Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Custas pela parte executada (ID 219092068). Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 23.983,43, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DIEGO DA COSTA CARDOSO - CPF/CNPJ: 014.258.011-29 e FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - CPF/CNPJ: 04.362.366/0001-61, para conta de titularidade da sociedade de advogados FERRAZ DOS PASSOS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES - CPF/CNPJ: 04.362.366/0001-61, no Banco Santander (033), Agência: 4289, Conta Corrente: 13000226-7, observados os poderes outorgados sob ID 183640796, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.