Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico (ID's 234465490 e 234465491). Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:03:16. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, ante a concordância expressa do exequente com o valor pago. Traga o exequente a procuração outorgada ao patrono com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique os dados bancários da própria parte para recebimento do valor depositado. Vindo o instrumento de mandato, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 231446075 (R$ 14.801,71), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela parte credora ao ID 231570075. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, ante a concordância expressa do exequente com o valor pago. Traga o exequente a procuração outorgada ao patrono com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique os dados bancários da própria parte para recebimento do valor depositado. Vindo o instrumento de mandato, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 231446075 (R$ 14.801,71), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela parte credora ao ID 231570075. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/02/2025, 07:50
Trânsito em julgado
08/02/2025, 07:49
Documento (Certidão)
08/02/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730551/DF (2024/0321241-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF044437
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, ante a concordância expressa do exequente com o valor pago. Traga o exequente a procuração outorgada ao patrono com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique os dados bancários da própria parte para recebimento do valor depositado. Vindo o instrumento de mandato, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 231446075 (R$ 14.801,71), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela parte credora ao ID 231570075. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, ante a concordância expressa do exequente com o valor pago. Traga o exequente a procuração outorgada ao patrono com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique os dados bancários da própria parte para recebimento do valor depositado. Vindo o instrumento de mandato, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia depositada ao ID 231446075 (R$ 14.801,71), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela parte credora ao ID 231570075. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/02/2025, 07:50
Trânsito em julgado
08/02/2025, 07:49
Documento (Certidão)
08/02/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730551/DF (2024/0321241-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO - DF044437
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 18:13
Documento (Certidão)
26/08/2024, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:18
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 15:18
Mero expediente
13/08/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/08/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 17:57
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 13:01
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 08:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Publicação
22/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. 2. É pacífico que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 3. A apelante não trouxe laudo especificando a causa da doença hiponatremia diagnosticada pela assistência médica, como também não apresentou exames clínicos realizados em período précontratação do plano de saúde que apontassem para a préexistência da moléstia. Portanto, a alegação de fraude e má-fé contratual por parte da apelada não subsiste. 4. A recusa da cobertura do plano de saúde foi respaldada na carência contratual para internação. Contudo, caracterizado ser o caso de urgência/emergência médica e que a vida do paciente estava em risco, há obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o atendimento, mesmo que seja necessária a internação e não integralizado o período de carência, devendo a cobertura, nesse caso, ser materializada em até 24 (vinte e quatro) horas após a celebração do contrato de assistência à saúde (art. 12, inciso V, alínea ‘c’; art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998). 5. É cediço que a negativa de custeio da internação em UTI a que necessitava a apelada ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais. Resta pacificado no col. STJ de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). 6. Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da recorrente colocou em risco a saúde já debilitada do apelado, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015 8. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, e 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, sustentando a ser legítima a recusa do custeio da internação hospitalar, porquanto a parte recorrida teria cumprido apenas 11 (onze) dias de carência e o contrato estipularia prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias para procedimento cirúrgico. Assevera que a cobertura deverá abranger apenas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial; b) artigo 11 da Lei nº 6.656/1998, afirmando a existência de omissão de doença pré-existente; c) artigos 186, 187 e 188, todos do Código Civil, defendendo a ausência do dever de indenizar, uma vez que não teria sido demonstrada ofensa aos direitos subjetivos privados e à integridade moral da parte recorrida. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o montante fixado seria exorbitante. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, 11 da Lei nº 6.656/1998 e 186, 187 e 188, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE MARQUES DA SILVA SERAFIM DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. 2. É pacífico que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 3. A apelante não trouxe laudo especificando a causa da doença hiponatremia diagnosticada pela assistência médica, como também não apresentou exames clínicos realizados em período précontratação do plano de saúde que apontassem para a préexistência da moléstia. Portanto, a alegação de fraude e má-fé contratual por parte da apelada não subsiste. 4. A recusa da cobertura do plano de saúde foi respaldada na carência contratual para internação. Contudo, caracterizado ser o caso de urgência/emergência médica e que a vida do paciente estava em risco, há obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o atendimento, mesmo que seja necessária a internação e não integralizado o período de carência, devendo a cobertura, nesse caso, ser materializada em até 24 (vinte e quatro) horas após a celebração do contrato de assistência à saúde (art. 12, inciso V, alínea ‘c’; art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998). 5. É cediço que a negativa de custeio da internação em UTI a que necessitava a apelada ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais. Resta pacificado no col. STJ de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). 6. Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da recorrente colocou em risco a saúde já debilitada do apelado, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015 8. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, e 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, sustentando a ser legítima a recusa do custeio da internação hospitalar, porquanto a parte recorrida teria cumprido apenas 11 (onze) dias de carência e o contrato estipularia prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias para procedimento cirúrgico. Assevera que a cobertura deverá abranger apenas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial; b) artigo 11 da Lei nº 6.656/1998, afirmando a existência de omissão de doença pré-existente; c) artigos 186, 187 e 188, todos do Código Civil, defendendo a ausência do dever de indenizar, uma vez que não teria sido demonstrada ofensa aos direitos subjetivos privados e à integridade moral da parte recorrida. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, ao argumento de que o montante fixado seria exorbitante. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, §4º, 12, inciso V, alínea “b”, 16 e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998, 3º da Lei 9.961/2000, 42, 51 e 54, §3º, todos do Código de defesa do Consumidor, 11 da Lei nº 6.656/1998 e 186, 187 e 188, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE Nº 16.470. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
19/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:21
Recurso Especial
17/07/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:29
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:19
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:18
Evolução da Classe Processual
12/07/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 14:37
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:37
Petição (Resposta)
12/07/2024, 11:07
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:50
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:35
Petição (Recurso especial)
01/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. 2. É pacífico que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 3. A apelante não trouxe laudo especificando a causa da doença hiponatremia diagnosticada pela assistência médica, como também não apresentou exames clínicos realizados em período pré-contratação do plano de saúde que apontassem para a pré-existência da moléstia. Portanto, a alegação de fraude e má-fé contratual por parte da apelada não subsiste. 4. A recusa da cobertura do plano de saúde foi respaldada na carência contratual para internação. Contudo, caracterizado ser o caso de urgência/emergência médica e que a vida do paciente estava em risco, há obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o atendimento, mesmo que seja necessária a internação e não integralizado o período de carência, devendo a cobertura, nesse caso, ser materializada em até 24 (vinte e quatro) horas após a celebração do contrato de assistência à saúde (art. 12, inciso V, alínea ‘c’; art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998). 5. É cediço que a negativa de custeio da internação em UTI a que necessitava a apelada ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais. Resta pacificado no col. STJ de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 6. Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da recorrente colocou em risco a saúde já debilitada do apelado, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015 8. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. 2. É pacífico que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 3. A apelante não trouxe laudo especificando a causa da doença hiponatremia diagnosticada pela assistência médica, como também não apresentou exames clínicos realizados em período pré-contratação do plano de saúde que apontassem para a pré-existência da moléstia. Portanto, a alegação de fraude e má-fé contratual por parte da apelada não subsiste. 4. A recusa da cobertura do plano de saúde foi respaldada na carência contratual para internação. Contudo, caracterizado ser o caso de urgência/emergência médica e que a vida do paciente estava em risco, há obrigatoriedade do plano de saúde arcar com o atendimento, mesmo que seja necessária a internação e não integralizado o período de carência, devendo a cobertura, nesse caso, ser materializada em até 24 (vinte e quatro) horas após a celebração do contrato de assistência à saúde (art. 12, inciso V, alínea ‘c’; art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/1998). 5. É cediço que a negativa de custeio da internação em UTI a que necessitava a apelada ocorreu de forma ilícita, ensejando a reparação pelos danos morais. Resta pacificado no col. STJ de que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 6. Concernente ao quantum, ponderando que o inadimplemento contratual da recorrente colocou em risco a saúde já debilitada do apelado, pessoa idosa que apresentava quadro grave de saúde, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015 8. Recurso conhecido e não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência.
11/06/2024, 00:00
Não-Provimento
06/06/2024, 15:25
Mérito
06/06/2024, 14:45
Petição (Resposta)
24/05/2024, 11:36
Petição (Resposta)
24/05/2024, 11:35
Para julgamento de mérito
22/05/2024, 16:25
Adiado
22/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:07
Petição (Memoriais)
07/05/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:46
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 14:46
Petição (Resposta)
04/04/2024, 15:10
Adiado
03/04/2024, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:44
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:43
Petição (Resposta)
21/03/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:57
Para julgamento de mérito
12/03/2024, 14:25
Retirado
12/03/2024, 13:28
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:01
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:46
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 09:46
Recebimento
23/02/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:28
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:28
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:16
Recebimento
23/01/2024, 12:00
Documento (Ofício)
23/01/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:40
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:40
Recebimento
21/11/2023, 16:08
Mero expediente
21/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:04
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/11/2023, 14:43
Recebimento
17/11/2023, 10:27
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 10:27
Distribuição (sorteio)
17/11/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700646-91.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 15:42:02. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700646-91.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Narra que foi diagnosticada com HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871), e necessitou, em razão da piora do seu quadro de saúde, de internação e despesas médicas. Assevera que a requerida não autorizou o procedimento sob o argumento de que não havia transcorrido o período de carência para internações clínicas. Tece arrazoado jurídico no qual também discorre sobre os danos morais e requer, em antecipação de tutela, a sua internação para a realização de tratamento e demais insumos cirúrgicos, a saber, que a ré seja obrigada a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento da emergência, conforme solicitação médica, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a reparação por danos morais. Juntou documentos ao evento de ID 146327280. Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 146350946). Devidamente citada, a ré ofertou defesa ao ID 147489695 e sustenta, em síntese, que a cláusula que estipula o prazo de carência encontra respaldo na Lei 9.656/98 e nas normas da Agência Nacional de Saúde - ANS, não havendo a ocorrência de nenhuma hipótese que a afaste. Argumenta que fez o pronto atendimento no limite da lei e do contrato, o impacto econômico-financeiro, a doença preexistente da autora e a inexistência de dano moral indenizável. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica ofertada ao ID 150027567. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Assim, por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise do mérito. Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em autorizar e custear internação em UTI de urgência à autora, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato entabulado entre as partes. Saliente-se que restou incontroverso nos autos que a requerente é portadora de HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871). Assim, resta saber se a recusa da ré em autorizar a internação do autor foi ilegítima. Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo. Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Como dito alhures, a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, como é cediço, é admissível a interferência do Judiciário na modificação de determinadas cláusulas contratuais (mitigação dos princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes. Em razão de sua finalidade, o Código de Defesa do Consumidor é chamado de “código dos desiguais”, porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas relações caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir ou utilizar os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica. Conforme se extrai do dos autos, foi solicitado à autora o tratamento e demais insumos cirúrgicos, a saber, que a ré seja obrigada a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento da emergência, conforme solicitação médica. A recusa da ré para o custeio do procedimento restou incontroversa, especialmente porque afirma que não foi cumprido o prazo de carência, em especial por se tratar de doença preexistente. Da análise detida dos autos, verifico que a recusa da ré é indevida. Isso porque, nos termos da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência. Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Nesse mesmo sentido guia-se a jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que a agravante autorize a internação em UTI, realização de tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$12.000,00. 2. A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. 3. Ainda que o plano de saúde preveja expressamente prazo de carência para cirurgias e internações hospitalares, diante de situações excepcionais e graves como a relatada nos autos, a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1326543, 07487468520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, como se infere do relatório médico de ID 146327286, o procedimento ali requerido é de urgência em face do grave quadro de saúde que acomete a autora, e, em tais hipóteses, não cabe à seguradora de saúde se imiscuir no tratamento indicado pelo médico assistente, assim como não pode se recusar a oferecer a assistência indispensável à vida. Como se infere dos documentos colacionados aos autos, o procedimento ali requerido era de emergência, uma vez que a doença mostrava sinais de estágio avançado, conforme parecer dos médicos assistentes: Paciente MARIZA MARQUES VALENTE DA SILVA, 69 anos, veio encaminhada por médico teleconsulta para internação. Paciente em grave estado geral, acamada e dependente de terceiros, apresenta queda do estado geral há 1 mês. De outro lado, a possível resistência é lastreada na doença preexistente. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, isso porque, no momento da contratação, não foram exigidos os exames médicos prévios para atestar a condição de saúde da assistida. Depreende-se que a requerida somente impôs a realização de um questionário de autodeclaração da saúde, o que não supre a falta de exames, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (enunciado n. 609 da súmula do STJ). A autora é uma senhora de 69 anos de idade. A idade já impõe uma observância com maior acuidade por parte da empresa requerida, mas esta opta por captar clientela e despreza a atenção na feitura de exames prévios ao ingresso. Assim, quando a paciente apresenta uma doença, quer se valer do argumento de doença pré-existente para recusar o atendimento médico e reduzir seus custos. A autora/cliente interessa quando é para ingressar e pagar a prestação, mas já não interessa quando necessita de atendimento médico. Este comportamento, inclusive, é contrário ao sistema da boa-fé (venire contra factum proprium). Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE Obrigação de Fazer. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO. IDONEIDADE. inexigencia de exames prévios à contratação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. A aplicação do CDC à espécie fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CF/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8078/90. 3. Segundo a cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes, a existência de doença preexistente, capaz de ensejar a carência de 24 meses para a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, é aquela constatada no momento da contratação, e não em data posterior. 4. No momento da contratação, o Autor/Apelado preencheu declaração de saúde, na qual afirmou não ser portador de qualquer tipo de câncer, não tendo sido exigido pelo plano de saúde, nessa oportunidade, a apresentação ou a realização de exame prévio, para a comprovar tal alegação. 5. A declaração de saúde firmada na data da adesão ao plano é corroborada pelos documentos médicos juntados aos autos, os quais demonstram que a doença que acomete o Autor/Apelado foi diagnosticada, aproximadamente, um mês depois da celebração do contrato com o plano de saúde. 6. A ausência de comprovação de má-fé do Autor/Apelado, ao firmar a declaração de saúde no ato da contratação, atrai a incidência da Súmula 609 do STJ, segundo a qual "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Nesse contexto, afigura-se correta a condenação da Ré/Apelante a garantir a cobertura do tratamento quimioterápico indicado ao Autor/Apelado. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1412283, 07218194520218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 11/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do pedido de danos morais. O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade. O dano moral ocorre quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República. Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio. No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pela autora, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a pretensão de recebimento de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada da operadora de planos de saúde em viabilizar o fornecimento do medicamento adequado ao tratamento de neuroblastoma de alto risco. 2. A negativa de custeio do tratamento quimioterápico indicado pelo profissional médico contraria o primado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a legítima expectativa do paciente nutrida ao celebrar o contrato de prestação de serviço de plano de saúde. Nesse sentido a peculiaridade do caso em exame indica que a recusa da apelante em custear o tratamento determinado pelo profissional de saúde deve ser valorada como inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento e configura ato ilícito. [...] (Acórdão 1680029, 07161283220218070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 14/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. A recusa indevida da cobertura da internação e do tratamento adequado, com incremento do risco à vida do paciente diante do severo quadro de saúde apresentado, revela a ocorrência de violação a atributo da personalidade do beneficiário, notadamente a saúde, a integridade física e a higidez psicológica, frustrando as legítimas expectativas possuídas pela pessoa idosa quando da contratação do plano de saúde, o que dá ensejo à configuração de danos morais, passíveis de reparação pecuniária. [...] (Acórdão 1754766, 07375158720228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a injustificável negativa do tratamento médico, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a custear e garantir a internação da Autora em UTI, para tratamento de HIPOSMOLARIDADE e HIPONATREMIA (CID 10: E871), conforme a solicitação médica de emergência (ID 146327286). CONDENO o réu, ainda, a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Confirmo os efeitos da tutela antecipada. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito