Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 275933227, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:01
Documento (Certidão)
14/05/2026, 16:01
Desarquivamento
14/05/2026, 15:59
Provisório
13/04/2026, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 18:43
Publicação
09/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 265668930, promovo a exclusão do veículo de placa JHI1452, Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX do sistema RENAJUD. Acompanha a presente Decisão a ordem de exclusão. No mais, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 177542337. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 265668930, promovo a exclusão do veículo de placa JHI1452, Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX do sistema RENAJUD. Acompanha a presente Decisão a ordem de exclusão. No mais, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 177542337. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
02/04/2026, 13:39
Execução frustrada
02/04/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:06
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico da certidão de ID 265646356 que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para demonstrar a viabilidade econômica da alienação judicial do veículo penhorado, não obstante expressa advertência quanto à aplicação do art. 836 do CPC. Conforme já delineado na decisão anterior, a pesquisa realizada via RENAJUD revelou a existência de múltiplas penhoras anteriores, bem como restrições administrativas classificadas como RENAINF, incidentes sobre o veículo, circunstâncias que comprometem a utilidade prática da expropriação. Incumbia ao exequente demonstrar, de forma objetiva e documentada, que, mesmo diante das constrições pretéritas e dos débitos vinculados ao bem, haveria resultado útil com a alienação judicial. A inércia processual, entretanto, impede o prosseguimento de atos executivos manifestamente desprovidos de utilidade concreta. O art. 836 do CPC veda a manutenção de penhora quando evidenciado que o produto da expropriação se mostrará insuficiente ou absorvido por encargos, devendo o Juízo zelar pela racionalidade e efetividade da execução. Diante da ausência de manifestação e da inexistência de demonstração de proveito econômico possível, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da medida constritiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o veículo de placa JHI1452, Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX (ID 263780569). PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venhuam os autos conclusos para retirada das restrições judiciais lançadas por este Juízo no sistema RENAJUD. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico da certidão de ID 265646356 que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para demonstrar a viabilidade econômica da alienação judicial do veículo penhorado, não obstante expressa advertência quanto à aplicação do art. 836 do CPC. Conforme já delineado na decisão anterior, a pesquisa realizada via RENAJUD revelou a existência de múltiplas penhoras anteriores, bem como restrições administrativas classificadas como RENAINF, incidentes sobre o veículo, circunstâncias que comprometem a utilidade prática da expropriação. Incumbia ao exequente demonstrar, de forma objetiva e documentada, que, mesmo diante das constrições pretéritas e dos débitos vinculados ao bem, haveria resultado útil com a alienação judicial. A inércia processual, entretanto, impede o prosseguimento de atos executivos manifestamente desprovidos de utilidade concreta. O art. 836 do CPC veda a manutenção de penhora quando evidenciado que o produto da expropriação se mostrará insuficiente ou absorvido por encargos, devendo o Juízo zelar pela racionalidade e efetividade da execução. Diante da ausência de manifestação e da inexistência de demonstração de proveito econômico possível, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da medida constritiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o veículo de placa JHI1452, Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX (ID 263780569). PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venhuam os autos conclusos para retirada das restrições judiciais lançadas por este Juízo no sistema RENAJUD. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
24/02/2026, 00:00
Recebimento
16/02/2026, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 13:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da certidão de ID 263524331, por meio da qual os autos foram remetidos conclusos para deliberação acerca do veículo penhorado, atualmente sob guarda do DETRAN/DF, em razão das restrições judiciais incidentes sobre o bem. Da análise da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, cujo espelho junto aos autos, verifica-se que sobre o veículo de placa JHI1452 incidem múltiplas constrições judiciais anteriores, oriundas de diversos órgãos jurisdicionais, inclusive da Justiça do Trabalho, sendo certo que a penhora e as restrições determinadas por este Juízo foram as últimas a serem lançadas, observando-se, portanto, rigorosamente a ordem cronológica das constrições. Tal dado não pode ser desconsiderado. O regime jurídico da execução impõe o respeito à anterioridade das penhoras, de modo que eventual produto de alienação do bem deverá, necessariamente, observar a ordem de preferência dos créditos anteriormente garantidos, o que, desde logo, compromete a utilidade prática da expropriação pretendida nestes autos. Some-se a isso a existência de restrições classificadas como RENAINF, que consistem em registros administrativos de infrações de trânsito vinculadas ao veículo, compreendendo multas e encargos legais que acompanham o bem e incidem diretamente sobre o seu valor, devendo ser quitados ou abatidos do produto da alienação judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ônus real que reduz significativamente o valor econômico do veículo e afeta, de forma concreta, a atratividade e a eficácia de eventual leilão. Nesse contexto, a manutenção do veículo em depósito público, sem a prévia e objetiva demonstração de que sua alienação produzirá resultado útil ao exequente, revela-se incompatível com os princípios da efetividade, razoabilidade e economia processual. O art. 836 do CPC é expresso ao vedar a efetivação da penhora quando evidenciado que o produto da execução será absorvido pelo pagamento de despesas, encargos ou se mostrar manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Tal comando normativo aplica-se integralmente ao caso concreto, diante da soma de penhoras anteriores, débitos administrativos (RENAINF) e custos inerentes à alienação judicial, que, em conjunto, sinalizam a inexistência de resultado útil previsível. Diante desse cenário, o ônus de demonstrar a viabilidade econômica da medida expropriatória incumbe exclusivamente ao exequente, não sendo admissível a perpetuação de atos executivos meramente formais ou destituídos de utilidade concreta. Do exposto, INTIMO o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre, de forma objetiva, técnica e documentada, que, não obstante as penhoras anteriores e as restrições RENAINF incidentes, a alienação judicial do veículo resultará em proveito econômico efetivo para a satisfação do crédito perseguido nestes autos, indicando, inclusive, estimativa do valor líquido que remanesceria após a observância da ordem de preferência e dos encargos legais. Desde logo, fica advertido que a ausência de demonstração inequívoca da utilidade da medida ensejará o reconhecimento da inviabilidade da expropriação, a desconstituição da penhora, com a consequente aplicação do art. 921, §1º, do CPC, para fins de suspensão da execução por frustração, sem prejuízo de ulterior reativação caso sobrevenham bens úteis à satisfação do crédito. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
04/02/2026, 00:00
Recebimento
01/02/2026, 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 13:43
Documento (Certidão)
28/01/2026, 19:01
Desarquivamento
28/01/2026, 18:59
Provisório
25/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa “Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)”. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 16:55
Execução frustrada
21/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:43
Publicação
14/06/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 199078569, no qual informa que o Agravo de Instrumento de n. 0749420-58.2023.8.07.0000 foi provido, a fim de "determinar a restrição de circulação do veículo penhorado no sistema RENAJUD". Promovo a anotação por meio do RENAJUD. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o credor indicar o endereço do veículo supracitado. No silêncio, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Transcorrido "in albis", cumpra-se nos termos da Decisão de ID 177542337. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 13:55
Outras Decisões
10/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:01
Publicação
11/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 180450390, informando que não houve deferimento da tutela recursal perante o Agravo de Instrumento de n. 0749420-58.2023.8.07.0000. Mantenho, pois, a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 22:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/12/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2023, 19:08
Desarquivamento
04/12/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:35
Provisório
29/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 14:48
Publicação
24/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada acerca das certidões expedidas. Retorno os autos ao arquivo provisório conforme determinado no ID 177542337. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 17:36:41. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 17:30
Recebimento
13/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 13:53
Desarquivamento
11/11/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de publicação desta Decisão – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/11/2023, 00:00
Provisório
09/11/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 12:41
Recebimento
08/11/2023, 17:15
Execução frustrada
08/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 09:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:42
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:58
Publicação
27/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve a penhora do veículo descrito como Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX, placa JHI1452, através do sistema RENAJUD (ID 129722538). Desconhecendo o paradeiro do veículo, por meio da petição retro, vem o credor pleitear a restrição de circulação daquele automóvel. Pois bem, quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular. A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA. MULTAS. PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos doart. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o credor indicar o endereço do veículo supracitado. No silêncio, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, §1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 08:28
Indeferimento
25/10/2023, 08:27
Publicação
24/10/2023, 02:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve a penhora do veículo descrito como Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX, placa JHI1452, através do sistema RENAJUD (ID 129722538). Desconhecendo o paradeiro do veículo, por meio da petição retro, vem o credor pleitear a restrição de circulação daquele automóvel. Pois bem, quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular. A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA. MULTAS. PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos doart. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o credor indicar o endereço do veículo supracitado. No silêncio, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, §1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:42
Recebimento
19/10/2023, 17:07
Indeferimento
19/10/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:30
Publicação
10/10/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro, haja vista que já houve a restrição veicular por meio do sistema RENAJUD, conforme se verifica ao ID 160460743. INTIMO o exequente para que indique o correto endereço onde se localiza o veículo para fins de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 15:00
Indeferimento
05/10/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:56
Publicação
27/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a exequente para que promova o andamento do feito, a fim de indicar a localização do veículo em que recaiu o ato de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a diligência consistente na penhora e avaliação do referido bem, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 18:12
Outras Decisões
22/09/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 10:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:52
Publicação
14/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:34
Publicação
14/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para que informe o local onde se encontra o veículo em que recaiu o ato de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a diligência consistente na penhora e avaliação do referido bem. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706385-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO RAMOS FERREIRA
EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte executada para que informe o local onde se encontra o veículo em que recaiu o ato de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a diligência consistente na penhora e avaliação do referido bem. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:18
Outras Decisões
11/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:14
Publicação
30/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:20
Publicação
28/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:59
Recebimento
23/06/2023, 17:35
deferimento
23/06/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:47
Publicação
12/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:40
Publicação
09/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:23
Recebimento
06/06/2023, 12:12
Sem descrição
06/06/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:27
Recebimento
26/05/2023, 00:00
Outras Decisões
26/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:45
Publicação
24/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:33
Publicação
24/01/2023, 01:28
Recebimento
16/01/2023, 19:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2023, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:23
Recebimento
09/01/2023, 16:44
Outras Decisões
09/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 12:50
Publicação
13/12/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:43
Recebimento
07/12/2022, 16:57
Outras Decisões
07/12/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 11:24
Publicação
29/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Recebimento
24/11/2022, 13:50
Indeferimento
24/11/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:11
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:24
Recebimento
06/11/2022, 18:32
Outras Decisões
06/11/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:39
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:15
Outras Decisões
26/10/2022, 07:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 10:08
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:20
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:02
Publicação
15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:40
Outras Decisões
11/09/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:45
Publicação
05/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:16
Recebimento
31/08/2022, 15:52
Mero expediente
31/08/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:26
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Recebimento
08/08/2022, 17:57
Indeferimento
08/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:10
Documento (Certidão)
19/07/2022, 14:43
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Recebimento
14/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 15:56
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:56
Recebimento
13/07/2022, 17:32
Outras Decisões
13/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:10
Movimentação processual
07/07/2022, 16:17
Documento
07/07/2022, 16:17
Publicação
06/07/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:54
Deferimento em Parte
30/06/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 19:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:16
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Recebimento
12/05/2022, 23:38
Rejeição
12/05/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:26
Remessa
29/04/2022, 13:07
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 22:56
Documento (Certidão)
08/04/2022, 22:56
Recebimento
08/04/2022, 10:59
Outras Decisões
08/04/2022, 10:59
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:58
Publicação
16/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Outras Decisões
16/03/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 09:21
Recebimento
14/03/2022, 12:44
Outras Decisões
14/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 22:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 19:17
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:00
Publicação
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 08:59
Recebimento
09/02/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:21
Remessa
04/02/2022, 13:56
Publicação
04/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 15:26
Documento (Certidão)
03/02/2022, 15:25
Recebimento
02/02/2022, 08:11
Outras Decisões
02/02/2022, 08:11
Publicação
02/02/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:10
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Recebimento
27/01/2022, 14:41
Outras Decisões
27/01/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 00:05
Recebimento
21/12/2021, 14:15
Indeferimento
21/12/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:24
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
Recebimento
24/09/2021, 14:17
Outras Decisões
24/09/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 11:03
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Publicação
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Recebimento
24/08/2021, 19:25
Indeferimento
24/08/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 08:15
Petição (Contra-razões)
23/08/2021, 16:55
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:34
Recebimento
10/08/2021, 19:20
Outras Decisões
10/08/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 22:56
Publicação
02/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:38
Recebimento
28/07/2021, 14:23
deferimento
28/07/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Recebimento
01/07/2021, 19:13
Outras Decisões
01/07/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/06/2021, 21:00
Publicação
02/06/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Evolução da Classe Processual
30/05/2021, 16:52
Outras Decisões
28/05/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:21
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Recebimento
07/05/2021, 14:33
Emenda a inicial
07/05/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 08:25
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:08
Publicação
23/04/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2021, 16:45
Recebimento
19/04/2021, 19:04
Outras Decisões
19/04/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:13
Documento (Certidão)
19/04/2021, 14:13
Recebimento
16/04/2021, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2020, 23:09
Documento (Certidão)
14/09/2020, 23:07
Petição (Contra-razões)
14/09/2020, 19:32
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 11:03
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Petição (Apelação)
18/08/2020, 19:52
Publicação
27/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:56
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 13:26
Recebimento
22/07/2020, 11:14
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/07/2020, 11:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2020, 17:36
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:30
Publicação
12/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 17:09
Recebimento
09/06/2020, 17:05
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 19:37
Recebimento
08/06/2020, 18:59
Outras Decisões
08/06/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 07:07
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:33
Publicação
05/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:11
Recebimento
03/06/2020, 10:59
Outras Decisões
03/06/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 16:02
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:04
Publicação
29/05/2020, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Recebimento
26/05/2020, 17:28
Outras Decisões
25/05/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 10:44
Publicação
25/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 11:16
Decurso de Prazo
21/05/2020, 02:21
Publicação
13/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 10:28
Recebimento
08/05/2020, 16:39
Outras Decisões
08/05/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 23:43
Publicação
03/03/2020, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Recebimento
28/02/2020, 15:24
Outras Decisões
28/02/2020, 15:24
Decurso de Prazo
09/02/2020, 23:52
Decurso de Prazo
09/02/2020, 23:52
Decurso de Prazo
09/02/2020, 12:32
Decurso de Prazo
09/02/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:33
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:29
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:29
Publicação
23/01/2020, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 07:21
Publicação
21/01/2020, 22:59
Recebimento
20/01/2020, 17:30
Outras Decisões
20/01/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2020, 05:34
Expedição de documento (Certidão)
06/01/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:32
Publicação
10/10/2019, 12:16
Decurso de Prazo
09/10/2019, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 18:35
Publicação
09/10/2019, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 15:46
Recebimento
08/10/2019, 16:06
deferimento
08/10/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 15:43
Recebimento
07/10/2019, 16:37
Outras Decisões
07/10/2019, 16:37
Decurso de Prazo
20/09/2019, 17:24
Decurso de Prazo
20/09/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:20
Publicação
17/09/2019, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:59
Recebimento
13/09/2019, 16:16
Outras Decisões
13/09/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:28
Publicação
02/09/2019, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 21:26
Recebimento
29/08/2019, 14:45
Outras Decisões
29/08/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 13:12
Petição (Replica)
08/08/2019, 18:17
Publicação
18/07/2019, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 13:14
Publicação
16/07/2019, 08:54
Recebimento
15/07/2019, 18:44
Outras Decisões
15/07/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:54
Recebimento
12/07/2019, 14:56
Outras Decisões
12/07/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 14:06
Petição (Replica)
04/07/2019, 21:07
Petição (Replica)
04/07/2019, 21:02
Decurso de Prazo
16/06/2019, 07:19
Publicação
12/06/2019, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2019, 12:21
Documento (Certidão)
10/06/2019, 12:21
Petição (Contestação)
07/06/2019, 18:43
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/05/2019, 17:51
Audiência (conciliação; realizada)
27/05/2019, 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2019, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação