Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702499-04.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, VAGNER DE JESUS RAMOS
EXECUTADO: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de imissão na posse, movida por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor de ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA. Do ofício de ID 265601827 Conforme ofício de ID 598901828, o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública solicitou informações acerca da natureza dos bens da Sra. Adriana Conceição Guerra que se encontram sob a guarda do fiel depositário (autores deste processo). Solicitou também a descrição dos bens e o valor de propriedade. Em atendimento à solicitação, expeça-se resposta informando que são bens que estavam no imóvel objeto deste processo e que o bem que era utilizado como residência pela Sra. Adriana Conceição Guerra. Os bens móveis não foram avaliados e estão listados nas certidões do oficial de justiça de ID 199830067 e ID 199830069. Expeça-se a resposta, enviando os documentos de ID 199830067 e ID 199830069 anexo a ele. Petição da executada de ID 267286316 Na manifestação de ID 267286316, a executada pleiteia o indeferimento do pedido de penhora, bem como a declaração de que não houve abandono voluntário dos bens e de que inexiste relação pormenorizada destes. Passo a decidir. Em que pese a legítima preocupação da executada, qualquer insurgência contra o pedido de penhora deve ser dirigida ao juízo que a determinou. Quanto ao pedido de reconhecimento de que não houve abandono,
trata-se de pretensão para dar contornos jurídicos, através de providência declaratória, à situação fática que ocorreu no âmbito da diligência do oficial de justiça, certificada ao ID 199830067. Contudo, o pedido para que o juízo profira decisão de natureza declaratória ultrapassa os limites objetivos da causa de pedir deste processo e tem relação apenas com o pedido de penhora formulado em outro processo, perante outro juízo. Assim, não há nada a prover acerca dos pedidos formulados. Expeça-se o ofício, nos termos do tópico anterior. Após, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento do mérito do processo n. 0700809-83.2024.8.07.0018, conforme determinação proferida no AGI n. 0724355-27.2024.8.07.0000. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito