Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015473-16.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Preclusa a decisão de ID: 57693913, com a resolução definitiva da questão relativa ao índice de correção monetária, retomou-se o regular trâmite da execução. Os EE. n. 2008.00.2.012376-4 transitaram em julgado no dia 28/10/2015, conforme consulta ao sistema de andamento processual (ID: 10296815 - Pág. 2). Registra-se que os créditos dos servidores não anuentes e dos honorários foram inscritos em ordens de pagamento constantes do ID: 10297186, restituídas a este Juízo (ID: 15607867, 15822466 e 15822468), para processamento e liquidação. Na decisão de ID: 68744927, iniciou-se o saneamento em relação aos substituídos: PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. Decidiu-se, no ID: 78252933, que os documentos juntados no ID: 69713514 são idôneos e suficientes para comprovar a afiliação ao sindicato. O exequente defendeu, no ID: 6971351, não existir litispendência quanto ao substituído PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO. Afirma que o cumprimento de sentença sob o nº 0708607-66.2022.8.07.0018 refere-se a período diverso daquele executado nos presentes autos. Passo a decidir. Dos documentos juntados no ID: 69713515, depreende-se que o objeto da ação n. 32159/97, que originou o cumprimento de sentença n. 0708607-66.2022.8.07.0018, foi reduzido. Na sentença, entendeu-se que houve perda superveniente parcial, perdurando apenas as parcelas do benefício alimentação não abarcadas no Mandado de Segurança nº 7.253/97. Ademais, o sindicato colacionou as planilhas de cálculos do cumprimento de sentença, nas quais demonstra que o crédito em execução se refere ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, sendo distinto destes autos. Diante disso, declaro o feito saneado em relação aos servidores PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA. Inexistindo recursos e/ou incidentes pendentes de apreciação, preclusa esta decisão, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração dos cálculos relativos aos substituídos PEDRONIL DE JESUS VIEIRA DAMACENO, PLÁCIDO JOSÉ MARTINS NETO, RAIMUNDA DIAS QUIRINO, RAIMUNDA NONATA SOUSA PENHA, RAIMUNDA NONATO MACEDO e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento). No tocante à correção monetária, que os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916);ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002);iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. Para evitar anatocismo, a incidência da SELIC deve ser sobre o crédito principal atualizado monetariamente. Atualizem-se os valores até a elaboração dos cálculos, considerando que as ordens de pagamento anteriormente expedidas em benefício dos substituídos mencionados serão canceladas para se adequarem à via de pagamento apropriada. Elaboradas as planilhas, dê-se vista às partes. Antes de remeter os autos à Contadoria Judicial, EXCLUA-SE dos interessados a advogada ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS, visto que a pretensão constante de ID: 11161199 refere-se à pessoa estranha à execução, conforme comprovado pela documentação de ID: 65360044 – pág. 6. Para evitar tumulto, os valores referentes aos honorários de sucumbência serão calculados posteriormente, dado que os créditos inscritos na RPV n. 10297186 – Pág. 1 já foram depositados pelo Distrito Federal (ID: 16073616 e 18262339) e levantados, conforme alvarás expedidos no ID: 33954315 e 33954332. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)