Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705265-21.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARCOM S/A
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 23 de dezembro de 2024 14:13:15. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 14:13
Remessa
11/12/2024, 13:29
Publicação
10/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:36
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 18:48
Trânsito em julgado
09/12/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCOM S/A em desfavor de
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 5 de dezembro de 2024 20:19:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCOM S/A em desfavor de
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 5 de dezembro de 2024 20:19:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705265-21.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARCOM S/A
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 23 de dezembro de 2024 14:13:15. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2024, 14:13
Remessa
11/12/2024, 13:29
Publicação
10/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:36
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 18:48
Trânsito em julgado
09/12/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCOM S/A em desfavor de
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 5 de dezembro de 2024 20:19:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARCOM S/A em desfavor de
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 5 de dezembro de 2024 20:19:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:57
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Publicação
18/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705265-21.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARCOM S/A
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 217057516. Gama, 12 de novembro de 2024 17:53:14. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:39
Publicação
04/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Publicação
15/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem as partes a cópia do acordo, para fins de homologação e suspensão dos autos.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem as partes a cópia do acordo, para fins de homologação e suspensão dos autos.
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705265-21.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARCOM S/A
EXECUTADO: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão/despacho id 208719103, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 11:12:33. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:13
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte exequente a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte exequente a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução.
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:09
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:08
Publicação
15/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a eventual possibilidade de concessão de efeitos suspensivos aos embargos opostos, por ora, aguarde-se o recebimento (ou não) dos embargos mencionados na certidão retro, ID 202142499. I.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a eventual possibilidade de concessão de efeitos suspensivos aos embargos opostos, por ora, aguarde-se o recebimento (ou não) dos embargos mencionados na certidão retro, ID 202142499. I.
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:13
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:12
Apensamento
24/06/2024, 15:30
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:16
Publicação
14/06/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A ação de embargos à execução deve ser distribuida por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes. A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação. Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 198095680. No mais, certifique a Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de Embargos. I.
11/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:58
Outras Decisões
07/06/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:17
Publicação
09/05/2024, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: FRANCA & LIMA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME Endereço: Quadra 1, LOTE 27, loja 01 - terreo, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-010 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. GAMA, DF, 6 de maio de 2024, 08:56:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito