Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - 0015473-16.2007.8.07.0000 CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria ao ID n.º 83362926, como determinado na Decisão de ID n.º 81376557. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. Cristiana Zappalá Porcaro Duran Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 16:05
Recebimento11/05/2026, 14:54
Documento (Certidão)11/05/2026, 14:53
Recebimento24/04/2026, 14:39
Remessa (em diligência)27/03/2026, 14:04
Documento (Certidão)27/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo24/03/2026, 02:15
Decurso de Prazo12/03/2026, 02:16
Publicação05/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Preclusa a decisão de ID: 57693913, com a resolução definitiva da questão relativa ao índice de correção monetária, retomou-se o regular trâmite da execução. Os EE. n. 2008.00.2.012376-4 transitaram em julgado no dia 28/10/2015, conforme consulta ao sistema de andamento processual (ID: 10296815 - Pág. 2). Registra-se que os créditos dos servidores não anuentes e dos honorários foram inscritos em ordens de pagamento constantes do ID: 10297186, restituídas a este Juízo (ID: 15607867, 15822466 e 15822468), para processamento e liquidação. Na decisão de ID: 68744927, iniciou-se o saneamento em relação aos substituídos: PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. Decidiu-se, no ID: 78252933, que os documentos juntados no ID: 69713514 são idôneos e suficientes para comprovar a afiliação ao sindicato. O exequente defendeu, no ID: 6971351, não existir litispendência quanto ao substituído PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO. Afirma que o cumprimento de sentença sob o nº 0708607-66.2022.8.07.0018 refere-se a período diverso daquele executado nos presentes autos. Passo a decidir. Dos documentos juntados no ID: 69713515, depreende-se que o objeto da ação n. 32159/97, que originou o cumprimento de sentença n. 0708607-66.2022.8.07.0018, foi reduzido. Na sentença, entendeu-se que houve perda superveniente parcial, perdurando apenas as parcelas do benefício alimentação não abarcadas no Mandado de Segurança nº 7.253/97. Ademais, o sindicato colacionou as planilhas de cálculos do cumprimento de sentença, nas quais demonstra que o crédito em execução se refere ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, sendo distinto destes autos. Diante disso, declaro o feito saneado em relação aos servidores PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. Inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de apreciação, preclusa esta decisão, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração dos cálculos relativos aos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento). No tocante à correção monetária, que os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916);ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002);iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente. Atualizem-se os valores até a elaboração dos cálculos, considerando que as ordens de pagamento anteriormente expedidas em benefício dos substituídos mencionados serão canceladas para se adequarem à via de pagamento apropriada. Elaboradas as planilhas, dê-se vista às partes. Antes de remeter os autos à Contadoria Judicial, EXCLUA-SE dos interessados a advogada ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS, visto que a pretensão constante de ID: 11161199 refere-se à pessoa estranha à execução, conforme comprovado pela documentação de ID: 65360044 – pág. 6. Para evitar tumulto, os valores referentes aos honorários de sucumbência serão calculados posteriormente, dado que os créditos inscritos na RPV n. 10297186 – Pág. 1 já foram depositados pelo Distrito Federal (ID: 16073616 e 18262339) e levantados, conforme alvarás expedidos no ID: 33954315 e 33954332. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2026, 15:14
Recebimento26/02/2026, 17:19
Outras Decisões26/02/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)11/02/2026, 17:37
Documento (Certidão)11/02/2026, 17:06
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 22:07
Publicação17/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos IDs 75586871 e 75586872, o SINDIRETA, em resposta ao despacho de ID 75026988, requereu a juntada da documentação comprobatória da filiação sindical dos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. No ID 76372902, o SINDIRETA solicitou prioridade no trâmite processual, tendo em vista que RAIMUNDA NONATO MACEDO é portadora de doença grave, e requer que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. No ID 76372903, juntou documento comprobatório. No ID 76778589, o Distrito Federal sustenta que o SINDIRETA, no ID 75586871, “limitou-se, mais uma vez, a juntar meras declarações emitidas pelo próprio sindicato, sem apresentar qualquer outro documento que ateste a regular filiação dos substituídos na data do ajuizamento da ação”, requerendo a exclusão dos substituídos ou prazo final para apresentação de documentos, sob pena de extinção parcial da execução. Pois bem. A legitimidade é uma das condições da ação que, juntamente com o interesse de agir, possibilita à parte exigir do Estado o exercício da atividade jurisdicional sobre determinada pretensão de direito material. É requisito indispensável para se postular em juízo e, portanto, deve ser demonstrada ao tempo da propositura da demanda (CPC, art. 17), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (CPC, art. 485, VI). No particular, tem legitimidade para executar o v. acórdão proferido no MSG n. 7.253/1997, o servidor que, além de demonstrar a sua filiação ao sindicato impetrante, comprovar o seu vínculo funcional com o Distrito Federal, parte executada na presente ação. O questionamento sobre a data da filiação era tema recorrente nas execuções do benefício alimentação e já se encontra pacificado no item 1.1 do Termo de Aditamento de Transação, celebrado nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6 e aplicável a esta execução. As partes assim dispuseram no acordo: “O Distrito Federal não mais questionará assim como desistirá de todo e qualquer incidente ou recurso que tenha por objeto: 1.1 os limites da coisa julgada em face do momento da filiação” (g.n.). Portanto, não há interesse jurídico do ente público sobre o momento da filiação dos substituídos. Ademais, as declarações colacionadas nos autos informam que os servidores eram filiados na data da propositura da ação. O documento destinado a comprovar o estado de filiação deve ser emitido pela própria entidade representativa da categoria, por ser esta a pessoa legítima para atestar quem são seus filiados. Não há qualquer elemento que indique a inveracidade dos documentos apresentados. O Distrito Federal, por sua vez, não juntou provas para demonstrar que o conteúdo declarado nos referidos documentos seja inverídico. Caberia ao executado, para impugnar as declarações, suscitar a falsidade documental (CPC, art. 430). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. DECLARAÇÃO. PROVA DE SINDICALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo sindicato, no qual pretende a reforma de sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ao não considerar como válida a declaração apresentada que atestaria a condição de sindicalizados. O apelante alega que possui legitimidade processual ampla, sendo despicienda a comprovação de filiação de seus membros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é ou não válida, como prova de sindicalização, a declaração apresentada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo prova de que o conteúdo das declarações apresentadas pelo sindicado seja inverídico, cabe à parte contrária, se for o caso, arguir a falsidade documental e comprová-la nos autos, não havendo nenhum motivo legítimo que implique na presunção de falsidade documental. 4. O conteúdo das declarações é claro ao afirmar que as pessoas ali indicadas (substituídos) eram filiadas ao sindicado na data da propositura da ação coletiva que ensejou o cumprimento individual de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: “Não tendo sido instaurado incidente de falsidade ou não havendo prova de falsidade da declaração emitida pelo sindicato, atestando o estado de filiação do substituído, incabível presumir a invalidade do documento apresentado. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 430. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, REsp n. 1.721.212/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018; (Acórdão 1998254, 0714763-36.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Portanto, os documentos juntados no ID: 69713514 são aptos e suficientes para comprovar a filiação dos servidores PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA ao sindicato ora substituto processual.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se. Intime-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 13:54
Recebimento12/11/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)05/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo05/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo21/10/2025, 02:17
Publicação13/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos IDs 75586871 e 75586872, o SINDIRETA, em resposta ao despacho de ID 75026988, requereu a juntada da documentação comprobatória da filiação sindical, na data do ajuizamento da ação, dos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. No ID 76372902, o SINDIRETA solicitou prioridade no trâmite processual, tendo em vista que RAIMUNDA NONATO MACEDO é portadora de doença grave, e requer que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. No ID 76372903, juntou documento comprobatório. No ID 76778589, O Distrito Federal sustenta que o SINDIRETA, no ID 75586871, “limitou-se, mais uma vez, a juntar meras declarações emitidas pelo próprio sindicato, sem apresentar qualquer outro documento que ateste a regular filiação dos substituídos na data do ajuizamento da ação”, requerendo a exclusão dos substituídos ou prazo final para apresentação de documentos, sob pena de extinção parcial da execução. Antes de decidir sobre as petições de IDs 69713513, 75586871 e 76778589,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido do SINDIRETA de ID 76372902. Brasília, 7 de outubro de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2025, 20:19
Recebimento08/10/2025, 18:50
Mero expediente08/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 15:44
Decurso de Prazo17/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição de ID: 74951055, o Distrito Federal alegou insuficiência das declarações juntadas no ID: 69713514 e requereu a intimação do exequente para que comprove a filiação sindical dos substituídos na data do ajuizamento da ação. No ID: 75586871, o SINDIRETA juntou documentos.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o Distrito Federal quanto à documentação. Brasília, 3 de setembro de 2025. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2025, 12:08
Mero expediente04/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)01/09/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição de ID: 74951055, o Distrito Federal alega insuficiência das declarações juntadas no ID: 69713514 e requer a intimação do exequente para que comprove a filiação sindical dos substituídos na data do ajuizamento da ação.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o SINDIRETA/DF quanto ao pedido. Brasília, 13 de agosto de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR20/08/2025, 00:00
Recebimento18/08/2025, 18:26
Mero expediente18/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo29/07/2025, 02:17
Publicação21/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição de ID: 69713513, o SINDIRETA juntou aos autos documentos que comprovam a filiação sindical dos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, bem como afirmou não haver litispendência quanto ao substituído PLACIDO JOSÉ MARTINS NETO.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste em relação à documentação juntada aos autos. Brasília, 14 de julho de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2025, 14:37
Recebimento17/07/2025, 13:05
Mero expediente17/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)09/07/2025, 13:53
Apensamento08/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo08/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo26/06/2025, 02:16
Publicação16/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de ID: 68744927, deferiu-se o pedido de atualização dos cálculos do substituído RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, bem como determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a aplicação do ICPA-E, a fim de retificar do precatório 0002276-08.2018.807.0000 (expedido conforme consta do ID: 10297210). Os cálculos foram juntados no ID: 70978314. Intimado, o SINDIRETA informou que não se opõe aos cálculos, pugnando pela retificação do precatório (ID: 71964040). Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID: 72117045). Em face da ausência de divergência entre as partes acerca dos cálculos acostados ao ID: 70978314, homologo-os. Preclusa esta decisão, promova-se a retificação do Precatório n. 0002276-08.2018.8.07.0000, expedido em favor de RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA conforme os cálculos acostados no ID: 70978314. Oficie-se à COORPRE. Para evitar tumulto processual, as petições de ID: 62814889 e 69713513 serão analisadas posteriormente. Brasília, 5 de junho de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2025, 14:33
Recebimento12/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)02/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo24/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Digam as partes quanto aos cálculos de ID: 70978314, referentes à retificação do precatório do servidor RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA. A fim de evitar tumulto processual, a petição de ID: 69713513 será analisada posteriormente. Brasília, 5 de maio de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 20:02
Recebimento08/05/2025, 17:56
Mero expediente08/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 12:46
Recebimento22/04/2025, 17:40
Recebimento22/04/2025, 16:39
Remessa (em diligência)25/03/2025, 08:40
Documento (Certidão)25/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 17:16
Publicação07/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 55689862, o SINDIRETA requereu a: a) remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos do substituído RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, para aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009 dos valores devidos ao retromencionado substituído, eis que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 3 de outubro de 2019, concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870.947 e os rejeitou sem implementar qualquer modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública, entendimento este ratificado no julgamento da ADI 5348, cujos acórdãos já foram publicados e transitaram em julgado, e, sucessivamente a retificação do Precatório Nº 0002276-08.2018.807.0000 expedido em favor do substituído em atendimento à solicitação feita em Ofício/1172/2018/COORPRE de ID nos 10297200, 10297205 e 10297210, informando a natureza alimentar do crédito. Por sua vez, no ID: 62814889, o exequente pugnou pelo: b) saneamento do feito em relação aos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO E RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, bem como, posterior remessa dos autos à douta contadoria para atualização dos valores devidos. Nos presentes autos, foram expedidos requisitórios em favor dos anuentes RAIMUNDA ALVES DA SILVA,RAIMUNDO ALFREDO ROSENO,PÉRICLES DOS SANTOS SILVA(ID: 10296802) além de RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA (ID: 10297210). Passo à análise dos pleitos. I – DO SANEAMENTO QUANTO AO NÃO-ANUENTES Quanto ao pedido de saneamento do feito, o Distrito Federal quedou-se inerte (ID: 66427438). Passa-se ao saneamento do feito. Para tanto, observa-se: 1.PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO: comprovado o vínculo com o DF (ID: 65360044 - Pág. 1). O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID: 65360044 - Pág. 8-16. 2.PLACIDO JOSE MARTINS NETO: Consta na declaração acostada no ID: 65360044 - Pág. 5 atestando que o servidor pertenceu ao quadro de funcionários do Distrito Federal no cargo de auxiliar de atividades culturais, além da regularidade de seu CPF (ID: 65360044 - Pág. 6). Em relação ao ineditismo da demanda, o exequente juntou os documentos de ID:65360044 - Pág. 18-30. 3.RAIMUNDA DIAS QUIRINO: o vínculo com o DF demonstrado no ID: 65360044 - Pág. 4. O ineditismo da demanda evidencia-se pela certidão de ID: 65360044 - Pág. 32-40. 4.RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA: o vínculo com o DF comprovado pela declaração constante do ID: 66212913. O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID: 65360044 - Pág. 42-50. 5.RAIMUNDA NONATO MACEDO: o vínculo com o DF pela declaração constante do ID: 65360044 - Pág. 2. O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID: 65360044 - Pág. 52-60. 6.RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA: o vínculo com o DF pela declaração constante do ID: 65360044 - Pág. 3. O ineditismo da demanda evidencia-se pelos documentos de ID: 65360044 - Pág. 62-70. II – DA RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO DE N. 0002276-08.2018.807.0000 Em relação ao pedido de atualização dos cálculos do substituído RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, o Distrito Federal foi intimado e manteve-se inerte (ID: 68373024). No que toca à incidência do IPCA-E, é certo que, quando os cálculos judiciais foram confeccionados (ID: 10297178), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado a questão afeta à constitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública (RE 870.947/SE). Sobreveio a decisão do STF que consolidou o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza não-tributária, mostra-se impositiva a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Nesse quadro, a correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser realizada pelo INPC até 30/6/2009, data de início da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, momento a partir do qual deve passar a incidir o IPCA-E. Importante salientar que a correção monetária encerra matéria de ordem pública, a qual é de trato sucessivo, ou seja, renova-se no tempo, e não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR. No caso em tela, definiu-se, nos termos do acordo firmado entre o SINDIRETA/DF e o Distrito Federal, na EXE 2008.00.2.012376-4 (ID: 10296595 - Pág. 2), extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7253/97, pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n° 11.960/2009,in verbis: 6.Para todos os casos, serão observados os seguintes parâmetros na elaboração dos cálculos: 6.1. Abatimento da parcela de custeio segundo o patamar remuneratório de cada servidor. 6.2. Correção monetária e juros legais, estes últimos estabelecidos segundo a lei vigente para condenações indenizatórias:sucessivamente, Código Civil/1916 (0,5% ao mês); Código Civil/2002 (1% ao mês) eart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6.3.Em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, serão observados os efeitos (ou sua modulação) definidos pelo Poder Judiciário. (grifo nosso). Como se vê, as partes expressamente convencionaram quanto aos parâmetros aplicáveis ao crédito em execução, de forma que, com a declaração da inconstitucionalidade da utilização do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública, com eficáciaex tunceerga omnes, deve-se aplicar o IPCA-Ea todos os créditos em execução decorrentes do MS n. 7253/97, exceto aos efetivamente pagos ou nos quais houve renúncia, o que não é o caso do precatório 0002276-08.2018.807.0000. Diante disso, a aplicação do IPCA-E é medida que se impõe, razão pela qual
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) defiro o pedido veiculado na petição de ID: 55689862. III - DO DISPOSITIVO A)
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para aplicação do IPCA-E a fim de que seja retificado o precatório do servidor RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA. No tocante à correção monetária, que os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916);ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002);iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente. Observe a d. Contadoria a data-base e o período de graça constitucional, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 17 do STF. B) intime-se o exequente para juntar aos autos a comprovação de filiação sindical dos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA a fim de complementar os elementos necessários ao saneamento em relação a esses. Em relação ao substituído PLACIDO JOSÉ MARTINS NETO, esclareça o exequente quanto ao processo 0708607-66.2022.8.07.0018, uma vez que também se refere à execução de auxílio alimentação e as partes são coincidentes. Brasília, 16 de fevereiro de 2025. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2025, 14:41
Recebimento27/02/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)05/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo05/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo28/01/2025, 02:15
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral13/01/2025, 14:29
Publicação19/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em resposta ao ofício encaminhado a esta relatoria (ID: 65017656), comunique-se à COORPRE que o crédito inscrito no PCT n. 0002276-08.2018.807.0000, expedido em favor de RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, CPF n. 289.XXX.XXX-00 (ID: 10297186 - Pág. 2), trata de crédito de natureza alimentar, decorrente da condenação da fazenda pública no MSG n. 7.253/1997. Informe-se, ainda, que está pendente pedido de correção dos valores formulado pelo exequente e que pode haver expedição de novo ofício retificador. Em seguida,
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca do pedido do exequente formulado na petição de ID: 55689862, relativo ao encaminhamento dos autos à contadoria para aplicação do IPCA-E e a consequente retificação do precatório supracitado. Além disso, diga o executado quanto aos documentos encartados aos autos nos ID: 65360044 e 66212913. Brasília, 13 de dezembro de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2024, 16:07
Recebimento16/12/2024, 13:23
Mero expediente16/12/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 13:33
Decurso de Prazo20/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo12/11/2024, 02:15
Publicação04/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o DF para análise e manifestação acerca da petição e documentos juntados pelo SINDIRETA ao IDs: 65360042 e 65360043. Brasília, 25 de outubro de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2024, 19:27
Recebimento28/10/2024, 18:54
Mero expediente28/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 14:17
Documento (Ofício)10/10/2024, 14:43
Publicação30/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Defiro o prazo requerido pelo exequente no ID: 63926957. Brasília, 23 de setembro de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR27/09/2024, 00:00
Recebimento25/09/2024, 18:15
Mero expediente25/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo19/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 20:33
Publicação04/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – DA SÍNTESE DOS AUTOS No julgamento do agravo interno (ID: 26551294), definiu-se pela aplicação do IPCAE como índice de correção monetária, conforme entendimento sufragado pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810). Em face do aresto, o Distrito Federal interpôs Recursos Especial e Extraordinário (ID: 28218429 e 28218971). A Presidência deste Tribunal, tendo em vista o decidido no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário (ID: 57693913). Preclusa a referida decisão, com a resolução definitiva da questão afeta ao índice de correção monetária, retoma-se o regular trâmite da execução, restando o prejudicado o agravo interno de ID: 53105295. Na petição de ID: 55689862, o SINDIRETA requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos do substituído RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, para a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período posterior a 30/06/2009, retificando-se o precatório n. 0002276-08.2018.807.0000. Por sua vez, na petição de ID: 60778464, o exequente requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para a aplicação do IPCA-E, no período posterior à 30/06/202009 nos valores inscritos na RPV de ID 10297186- pag. 3, expedido em favor dos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO E RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. Intimado quanto aos pedidos do exequente, o executado quedou-se inerte (ID: 62660472). Os EE. n. 2008.00.2.012376-4 transitaram em julgado no dia 28/10/2015, conforme consulta ao sistema de andamento processual (ID: 10296815 - Pág. 2). No que tange ao modo de pagamento do crédito, definiu-se o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID: 10296931 e 10297301). Autorizou-se o destaque dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) (ID: 10297116). Os honorários da execução foram arbitrados no ID: 10297116. II – DO SANEAMENTO DO FEITO Em relação ao substituído RAIMUNDO AZEVEDO MOREIRA, consta dos autos de ele optou pela expedição do competente precatório (ID: 10297073). A ordem de pagamento consta no ID: 10297186 - Pág. 2. Em relação a ele, constam dos ID: 10297112, págs. 2 e 3, os documentos comprobatórios da situação funcional e do ineditismo da demanda. Todavia, quanto aos exequentes PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLACIDO JOSE MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO E RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, compulsando-se os autos, não foi encontrada a documentação relativa ao vínculo funcional e ao ineditismo da demanda. Diante disso: a)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) intime-se o exequente para carrear aos autos a declaração funcional ou os documentos dos substituídos acima mencionados, a fim de demonstrar o vínculo com a administração do Distrito Federal ao tempo em que concedido o benefício vindicado, bem como o ineditismo da demanda em relação a esses. b) intime-se o exequente para esclarecer se o falecimento de PLACIDO MARTINS noticiado no ID 11161199 refere-se ao substituído processual PLACIDO JOSE MARTINS NETO e, se for o caso, regularize a sucessão processual com a habilitação dos herdeiros. O pedido formulado na petição de ID: 55689862 será oportunamente analisado, a fim de não gerar tumulto processual. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 14:21
Recurso prejudicado29/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 08:48
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:17
Publicação29/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o executado acerca da petição do exequente de ID: 60778464. Brasília, 23 de julho de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 21:41
Mero expediente24/07/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)05/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo05/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 13:12
Publicação19/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF DESPACHO Digam as partes sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. I. Brasília, 15 de junho de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 13:23
Mero expediente17/06/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 13:43
Evolução da Classe Processual14/06/2024, 13:42
Remessa (em grau de recurso)14/06/2024, 09:50
Trânsito em julgado14/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo14/06/2024, 02:19
Decurso de Prazo09/05/2024, 02:15
Publicação30/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR., AUT., FUND. E TCDF DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810). De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018). Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada. Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024). Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.). In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 26551294): AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 (TEMA 810). ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - É possível a correção dos cálculos em favor do credor, após a alteração do índice de correção monetária, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, por cautela, recomendava a realização de dois cálculos: um utilizando a taxa referencial como correção monetária, e outro o IPCA-E, sendo que a expedição do precatório se daria pelo primeiro cálculo. E um precatório complementar deveria ser expedido quando transitasse em julgado o Recurso Extraordinário n. 870.947, observando eventuais modificações no julgamento, conforme já estabelecido, descontando o precatório incontroverso já pago. II – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inexiste preclusão ou violação da coisa julgada na aplicação do IPCA-E, após a homologação dos cálculos liquidados na execução, porquanto a “aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, sem que caracterize julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/201, DJe 09/08/2017). III – Negou-se provimento ao recurso. Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes. Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 09:32
Recebimento21/04/2024, 23:22
Remessa (outros motivos)21/04/2024, 23:22
Negação de seguimento21/04/2024, 23:22
Remessa (outros motivos)08/04/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)08/04/2024, 13:21
Documento (Certidão)08/04/2024, 13:21
Documento (Ofício)05/04/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)01/04/2024, 08:38
Documento (Certidão)01/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo27/03/2024, 02:36
Decurso de Prazo22/03/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a publicação do v. acordão paradigma relativo ao Tema 1.170 do STF (RE 1.317.982), remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal para processamento dos recursos constitucionais sobrestados nestes autos (ID: 41676388). A fim de evitar tumulto, os demais pedidos serão analisados oportunamente (ID: 55689862). Brasília, 8 de março de 2024. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 09:53
Recebimento12/03/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)04/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2024, 17:59
Mudança de Classe Processual16/01/2024, 14:19
Recebimento16/01/2024, 10:10
Mero expediente16/01/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)08/01/2024, 13:42
Decurso de Prazo19/12/2023, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/11/2023, 19:05
Publicação25/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Deferiu-se, no ID: 49085182, o prosseguimento do feito com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 28 (RE 1205530), que definiu sobre a constitucionalidade do fracionamento da execução com a expedição de requisitório para pagamento de parte incontroversa da condenação. Deve-se realizar, no entanto, um distinguishing, isso porque não há valores incontroversos na presente execução. O Distrito Federal interpôs recursos constitucionais questionando o índice de correção monetária aplicado aos cálculos, matéria cuja repercussão se submete atualmente ao escrutínio da Suprema Corte no Tema 1.170 (RE 1317982). Veja-se, portanto, que as partes divergem quanto aos índices de cálculo, questão afeta à liquidação da obrigação, fase antecedente à própria definição do quantum debeatur incontroverso.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Cuida-se, portanto, de situação fática distinta, sendo inaplicável a orientação fixada no paradigma. Ademais, a retificação posterior dos cálculos ou a atualização do débito remanescente ocasionará tumulto processual pela multiplicidade de índices aplicáveis ao caso, o que poderá ensejar, por exemplo, anatocismo. Há, também, razoável dúvida sobre a forma de pagamento em razão da imprecisão quanto à importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Diante do exposto, reputo necessária a suspensão da execução até o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, porquanto se tratar de quantia controvertida. Intimem-se. Brasília, 9 de outubro de 2023. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 21:43
Recebimento20/10/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 10:24
Recebimento27/09/2023, 14:39
Recebimento27/09/2023, 14:06
Remessa (em diligência)06/09/2023, 13:02
Documento (Certidão)06/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo02/08/2023, 00:06
Publicação24/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)20/07/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2023, 12:39
deferimento19/07/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)17/07/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)03/07/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)03/07/2023, 12:55
Publicação28/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 00:07
Mudança de Classe Processual26/06/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)26/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2023, 16:47
Documento (Certidão)26/06/2023, 16:47
Remessa (outros motivos)15/06/2023, 22:30
Remessa (outros motivos)15/06/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)15/06/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 19:22
Decurso de Prazo03/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo01/02/2023, 00:06
Publicação06/12/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2022, 12:37
Remessa (outros motivos)25/11/2022, 18:55
Remessa (outros motivos)25/11/2022, 17:06
Remessa (outros motivos)25/11/2022, 16:20
Trânsito em julgado25/11/2022, 16:20
Documento (Certidão)25/11/2022, 16:19
Mudança de Classe Processual27/05/2022, 07:08
Documento (Certidão)27/05/2022, 07:07
Remessa (outros motivos)27/05/2022, 00:25
Documento (Certidão)27/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo27/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo02/05/2022, 15:07
Decurso de Prazo30/04/2022, 00:10
Publicação05/04/2022, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2022, 19:07
Documento (Certidão)30/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Alvará)29/03/2022, 20:08
Recebimento29/03/2022, 20:08
Expedição de documento (Alvará)29/03/2022, 20:08
Recebimento29/03/2022, 17:38
Homologação de Transação29/03/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)29/03/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)03/03/2022, 15:09
Mudança de Classe Processual25/02/2022, 10:11
Publicação22/02/2022, 02:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)21/02/2022, 17:45
Remessa (outros motivos)21/02/2022, 16:14
Documento (Certidão)21/02/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2022, 00:07
Remessa (outros motivos)18/02/2022, 17:22
Remessa (outros motivos)18/02/2022, 13:38
Documento (Certidão)18/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)18/02/2022, 13:37
Recebimento17/02/2022, 17:53
Remessa (outros motivos)17/02/2022, 17:53
Mero expediente17/02/2022, 17:53
Remessa (outros motivos)17/02/2022, 15:28
Remessa (outros motivos)17/02/2022, 15:04
Decurso de Prazo17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 22:11
Decurso de Prazo08/02/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2022, 12:02
Remessa (outros motivos)25/01/2022, 15:49
Remessa (outros motivos)25/01/2022, 15:49
Remessa (outros motivos)25/01/2022, 11:34
Remessa (outros motivos)25/01/2022, 08:16
Documento (Certidão)25/01/2022, 08:16
Movimentação processual25/01/2022, 08:15
Documento25/01/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))24/01/2022, 12:13
Remessa (outros motivos)14/10/2021, 13:12
Documento (Certidão)14/10/2021, 13:12
Remessa (em grau de recurso)11/10/2021, 03:15
Decurso de Prazo09/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo26/09/2021, 02:21
Publicação17/09/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2021, 16:53
Remessa (outros motivos)14/09/2021, 14:09
deferimento14/09/2021, 14:09
Remessa (outros motivos)13/09/2021, 14:18
Remessa (outros motivos)13/09/2021, 14:17
Petição (Contra-razões)13/09/2021, 13:53
Petição (Contra-razões)13/09/2021, 13:51
Publicação20/08/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2021, 02:18
Documento (Certidão)18/08/2021, 08:37
Documento (Certidão)18/08/2021, 08:36
Remessa (outros motivos)17/08/2021, 23:38
Documento (Certidão)17/08/2021, 23:37
Decurso de Prazo17/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))16/08/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))16/08/2021, 16:01
Decurso de Prazo05/08/2021, 23:09
Decurso de Prazo07/07/2021, 02:20
Publicação29/06/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2021, 20:43
Recebimento24/06/2021, 20:40
Não-Provimento26/05/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2021, 12:36
Para julgamento de mérito22/04/2021, 12:36
Recebimento15/04/2021, 17:42
Conclusão (para julgamento)15/04/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)05/04/2021, 19:39
Petição (Contra-razões)01/04/2021, 18:15
Publicação12/03/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2021, 02:16
Mero expediente08/03/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)08/03/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)03/03/2021, 16:44
Decurso de Prazo03/03/2021, 16:44
Decurso de Prazo03/03/2021, 02:18
Decurso de Prazo02/03/2021, 16:12
Decurso de Prazo27/02/2021, 02:17
Expedição de documento (Certidão)26/02/2021, 15:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))26/02/2021, 15:48
Publicação04/02/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 02:18
Documento (Certidão)01/02/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2021, 18:21
deferimento28/01/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)28/01/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)27/01/2021, 13:57
Expedição de documento (Certidão)27/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 12:46
Publicação21/01/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2021, 02:20
Recebimento15/01/2021, 18:44
Mero expediente15/01/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)15/01/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)07/01/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))05/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2020, 17:44
Documento (Certidão)11/12/2020, 18:18
Recebimento11/12/2020, 16:08
Remessa (em diligência)13/11/2020, 16:10
Documento (Certidão)13/11/2020, 16:09
Mero expediente12/11/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)12/11/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)20/10/2020, 16:05
Recebimento20/10/2020, 14:08
Remessa (em diligência)05/10/2020, 13:10
Documento (Certidão)05/10/2020, 13:10
Mero expediente02/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)02/10/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)18/09/2020, 21:49
Expedição de documento (Ofício)18/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))03/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))31/07/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 13:39
Decurso de Prazo16/05/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))15/05/2020, 13:46
Decurso de Prazo13/05/2020, 03:06
Recebimento11/05/2020, 15:01
Recebimento05/05/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))05/05/2020, 13:35
Publicação04/05/2020, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2020, 02:32
Remessa (em diligência)22/04/2020, 15:56
Documento (Certidão)22/04/2020, 15:55
Documento (Certidão)20/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)20/04/2020, 17:07
Recebimento17/04/2020, 19:20
Mero expediente17/04/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)17/04/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))17/04/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)12/12/2019, 17:36
Documento (Certidão)12/12/2019, 17:35
Decurso de Prazo12/12/2019, 17:01
Documento (Certidão)12/12/2019, 17:00
Decurso de Prazo06/11/2019, 03:27
Publicação22/10/2019, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2019, 02:30
Documento (Certidão)17/10/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2019, 17:14
Mero expediente16/10/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)09/10/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)30/09/2019, 18:17
Documento (Certidão)30/09/2019, 18:16
Decurso de Prazo30/09/2019, 16:48
Documento (Certidão)30/09/2019, 16:48
Decurso de Prazo24/09/2019, 04:09
Petição (Petição (outras))10/09/2019, 12:07
Decurso de Prazo28/08/2019, 02:49
Publicação06/08/2019, 02:36
Petição (Petição (outras))05/08/2019, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2019, 02:38
Documento (Certidão)02/08/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2019, 12:55
Documento (Certidão)01/08/2019, 14:46
Recebimento30/07/2019, 15:55
Remessa (outros motivos)16/07/2019, 17:52
Recebimento05/06/2019, 16:35
Remessa (outros motivos)03/06/2019, 13:15
Remessa (em diligência)15/05/2019, 14:41
Recebimento12/04/2019, 17:46
Recebimento12/04/2019, 17:36
Despacho12/04/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)28/03/2019, 13:44
Recebimento25/03/2019, 15:41
Remessa (outros motivos)22/03/2019, 13:42
Remessa (em diligência)13/03/2019, 16:15
Recebimento11/03/2019, 16:56
Entrega em carga/vista01/03/2019, 14:55
Recebimento26/02/2019, 17:10
Recebimento26/02/2019, 17:03
Despacho26/02/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)19/02/2019, 15:19
Desapensamento19/02/2019, 15:17
Recebimento18/02/2019, 18:33
Entrega em carga/vista14/02/2019, 13:55
Recebimento11/02/2019, 15:21
Recebimento11/02/2019, 15:04
Despacho11/02/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)01/02/2019, 13:06
Documento (Ofício)30/01/2019, 14:40
Documento (Ofício)30/01/2019, 14:36
Remessa (outros motivos)29/01/2019, 16:22
Apensamento25/05/2018, 15:17
Recebimento25/05/2018, 15:02
Remessa (outros motivos)22/05/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)18/05/2018, 16:37
Baixa Definitiva05/03/2018, 15:41
Recebimento23/02/2018, 17:42
Recebimento23/02/2018, 17:35
Remessa (em diligência)22/02/2018, 17:37
Recebimento21/02/2018, 18:14
Recebimento21/02/2018, 12:48
Remessa (em diligência)19/02/2018, 16:39
Recebimento15/02/2018, 16:25
Recebimento15/02/2018, 12:59
Remessa (em diligência)08/02/2018, 14:22
Recebimento23/11/2017, 16:30
Remessa (outros motivos)21/11/2017, 14:24
Remessa (em diligência)14/11/2017, 15:23
Recebimento20/10/2017, 18:23
Entrega em carga/vista13/10/2017, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2017, 13:16
Recebimento09/10/2017, 13:02
Remessa (outros motivos)09/10/2017, 12:49
Conclusão (para decisão)20/09/2017, 13:47
Recebimento19/09/2017, 13:40
Remessa (outros motivos)18/09/2017, 13:14
Remessa (em diligência)29/08/2017, 16:27
Recebimento29/08/2017, 12:28
Entrega em carga/vista24/08/2017, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2017, 13:20
Recebimento18/08/2017, 16:48
Remessa (outros motivos)18/08/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)17/08/2017, 14:04
Recebimento15/08/2017, 17:08
Recebimento15/08/2017, 16:55
Remessa (em diligência)05/07/2017, 15:31
Recebimento04/07/2017, 14:30
Remessa (outros motivos)04/07/2017, 13:58
Conclusão (para decisão)03/07/2017, 14:29
Recebimento22/06/2017, 14:53
Remessa (outros motivos)20/06/2017, 13:46
Remessa (em diligência)01/06/2017, 15:27
Recebimento30/05/2017, 18:00
Entrega em carga/vista08/03/2017, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2017, 15:12
Recebimento23/02/2017, 17:22
Remessa (outros motivos)23/02/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)08/02/2017, 13:59
Recebimento06/02/2017, 18:45
Entrega em carga/vista25/01/2017, 17:30
Documento (Certidão)25/01/2017, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2017, 12:38
Recebimento19/12/2016, 18:44
Remessa (outros motivos)19/12/2016, 17:51
Conclusão (para decisão)14/12/2016, 12:23
Recebimento25/11/2016, 14:57
Remessa (outros motivos)24/11/2016, 13:46
Remessa (em diligência)21/11/2016, 14:28
Documento (Certidão)17/11/2016, 18:16
Recebimento17/11/2016, 18:00
Remessa (outros motivos)17/11/2016, 16:50
Conclusão (para decisão)11/10/2016, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))07/10/2016, 16:26
Recebimento03/10/2016, 17:00
Remessa (outros motivos)03/10/2016, 16:32
Conclusão (para decisão)25/08/2016, 13:41
Recebimento24/08/2016, 15:00
Remessa (outros motivos)23/08/2016, 13:51
Remessa (outros motivos)09/08/2016, 09:01
Recebimento05/08/2016, 18:19
Entrega em carga/vista28/07/2016, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2016, 13:45
Recebimento19/07/2016, 18:27
Remessa (outros motivos)19/07/2016, 18:20
Conclusão (para decisão)18/07/2016, 14:05
Petição (Embargos de declaração)05/07/2016, 12:11
Recebimento04/07/2016, 18:47
Entrega em carga/vista29/06/2016, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2016, 13:54
Recebimento21/06/2016, 17:00
Remessa (outros motivos)21/06/2016, 16:14
Conclusão (para decisão)09/06/2016, 12:55
Recebimento08/06/2016, 14:51
Entrega em carga/vista01/06/2016, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2016, 13:34
Recebimento24/05/2016, 16:58
Recebimento24/05/2016, 15:29
Remessa (outros motivos)20/05/2016, 13:34
Recebimento19/05/2016, 16:33
Remessa (outros motivos)19/05/2016, 16:19
Conclusão (para decisão)19/05/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)18/05/2016, 16:55
Recebimento01/04/2016, 15:45
Remessa (outros motivos)21/03/2016, 18:42
Remessa (outros motivos)20/08/2015, 14:39
Remessa (outros motivos)19/08/2015, 15:41
Conclusão (para decisão)19/08/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)18/08/2015, 16:40
Recebimento10/08/2015, 19:09
Entrega em carga/vista04/08/2015, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2015, 14:04
Recebimento16/07/2015, 14:38
Remessa (outros motivos)16/07/2015, 14:30
Conclusão (para decisão)06/07/2015, 14:02
Recebimento25/05/2015, 14:51
Entrega em carga/vista18/05/2015, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2015, 14:18
Recebimento27/04/2015, 14:13
Remessa (outros motivos)27/04/2015, 13:49
Conclusão (para decisão)16/04/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))31/03/2015, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2015, 13:56
Recebimento16/03/2015, 17:31
Remessa (outros motivos)16/03/2015, 17:06
Conclusão (para decisão)12/03/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2015, 18:46
Recebimento06/03/2015, 18:45
Recebimento06/03/2015, 17:12
Remessa (em diligência)06/03/2015, 15:23
Recebimento19/02/2015, 16:39
Recebimento19/02/2015, 14:48
Remessa (em diligência)12/02/2015, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2014, 14:01
Recebimento21/11/2014, 17:58
Remessa (outros motivos)21/11/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)19/11/2014, 13:36
Recebimento17/11/2014, 17:03
Publicação13/11/2014, 13:45
Entrega em carga/vista10/11/2014, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2014, 13:30
Documento (Acórdão)06/11/2014, 14:14
Não-Provimento04/11/2014, 13:01
Recebimento29/10/2014, 14:02
Remessa (outros motivos)29/10/2014, 13:43
Conclusão (para decisão)17/09/2014, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))16/09/2014, 16:56
Recebimento16/09/2014, 16:38
Entrega em carga/vista09/09/2014, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2014, 13:37
Recebimento01/09/2014, 13:18
Remessa (outros motivos)29/08/2014, 18:31
Conclusão (para decisão)07/07/2014, 12:40
Recebimento01/07/2014, 18:46
Petição (Petição (outras))20/06/2014, 18:32
Entrega em carga/vista20/06/2014, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2014, 13:12
Recebimento06/06/2014, 18:41
Remessa (outros motivos)06/06/2014, 18:37
Conclusão (para decisão)02/05/2014, 14:02
Recebimento02/05/2014, 12:32
Remessa (outros motivos)02/05/2014, 08:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)30/04/2014, 18:11
Remessa (outros motivos)30/04/2014, 13:28
Recebimento28/04/2014, 18:30
Entrega em carga/vista (prevenção)11/04/2014, 17:22
Recebimento10/04/2014, 14:44
Remessa (outros motivos)10/04/2014, 14:32
Conclusão (para decisão)01/04/2014, 13:18
Petição (Petição (outras))31/03/2014, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2014, 13:31
Recebimento06/03/2014, 13:58
Remessa (outros motivos)28/02/2014, 17:31
Conclusão (para decisão)07/02/2014, 13:16
Recebimento06/02/2014, 17:17
Recebimento06/02/2014, 15:02
Remessa (em diligência)03/02/2014, 16:12
Conversão10/01/2014, 11:07
Recebimento06/12/2013, 16:13
Remessa (outros motivos)05/12/2013, 15:30
Conclusão (para decisão)19/11/2013, 12:52
Recebimento18/11/2013, 15:50
Entrega em carga/vista12/09/2013, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2013, 12:22
Recebimento06/09/2013, 13:27
Remessa (outros motivos)05/09/2013, 18:06
Conclusão (para decisão)01/08/2013, 14:14
Petição (Petição (outras))26/07/2013, 16:48
Recebimento26/07/2013, 16:46
Remessa (outros motivos)26/07/2013, 16:42
Remessa (outros motivos)22/07/2013, 17:23
Conclusão (para decisão)22/07/2013, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2013, 13:11
Recebimento01/07/2013, 16:42
Remessa (outros motivos)01/07/2013, 15:51
Conclusão (para decisão)25/06/2013, 13:01
Recebimento21/06/2013, 18:21
Entrega em carga/vista14/06/2013, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2013, 12:57
Petição (Petição (outras))06/06/2013, 14:05
Recebimento06/06/2013, 14:02
Remessa (outros motivos)05/06/2013, 15:30
Conclusão (para decisão)08/05/2013, 13:47
Desapensamento07/05/2013, 14:33
Apensamento01/09/2008, 13:51
Remessa (outros motivos)29/08/2008, 15:04
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)29/08/2008, 13:28
Remessa (outros motivos)29/08/2008, 12:33
Remessa (outros motivos)12/02/2008, 12:00
Remessa (outros motivos)08/02/2008, 12:00
Conclusão (para decisão)08/01/2008, 12:00
Distribuição (prevenção)07/01/2008, 12:00
Remessa (outros motivos)02/01/2008, 12:00