 24594222 - Pág. 3) e petição do executado de ID 231352609, é incontroverso que o valor mensal do aluguel era de R$ 6.000,00. Ainda, o período compreendido é o de 01/10/2011 a 01/11/2014, com vencimentos nos dias 1º de cada mês. Os valores devem ser acrescidos da multa contratual de 10%. Devem ser acrescidos os honorários advocatícios. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela. Não deve ser aplicada a taxa de juros na forma da redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024, pois a sentença foi proferida em data anterior à alteração. Deve ser acrescida a multa e os honorários de sucumbência do artigo 523, §1º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito, nos termos acima. Ressalto que o prazo para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se encontra em curso. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 18:54
Recebimento
23/04/2025, 16:26
Outras Decisões
23/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:30
Publicação
02/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou pedido de adjudicação e, alternativamente, o pedido de venda do bem em leilão. Contudo, três diligências são necessárias antes da apreciação do pedido. Primeiro, verifico que a avaliação do imóvel foi feita em 11.09.2023 (ID 171889337). Assim, é necessária nova avaliação do vem, em virtude da atualização do valor do imóvel. Ainda, as últimas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal acerca da situação do contrato de alienação fiduciária foi em 17.08.2023 (ID 168907927). Dessa forma, é preciso que a credora fiduciária apresente novas informações atualizadas, com valor atual do saldo devedor. A medida é necessária inclusive para que se verifique se o executado não está inadimplente e se a credora fiduciária não está executando o bem. Por fim, apesar de todas as controvérsias envolvendo o bem, o exequente ainda não demonstrou que registrou a penhora na matrícula do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel; 2) Intime-se a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe acerca da atual situação do contrato e qual é o saldo devedor; e 3) Intime-se o exequente para que comprove que registrou a penhora na matrícula do imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 14:46
Outras Decisões
31/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:41
Publicação
24/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os executados e o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca do pedido de adjudicação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 17:36
Outras Decisões
19/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, manifestando-se também acerca da petição de ID 223678389.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 14:58
Outras Decisões
10/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 11:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 18:40
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos ofícios de ID 211193615 e ID 220885882. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:34
Outras Decisões
07/01/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 13:28
Documento (Ofício)
13/12/2024, 18:45
Documento (Ofício)
16/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:18
Publicação
09/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 206422239. Considerando o efeito suspensivo concedido ao AGI n. 0729858-29.2024.8.07.0000 (ID 205031729), aguarde-se o julgamento do recurso. Também é aguardado o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 (ID 179132235), ao qual foi dado efeito suspensivo (ID 179625869).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:41
Recebimento
29/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:02
Outras Decisões
29/07/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 13:01
Publicação
26/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo concedido ao AGI n. 0729858-29.2024.8.07.0000 (ID 205031729), aguarde-se o julgamento do recurso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:22
Recebimento
22/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:03
Outras Decisões
22/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 201827877, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD. Contudo, a tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Ciente acerca do ofício de ID 202213013.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de comunicação acerca do julgamento do AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000. Contudo, ainda resta pendente o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 (ID 179132235), ao qual foi dado efeito suspensivo (ID 179625869). Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:53
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 16:40
Publicação
28/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se cumprimento de sentença movido por SARKIS & SARKIS LTDA em face de JONAS MOTORS LTDA – ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO e CESAR HENRIQUE LOPES. O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 24594218 - Pág. 3):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 12/18 e 19/22). Em conseqüência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. CONDENO os réus (1º e 2º requeridos) ao pagamento dos encargos da locação (alugueis) vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa contratual descrita na cláusula segunda do contrato (10%), cujo valor deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Promova a secretaria a exclusão de EDSON JACINTO FILHO do polo passivo da relação processual, conforme o determinado à fl. 139. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Em seguida, houve início do cumprimento de sentença (ID 24594218 - Pág. 73), com a realização de atos expropriatórios, a respeito dos quais faço uma breve retrospectiva. Consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros Foi realizada penhora BACENJUD de R$ 6.894,88 (ID 24594222 - Pág. 19), liberados ao exequente (ID 24594222 - Pág. 52). Houve consulta ao INFOJUD e RENAJUD (ID 24594233 - Pág. 10). Houve determinação de penhora de 30% sobre os proventos do executado (ID 24594233 - Pág. 40), decisão que foi posteriormente reformada (ID 24594241 - Pág. 43). Foram realizadas novas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 24594282 - Pág. 38/ 24594282 - Pág. 54). Na ocasião, houve constrição de veículo do executado Edson. Houve nova consulta ao BACENJUD (ID 30378257). Posteriormente, foi realizada consulta ao SISBAJUD, com penhora de R$ 1.212,00, R$ 283,53, R$ 196,22 e R$ 87,67 (ID 121874095). A impugnação quanto ao bloqueio foi deferida em parte, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 1.212,00 (ID 128201017). A decisão foi objeto do n. AGI 0723723-69.2022.8.07.0000, ao qual foi dado provimento (ID 172914278). Houve liberação de R$ 1.212,00 ao executado (ID 134583723) e R$ 283,89 ao exequente (ID 13755093). Houve novo indeferimento de penhora de 30% dos proventos do executado (ID 138310655). A decisão foi objeto do AGI n. 0736338-91.2022.8.07.0000, ao qual foi negado provimento (ID 164158387). Foi realizada nova consulta infrutífera ao SISBAJUD, na forma reiterada (ID 146981303). Foi realizada consulta ao SNIPER (ID 148680259). Foi indeferido o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (ID 151937818). Foi novamente deferida consulta ao SISBAJUD, que restou infrutífera (ID 163019642). Da desconsideração da personalidade jurídica O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido (ID 24594256 - Pág. 73). Ao ID 24594282 - Pág. 4 foi comunicado julgamento de agravo de instrumento que reformou decisão deste juízo e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa JONAS MOTORS LTDA para se incluir no polo passivo da demanda seus sócios Edson Jacinto Filho e César Henrique Lopes. Do imóvel de Samambaia Posteriormente, foi deferido pedido de penhora de imóvel Apartamento 603, Vaga vinculada 27, Lote 1, Conjunto 9-A, Quadra QR 406, Samambaia, Distrito Federal (ID 24594290 - Pág. 15). A impugnação à penhora foi acolhida por este juízo ao ID 24594305 - Pág. 16, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel QR 46, Conjunto 09-A, Lote 01, apartamento 603, Samambaia - DF. Ainda, foi juntada sentença de embargos de terceiro referente ao imóvel, julgando procedente o pedido e desconstituindo a penhora sobre o imóvel QR 46, Conjunto 09-A, Lote 01, apartamento 603, Samambaia - DF (ID 29872612). Restou impossibilitada a expropriação do imóvel. Da penhora do imóvel no Setor Habitacional Mangueiral O feito prosseguiu quanto à expropriação do imóvel Quadra Condominial QC14 – Avenida Mangueiral, Rua P, casa nº p13 – Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), conforme ID 24594264 - Pág. 47. O executado Carlos alegou nulidade de citação, o que foi indeferido ao ID 24594272 - Pág. 27. Em um primeiro momento, conforme decisão de ID 24594272 - Pág. 35, não foi demonstrada a viabilidade do prosseguimento da penhora do imóvel. Contudo, posteriormente, foi deferido pedido de penhora de direitos possessórios incidentes sobre o imóvel. A impugnação à penhora foi acolhida (ID 41891088). A decisão foi objeto do AGI n. 0718033-64.2019.8.07.0000. Após, foi comunicado o julgamento do recurso, ao qual foi reformou a decisão agravada e rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição que recaiu sobre o imóvel sito no Setor Habitacional Mangueiral Av. Mangueiral QC 14 RU P CS P13, inscrição n° 51195321, de propriedade do Executado Carlos Henrique Lopes Ribeiro (ID 161375581 - Pág. 60). Foi homologada a avaliação do imóvel (ID 177390762). Contra a decisão, a CEF, credora fiduciária, interpôs o AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 (ID 179132235), ao qual foi dado efeito suspensivo (ID 179625869). Também houve a interposição do AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000 pelo executado Carlos, ao qual também foi dado efeito suspensivo (ID 184284034). Assim, o feito permanece aguardando o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 e do AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000. Agora, o exequente comparece ao feito e requer nova consulta ao SISBAJUD e RENAJUD. Ainda, pleiteia que a CEF seja intimada a apresentar planilha quanto aos pagamentos das prestações do imóvel. É o relatório. DECIDO. Quanto à intimação da CEF, não verifico qualquer utilidade da medida, visto que a expropriação do imóvel ainda está em discussão nos recursos de agravo de instrumento. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de intimação da CEF. Quanto ao pedido de consulta ao SISBAJUD, conforme exaustivamente relatado, diversas foram as tentativas de utilização do sistema ao longo dos anos, sem que nenhuma tivesse encontrado qualquer valor significativo frente ao valor da dívida perseguida. O exequente não demonstrou qualquer alteração nas condições financeiras dos executados que justifique a reiteração do uso da ferramenta. As diligências não podem ser realizadas pelo Poder Judiciário de forma aleatória, pois é incumbência do credor encontrar bens penhoráveis. Dessa forma, INDEFIRO o pedido ao SISBAJUD. DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD. Consulte-se, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:02
Outras Decisões
25/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 184284034. Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000 e do AGI n. 0751441-07.2023.8.07.0000. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/06/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/06/2024, 14:00
Recebimento
22/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:52
Outras Decisões
22/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à petição de ID 180216755, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Em relação ao documento de ID 180350804, verifica-se que não houve a averbação da penhora no imóvel, ato necessário para o prosseguimento do feito. De todo modo, o feito permanece suspenso nos termos da decisão de ID 179780626. Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:15
Publicação
30/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 179625869, que comunica concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0750060-61.2023.8.07.0000. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:46
Recebimento
27/11/2023, 13:43
Outras Decisões
27/11/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 164234294, foi mantida a penhora sobre os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel sito no Setor Habitacional Mangueiral AV MANGUEIRAL QC 14 RU P CS P13, inscrição n° 51195321. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que o saldo devedor relativo ao contrato de alienação fiduciária totalizava o montante de R$ 123.415,05, em agosto/2023 (petição de ID 168907927). O imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 (certidão de ID 171889336). O executado e a CEF se insurgiram contra a avaliação, sob o argumento de que apenas os direitos aquisitivos do bem deveriam ser avaliados. Ocorre que, para a efetividade da constrição, há a necessidade de envio do bem penhorado à leilão, resguardando-se o direito do credor fiduciário no recebimento do valor que lhe é devido. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, prescreve que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados com alienação fiduciária, devendo apenas se observar a preferência na participação do produto da expropriação dos direitos aquisitivos do devedor. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução. Taxas condominiais. Alienação judicial dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 1. O destino do bem penhorado é, em princípio, a expropriação, sob pena de inutilidade da penhora. 2. Direitos aquisitivos penhorados, de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, podem ser levados (os direitos e não o imóvel) a leilão, independentemente de quitação do financiamento respectivo e de anuência do credor fiduciário. (Acórdão 1752996, 07037352820238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não verifico vício na avaliação do bem, de modo que HOMOLOGO o laudo de ID 171889337. A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, traga o credor a certidão atualizada de matrícula do imóvel penhorado, conforme já determinado ao ID 164234294. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:51
Outras Decisões
07/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o comprovante do Bankjus sem valores vinculados ao presente feito. Nos termos da decisão de ID 172940472, fica o devedor CESAR HENRIQUE LOPES intimado a manifestar-se. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:26:56. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:31
Documento
26/09/2023, 15:21
Publicação
26/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 172914277, que comunica provimento do AGI n. 0723723-69.2022.8.07.0000 para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito ao ID 121874098, na conta de Cesar, no valor de R$ 283,53. Assim, solicito os préstimos do CJU para que verifique a existência de valores depositados neste feito. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor Cesar para se manifestar, sem prejuízo do prazo de ID 172786674. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 09:28
Outras Decisões
25/09/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027952-62.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA
EXECUTADO: JONAS MOTORS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO, CESAR HENRIQUE LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:50
Documento (Certidão)
21/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:41
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:03
Publicação
23/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:43
Recebimento
21/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:46
Outras Decisões
21/08/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:17
Publicação
07/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:33
Recebimento
02/08/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:08
Outras Decisões
02/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:47
Publicação
17/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:35
Recebimento
13/07/2023, 16:15
Outras Decisões
13/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:51
Publicação
07/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:04
Recebimento
05/07/2023, 09:34
Outras Decisões
05/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:47
Publicação
28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:54
Recebimento
23/06/2023, 16:07
deferimento
23/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:58
Recebimento
11/05/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 19:34
Publicação
27/04/2023, 00:27
Recebimento
25/04/2023, 14:16
Outras Decisões
25/04/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo
22/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:18
Publicação
27/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 00:23
Recebimento
23/03/2023, 14:22
Outras Decisões
23/03/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 14:00
Publicação
14/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:40
Recebimento
10/03/2023, 14:50
Outras Decisões
10/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:21
Publicação
10/02/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:06
Recebimento
06/02/2023, 16:16
Outras Decisões
06/02/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:59
Publicação
24/01/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:46
Recebimento
18/01/2023, 15:21
Outras Decisões
18/01/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 11:03
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Recebimento
05/12/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:06
Recebimento
01/12/2022, 13:49
Outras Decisões
01/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 08:22
Publicação
21/11/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 12:32
Recebimento
17/11/2022, 16:49
Outras Decisões
17/11/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:55
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:49
Publicação
15/11/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 15:03
Outras Decisões
09/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:46
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:22
Recebimento
07/11/2022, 13:35
Outras Decisões
07/11/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Recebimento
26/10/2022, 15:44
Outras Decisões
26/10/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:33
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:18
Recebimento
29/09/2022, 08:46
Outras Decisões
29/09/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 06:09
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 06:09
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:24
Publicação
23/09/2022, 02:20
Documento (Certidão)
22/09/2022, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Recebimento
20/09/2022, 17:25
Outras Decisões
20/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 14:38
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Documento (Certidão)
23/08/2022, 19:22
Recebimento
22/08/2022, 16:48
Outras Decisões
22/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:23
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:36
Recebimento
29/07/2022, 12:09
Outras Decisões
29/07/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:28
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Recebimento
19/07/2022, 19:53
Outras Decisões
19/07/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Recebimento
21/06/2022, 16:14
Outras Decisões
21/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:20
Publicação
30/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:08
Recebimento
26/05/2022, 14:39
Outras Decisões
26/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:32
Recebimento
16/05/2022, 12:17
Outras Decisões
16/05/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:48
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:12
Recebimento
18/04/2022, 20:40
Outras Decisões
18/04/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:18
Publicação
05/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Recebimento
03/11/2020, 16:13
Outras Decisões
03/11/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 21:20
Publicação
08/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:41
Recebimento
02/09/2020, 16:27
Outras Decisões
02/09/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 07:56
Publicação
02/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:37
Recebimento
31/08/2020, 16:12
Outras Decisões
31/08/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:06
Publicação
24/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 02:22
Recebimento
20/08/2020, 15:46
Outras Decisões
20/08/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 20:18
Publicação
29/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Recebimento
25/06/2020, 15:24
Outras Decisões
25/06/2020, 13:22
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 19:34
Decurso de Prazo
15/09/2019, 04:11
Decurso de Prazo
15/09/2019, 04:11
Decurso de Prazo
15/09/2019, 04:11
Decurso de Prazo
12/09/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:26
Publicação
11/09/2019, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 17:56
Recebimento
06/09/2019, 16:50
Outras Decisões
06/09/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 15:38
Documento (Certidão)
06/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:50
Decurso de Prazo
04/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
04/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
04/09/2019, 16:23
Recebimento
03/09/2019, 16:43
Outras Decisões
03/09/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 20:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:22
Decurso de Prazo
31/08/2019, 08:43
Publicação
13/08/2019, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 08:26
Recebimento
08/08/2019, 18:17
Outras Decisões
08/08/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:52
Decurso de Prazo
13/07/2019, 18:58
Decurso de Prazo
07/07/2019, 09:48
Decurso de Prazo
07/07/2019, 09:48
Decurso de Prazo
07/07/2019, 09:48
Publicação
05/07/2019, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 06:26
Decurso de Prazo
03/07/2019, 14:30
Decurso de Prazo
03/07/2019, 14:30
Decurso de Prazo
03/07/2019, 01:01
Recebimento
02/07/2019, 17:06
Outras Decisões
02/07/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2019, 14:59
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:11
Publicação
24/06/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2019, 08:30
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 18:17
Publicação
07/06/2019, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 15:17
Documento (Mandado)
05/06/2019, 09:41
Recebimento
04/06/2019, 17:54
Outras Decisões
04/06/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:23
Publicação
30/05/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2019, 11:52
Documento (Certidão)
27/05/2019, 18:01
Documento (Certidão)
25/04/2019, 12:44
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:52
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:52
Decurso de Prazo
12/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 18:10
Decurso de Prazo
10/04/2019, 16:18
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:29
Publicação
10/04/2019, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 06:36
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 13:11
Recebimento
08/04/2019, 14:08
Outras Decisões
08/04/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:43
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Publicação
28/03/2019, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 04:52
Publicação
27/03/2019, 03:11
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 18:24
Recebimento
22/03/2019, 17:24
Outras Decisões
22/03/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 13:28
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:28
Recebimento
20/03/2019, 15:31
Outras Decisões
20/03/2019, 15:31
Publicação
18/03/2019, 02:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 19:08
Recebimento
15/03/2019, 17:42
Outras Decisões
15/03/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:47
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:09
Decurso de Prazo
20/02/2019, 22:30
Decurso de Prazo
20/02/2019, 22:30
Decurso de Prazo
20/02/2019, 22:30
Decurso de Prazo
20/02/2019, 22:30
Publicação
18/02/2019, 02:39
Decurso de Prazo
16/02/2019, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:26
Recebimento
13/02/2019, 14:56
Outras Decisões
13/02/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 10:44
Publicação
12/02/2019, 02:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 05:38
Recebimento
07/02/2019, 16:47
Outras Decisões
07/02/2019, 16:47
Decurso de Prazo
05/02/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 14:18
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:18
Publicação
21/01/2019, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2019, 05:41
Recebimento
11/01/2019, 08:56
Outras Decisões
11/01/2019, 08:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2019, 13:03
Documento (Certidão)
10/01/2019, 13:03
Decurso de Prazo
11/12/2018, 09:14
Decurso de Prazo
11/12/2018, 09:13
Decurso de Prazo
11/12/2018, 09:13
Decurso de Prazo
11/12/2018, 09:13
Decurso de Prazo
06/12/2018, 15:44
Publicação
19/11/2018, 02:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2018, 05:48
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2018, 18:15
Documento (Certidão)
13/11/2018, 18:15
Distribuição (sorteio)
29/10/2018, 14:04
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 16:31
Remessa (outros motivos)
15/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2018, 09:47
Decurso de Prazo
10/10/2018, 15:10
Recebimento
10/10/2018, 15:10
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 14:17
Decurso de Prazo
09/10/2018, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2018, 17:00
Decurso de Prazo
08/10/2018, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 13:36
Decurso de Prazo
03/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 14:56
Decurso de Prazo
03/09/2018, 14:00
Outras Decisões
31/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2018, 11:30
Recebimento
23/08/2018, 13:40
Entrega em carga/vista
15/08/2018, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2018, 14:40
Protocolo de Petição
14/08/2018, 17:50
Decurso de Prazo
07/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2018, 14:08
Mandado
06/08/2018, 15:52
Remessa (outros motivos)
06/08/2018, 15:23
Decurso de Prazo
25/07/2018, 16:05
Decurso de Prazo
23/07/2018, 11:22
Decurso de Prazo
19/07/2018, 10:46
Decurso de Prazo
17/07/2018, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2018, 11:26
Decurso de Prazo
16/07/2018, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2018, 11:03
Decurso de Prazo
11/07/2018, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2018, 11:20
Recebimento
10/07/2018, 17:40
Mandado
09/07/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
03/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2018, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 18:14
Protocolo de Petição
03/07/2018, 17:16
Protocolo de Petição
02/07/2018, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:33
deferimento
19/06/2018, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2018, 15:26
Recebimento
13/06/2018, 15:17
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 14:06
Decurso de Prazo
24/05/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2018, 14:05
Decurso de Prazo
04/05/2018, 13:56
Outras Decisões
03/05/2018, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2018, 17:47
Recebimento
26/04/2018, 17:52
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 16:36
Decurso de Prazo
22/03/2018, 12:59
Recebimento
19/03/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
19/03/2018, 14:23
Outras Decisões
16/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2018, 17:33
Recebimento
09/03/2018, 17:47
Entrega em carga/vista
16/02/2018, 18:37
Decurso de Prazo
02/02/2018, 12:33
Outras Decisões
01/02/2018, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2018, 15:19
Decurso de Prazo
23/01/2018, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2018, 17:30
Protocolo de Petição
22/01/2018, 14:45
Decurso de Prazo
11/01/2018, 17:39
Decurso de Prazo
11/01/2018, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2018, 17:23
Recebimento
11/01/2018, 17:08
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:10
Decurso de Prazo
12/12/2017, 15:12
Outras Decisões
11/12/2017, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2017, 16:30
Protocolo de Petição
06/12/2017, 15:55
Decurso de Prazo
22/11/2017, 14:06
Outras Decisões
21/11/2017, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2017, 17:22
Protocolo de Petição
17/11/2017, 14:54
Decurso de Prazo
07/11/2017, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2017, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2017, 17:42
Outras Decisões
27/10/2017, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2017, 16:10
Protocolo de Petição
23/10/2017, 13:17
Decurso de Prazo
19/10/2017, 14:22
Outras Decisões
17/10/2017, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2017, 14:58
Recebimento
16/10/2017, 15:43
Entrega em carga/vista
18/09/2017, 17:50
Decurso de Prazo
12/09/2017, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 16:03
Decurso de Prazo
12/09/2017, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2017, 15:28
Protocolo de Petição
11/09/2017, 15:54
Decurso de Prazo
22/08/2017, 15:26
Decurso de Prazo
22/08/2017, 15:17
Decurso de Prazo
22/08/2017, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2017, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2017, 17:27
deferimento
02/08/2017, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2017, 17:59
Recebimento
26/07/2017, 17:52
Entrega em carga/vista
11/07/2017, 17:59
Decurso de Prazo
03/07/2017, 13:50
Indeferimento
30/06/2017, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 14:12
Recebimento
13/06/2017, 16:18
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 16:24
Decurso de Prazo
11/04/2017, 13:36
Outras Decisões
10/04/2017, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 15:05
Recebimento
06/04/2017, 16:09
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 16:18
Decurso de Prazo
09/03/2017, 18:23
Decurso de Prazo
08/03/2017, 15:31
Outras Decisões
07/03/2017, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 13:52
Protocolo de Petição
03/03/2017, 14:35
Decurso de Prazo
13/02/2017, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2017, 14:38
deferimento
31/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2017, 13:30
Recebimento
30/01/2017, 17:39
Entrega em carga/vista
13/01/2017, 17:08
Decurso de Prazo
16/12/2016, 14:17
Outras Decisões
15/12/2016, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2016, 13:26
Recebimento
13/12/2016, 17:45
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 15:56
Decurso de Prazo
29/11/2016, 16:03
Outras Decisões
28/11/2016, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2016, 19:21
Decurso de Prazo
03/11/2016, 13:24
Outras Decisões
28/10/2016, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2016, 16:21
Recebimento
26/10/2016, 18:09
Protocolo de Petição
26/10/2016, 18:09
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 15:37
Decurso de Prazo
30/09/2016, 10:31
Outras Decisões
29/09/2016, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2016, 18:30
Decurso de Prazo
09/08/2016, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2016, 10:20
Mandado
08/08/2016, 12:03
Remessa (outros motivos)
08/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2016, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2016, 18:55
Recebimento
06/07/2016, 17:15
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 18:04
Decurso de Prazo
29/06/2016, 16:31
Decurso de Prazo
29/06/2016, 14:42
Decurso de Prazo
29/06/2016, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2016, 14:41
Mandado
13/06/2016, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 15:04
Outras Decisões
07/06/2016, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2016, 14:27
Recebimento
25/05/2016, 14:00
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2016, 16:14
Decurso de Prazo
05/05/2016, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2016, 13:20
Mandado
05/05/2016, 12:13
Remessa (outros motivos)
05/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2016, 13:24
Mandado
28/04/2016, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2016, 12:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2016, 00:00
Mandado
27/04/2016, 15:01
Remessa (outros motivos)
27/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2016, 12:33
Recebimento
15/04/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
14/04/2016, 18:26
Mandado
11/04/2016, 16:00
Decurso de Prazo
11/04/2016, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2016, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2016, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2016, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2016, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2016, 16:08
deferimento
30/03/2016, 13:04
Mandado
30/03/2016, 12:27
Remessa (outros motivos)
30/03/2016, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2016, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2016, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2016, 14:50
Recebimento
17/03/2016, 16:13
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 16:19
Recebimento
14/03/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2016, 13:39
Decurso de Prazo
10/03/2016, 15:42
Outras Decisões
09/03/2016, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2016, 17:33
Recebimento
07/03/2016, 15:09
Entrega em carga/vista
07/03/2016, 12:10
Mandado
01/03/2016, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2016, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2016, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2016, 12:41
Mandado
19/02/2016, 12:10
Remessa (outros motivos)
19/02/2016, 00:00
Outras Decisões
18/02/2016, 13:56
Protocolo de Petição
17/02/2016, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2016, 17:30
Recebimento
12/02/2016, 12:59
Mandado
19/01/2016, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
11/11/2015, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2015, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente