Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707302-37.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9
EXECUTADO: PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em face de PAULA CRISTINA PEREIRA BORGES, partes qualificadas nos autos. Em ID 218927944, a exequente foi intimada para juntar planilha atualizada e requerer medidas constritivas. O prazo transcorreu sem manifestação (ID 220470240). Novamente intimada (ID 222526207), se manifestou ciente sem interesse de manifestação (ID 223067093). Por fim, conforme certidão de ID 225011668, a advogada da credora foi intimada por meio de publicação. É o relatório. decido. Nota-se que a exequente, apesar de intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Desse modo, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, a extinção do feito, por inércia e abandono da causa pela exequente, é medida que se impõe, sendo esse o entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2. A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3. A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. VALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. ENUNCIADO SUMULADO. 240. STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4. Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c. Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 925, todos do CPC. Sem custas finais nem honorários, pois quem deu causa à propositura da ação foi a parte executada (Acórdão 1952497, 0730065-64.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.). Fica determinada, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Junte-se a presente sentença aos autos 0708188-02.2024.8.07.0010 (embargos à execução). JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)