Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2984758/DF (2025/0252459-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESTHER NASSER ROCHA
ADVOGADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF043620
AGRAVADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Esther Nasser Rocha contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, por entender que: (i) não houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão impugnado se manifestou de maneira clara e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia; (ii) quanto à alegada contrariedade aos arts. 370 e 429, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como ao dissídio jurisprudencial, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) no tocante à alínea “c”, não se efetuou cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF (fls. 776-777). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 782-789), a agravante alega que a ré apresentou apenas parte da documentação sobre suas solicitações, omitindo outra parte. Salienta que sua pretensão se fundamenta no reconhecimento de dissídio jurisprudencial, com violação à lei federal, e que o acórdão e a sentença se mostraram genéricos, por apontarem que a inicial seria inepta, deixando de indicar em que consistiria a falha. Assevera que requereu a apresentação de documento, pela ré, que comprovasse todas as solicitações efetuadas na vigência do plano de saúde, o que foi indeferido apenas na sentença, com violação do art. 370 do CPC. Afirma que a conclusão pela ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC não guarda coerência com seu recurso, pois constituiria "fundamento para outro assunto". Argumenta que a análise de suas alegações não demanda reexame de provas, mas aferição das violações a leis federais. Alega dissídio jurisprudencial e que efetuou cotejo analítico suficiente, com constatação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. Não houve apresentação de contraminuta, limitando-se a parte agravada a manifestar ciência (fl. 865). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, o caráter genérico da sentença e do acórdão, o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova, a desnecessidade de reexame probatório e a suficiência do cotejo analítico. Observa-se que o fundamento de inexistência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC não foi objetivamente impugnado. A agravante não evidenciou, por meio de cotejo de suas alegações com o conteúdo do acórdão recorrido e do que apreciou os embargos de declaração, que o Tribunal local teria efetivamente deixado de apreciar questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Observa-se, também, que o óbice da Súmula 7/STJ não foi suficientemente impugnado, pois a agravante somente afirmou de modo genérico que não busca reexame de provas, sem demonstrar tese jurídica autônoma dissociada das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido ou aclarar qual o quadro fático reconhecido pelo Tribunal local e de que modo se mostraria suficiente para permitir a análise do recurso especial, com dispensa de revolvimento fático-probatório. Observa-se, por fim, que o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio, com incidência da Súmula 284/STF, não foi impugnado de forma específica. A agravante não demonstrou, no agravo, mediante referência a trechos do recurso especial, que teria se desincumbido do ônus de realizar o cotejo analítico, muito menos de evidenciar a similitude fática dos casos examinados pelos julgados confrontados, contentando-se em afirmar, em tese, que teria atendido aos requisitos regimentais e legais. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ. Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões relevantes para a solução da controvérsia - concernentes especialmente à inépcia da inicial e à inviabilidade de, diante do conteúdo de tal peça processual, exigir-se a apresentação de documentação, pela ré, concernente ao não atendimento de solicitações não especificadas - foram suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Constou do acórdão recorrido: Narram os autos que a autora era funcionária da ATP Tecnologia e Produtos S/A e, mediante o desconto salarial respectivo, era beneficiária do plano de saúde cuja operadora é a sociedade empresária ré. Em ação trabalhista ajuizada em face da sua empregadora, alheia aos presentes autos, a autora, ali reclamante, buscou o ressarcimento dos valores descontados a título do plano de saúde, sob o argumento de que esse lhe prestou serviço deficiente, não atendendo suas necessidades médicas. Ante a negativa da Justiça Trabalhista, que asseverou que não dispunha de competência para tanto, uma vez que as supostas negativas de atendimento foram provenientes não da empregadora, mas da operadora de saúde, a autora ajuizou a presente ação, buscando em face desta, compensação pelos danos materiais e morais sofridos. Alega que a ré falhou na prestação de serviço, negando-lhe atendimento, “sempre que a autora precisava”, especialmente em julho de 2020, quando contraiu COVID-19 e precisou pagar pelos exames de maneira particular, pois a ré não forneceu cobertura para o devido atendimento médico-hospitalar. Na fase de produção de provas, a autora requereu que a ré acostasse aos autos o histórico de solicitações feitas perante a ré, durante a vigência do plano de saúde. O juízo de origem prolatou sentença (ID 62435343), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por reconhecer a inépcia da petição inicial, visto que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do direito postulado. Na ocasião asseverou que “a parte autora defendeu de forma absolutamente genérica que não recebia o devido atendimento da ré, não tendo informado situações específicas, datas, locais, motivos da negativa de. atendimento, em que tais motivos violariam o contrato, etc". Pontuou ainda que o deferimento das provas, nos termos requeridos, constituiria mera pesca probatória, sem finalidade específica. (...) Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos para o devido prosseguimento na origem. Não assiste razão à apelante. Na origem, a apelante busca o pagamento de indenização material, correspondente ao valor descontado do seu salário pelo plano de saúde, bem como moral, tendo em vista o serviço deficiente que lhe foi prestado, pois tinha seus atendimentos negados, em especial em 2020, quando contraiu COVID-19 e arcou com as despesas médico-hospitalares, tendo em vista a ausência de amparo da ré. Ocorre que as alegações da apelante se mostram completamente genéricas. Alega que a ré negava seus atendimentos sem, no entanto, individualizar, com datas, lugares e contextos, qualquer das ocorrências relatadas. Inexistem, ainda, nos autos, quaisquer elementos de prova que amparem, minimamente, suas declarações. Verifica-se que os documentos que acompanham a petição inicial se limitam a conversas no WhatsApp nas quais a autora se queixa da deficiência do plano de saúde o que, por si só, não é capaz de amparar sua pretensão indenizatória. Há ainda documentos que evidenciam sua qualidade de beneficiária do plano de saúde, fato incontroverso nos autos, e um atestado médico, datado de 22 de julho de 2020, com CID referente a COVID-19. Quanto à referida ocasião na qual contraiu COVID-19, a despeito de alegar que arcou, de maneira particular, com o atendimento médico-hospitalar, a autora sequer juntou comprovante de suas alegações, não somente da suposta negativa, como sequer dos valores supostamente dispendidos com os exames alegados. Sendo assim, de fato, como bem asseverado pelo juízo sentenciante, a autora deixou de minimamente detalhar as negativas de atendimento, ou seja, as alegadas falhas na prestação de serviço da ré, de maneira que os fatos não se encontram narrados de maneira a ensejar a conclusão pretendida de indenização. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, é cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de plano. Ainda que o referido instituto constitua um direito básico do consumidor, esse somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Depreende-se dos autos que as alegações da autora carecem de verossimilhança, especialmente porque, em contrapartida à alegação genérica de que o plano de saúde negava as solicitações “sempre que a autora precisava de atendimento” (petição inicial, ID 62435343, fl. 2) a ré juntou (ID 62435518) comprovantes de solicitação autorizadas. O parecer apresentado pela apelada (ID 62435518) assevera ainda que não há histórico de negativa, sendo completamente desarrazoado o pedido da apelante de que a ré seja compelida a comprovar que lhe negou atendimento, especialmente considerando que a própria autora não individualizou a conduta, deixando de indicar local e data em que, de fato, teria ocorrido. Ressalte-se de que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova pertencer a quem produziu o documento não encontra nenhuma aplicação ao caso dos autos, uma vez que o parecer produzido pela ré se prestou à finalidade pretendida pela parte, inexistindo controvérsia sobre o registro. Dessa forma, tem-se que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios termos. (fls. 587-587) A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria necessariamente a revisão do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, como adequadamente apontado na decisão agravada. Vale destacar que esta Corte tem entendimento de que tal óbice sumular aplica-se inclusive no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, de modo que não se admite, na via especial, a discussão pretendida pela agravante, no sentido de que caberia à ré, mesmo diante da constatação do conteúdo vago a tornar inepta a petição inicial - apontado pelo acórdão recorrido de forma específica e detalhada - apresentar documentação detalhando os tratamentos solicitados e negados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.019.573/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Por fim, destaco que a recorrente limitou-se a transcrever partes dos julgados eleitos como paradigma (fls. 762-763), deixando de efetuar o cotejo analítico e especialmente de comprovar a similitude dos fatos analisados em cada caso, de modo que não cumpriu as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos em caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI