Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701862-44.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAFIRA DA PONTE ALTA NORTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SAFIRA DA PONTE ALTA NORTE em face de VANDERLI ALVES DA SILVA. A sentença de mérito foi proferida no Id. 199449550, julgando procedente o pedido de cobrança. O trânsito em julgado foi certificado no Id. 203185290. Na fase executiva, houve bloqueio via SISBAJUD no Id. 226214091, posteriormente convertido em penhora pela decisão de Id. 230323106. As partes apresentaram acordo extrajudicial nos Ids. 233592078 e 233592082, com documento no Id. 233592085. Em razão da satisfação da obrigação, foi proferida sentença extintiva no Id. 233995178, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, do CPC, determinando a transferência da quantia bloqueada em favor da parte credora. Após, foram expedidos alvarás/ordens bancárias nos Ids. 237408349 e 251941693, com certidões e comprovantes nos Ids. 237532788, 251968345, 255484481 e 255840243. Por fim, a parte exequente peticionou no Id. 262221907, sobrevindo despacho no Id. 269101094, que determinou a expedição conforme requerido. A certidão de Id. 270825623 registra o cumprimento da providência. Diante da extinção já decretada, da satisfação da obrigação, da expedição das ordens de pagamento e do cumprimento da última providência requerida, nada mais há a deliberar. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.