Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706444-79.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: OLEDA AZEVEDO
REQUERIDO: LEONARDO LAY FAUSTINO, OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 OLEDA AZEVEDO ajuíza a presente ação em desfavor de LEONARDO LAY FAUSTINO, OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que “no início de dezembro de 2021” entregou o veículo NISSAN VERSA, modelo: 2012/2013, placa: JJL-8592, sem comunicação ao DETRAN, ao réu LEONARDO para que ele o alienasse a terceira pessoa, a qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então. Pede, em suma, o que se segue: (...) c) A procedência dos pedidos contidos nesta inicial para: 1. Condenar a segunda requerida, OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome (i) o veículo Nissan Versa, placa JJL-8592 e (ii) os débitos incidentes sobre o veículo e cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 7/12/2021, seja infração de trânsito seja débito tributário; 2. Em caso de não cumprimento da obrigação contida no item anterior, (i) a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira o registro de propriedade do referido veículo e as infrações de trânsito posteriores a 7/12/2021 para o nome de OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e (ii) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que transfira os débitos tributários posteriores à 7/12/2021 para o nome de OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA; 3. Condenar o primeiro requerido, LEONARDO LAY FAUSTINO, ao pagamento da quantia de R$ 10.948,75 e que, após incidência dos juros de mora e de correção monetária, perfaz o valor atualizado de R$ 13.898,55. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. O pleito de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID 179933291 - Pág. 1. O DETRAN-DF e o DF suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora formula expressamente pedido subsidiário de transferência da propriedade de veículo e dos créditos tributários e não tributários a ele vinculados. Considerando a competência material legal e constitucionalmente incumbida aos réus, a sua alegada ausência de participação no negócio jurídico ventilado na inicial é matéria ligada ao mérito. O réu LEONARDO também ventila preliminar de ilegitimidade. Consoante a Teoria da Asserção, à qual me filio, os pressupostos para o exame do mérito, dentre eles a legitimidade, devem ser apreciados nos termos do quanto disposto na petição inicial. Então, se ao réu LEONARDO é atribuída a participação no negócio jurídico descrito na inicial, então possui legitimidade para figurar como réu neste processo. Repilo as preliminares. Foi formulado pedido consistente na transferência “das infrações de trânsito posteriores a 7/12/2021”. Pela análise do documento de ID 160981109 - Pág. 4, percebo que há auto de infração de trânsito lavrado pelo DNIT após a data assinalada pela parte autora. Recentemente o col. STF conferiu interpretação conforme ao artigo 52, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). Portanto, resta evidente que este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios não tem competência para o processo e julgamento do pedido referente a ato administrativo praticados pelo DNIT. O processo, neste ponto, deve ser extinto sem resolução do mérito. Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento. Outrossim, constato que a parte autora formulou pedidos direcionados exclusivamente aos requeridos OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LEONARDO LAY FAUSTINO, quais sejam, i) determinação para que transfira o bem e os débitos a partir de 7.12.2021 para o seu nome (OLIVEIRA & RAMOS); e ii) condenação ao pagamento de R$ 10.948,75 (LEONARDO LAY). É de se lembrar que este é um juizado especial da Fazenda Pública. O único pedido de mérito que se relaciona com a competência deste órgão jurisdicional é o formulado de maneira subsidiariamente e direcionado ao DETRAN e ao DF para que transfiram o bem e os créditos tributários e não tributários para a ré OLIVEIRA & RAMOS. Todos os demais pedidos não podem ser processados e julgados por este Juizado Fazendário, haja vista a ausência de relação intrínseca com o pedido da ação proposta contra o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL. Lembro que nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 5.º, inciso II do aludido diploma legal). Desta feita, extingo o processo sem resolução de mérito exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados diretamente em desfavor de OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LEONARDO LAY FAUSTINO. Remeto ao dispositivo o seu formal reconhecimento. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo exclusivamente no que se refere aos pedidos formulados em desfavor do DETRAN-DF e do DISTRITO FEDERAL. Sem razão a parte autora. De antemão, devo registrar que a parte autora, a quem incumbia o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, não trouxe elementos mínimos aptos a comprovar o aludido negócio jurídico. Em que pese a inicial fazer menção a eventual entrega do veículo para o réu LEONARDO para que ele procedesse à alienação para terceira pessoa, nenhum documento apto a corroborar tal alegação foi juntado aos autos. Aliás, chama a atenção a falta de indicação, pela parte demandante, da precisa data em que pretensamente teria alienado o bem e transferido a sua posse direta. A petição inicial se limita a falar em “início de dezembro de 2021” (quarto parágrafo do capítulo que trata DOS FATOS, ID 160981118 - Pág. 2). Ora, o mínimo que se espera de qualquer pessoa plenamente capaz que decida alienar um veículo, bem de registro obrigatório no DETRAN, é a formalização do negócio jurídico, ainda que seja por instrumento público de mandato ou mesmo o preenchimento do DUT. Afinal, é de conhecimento comum que a propriedade ou posse de veículo submete o proprietário ou possuidor ao pagamento do IPVA, da taxa de licenciamento e de eventuais multas por infração de trânsito. Com efeito, ainda que a parte autora tivesse se desincumbido do ônus de comprovar o negócio jurídico narrado na inicial, o que, ressalto, não aconteceu, os autos não foram instruídos com prova da formal comunicação da alienação do veículo ao DETRAN-DF. Então, de todo modo, no que diz respeito aos débitos incidentes sobre o bem, a parte demandante continuaria responsável solidariamente com o suposto adquirente pelos créditos tributários (IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório) e não tributários (multas de trânsito) até a comunicação formal ao DETRAN, na forma do que dispõe o artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985 (Tema 1.118 dos recursos repetitivos) e o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação ao auto de infração de trânsito lavrado pelo DNIT, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. EXTINGO, ainda, O PROCESSO sem resolução de mérito, por incompetência deste Juizado, exclusivamente no que se relaciona aos pedidos formulados em desfavor de OLIVEIRA & RAMOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LEONARDO LAY FAUSTINO de i) determinação para que transfira o bem e os débitos a partir de 7.12.2021 para o seu nome (OLIVEIRA & RAMOS); e ii) condenação ao pagamento de R$ 10.948,75 (LEONARDO LAY), com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)