Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No tocante à documentação necessária à realização da perícia e à apuração de haveres, impõe-se atribuir à sociedade ré o ônus de sua apresentação. Com efeito, os documentos contábeis, fiscais e societários necessários à elaboração do balanço de determinação encontram-se, em regra, sob a guarda e disponibilidade da própria sociedade empresária, circunstância que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Além disso, o Código Civil expressamente autoriza a exibição judicial dos livros e documentos empresariais em questões relativas à sociedade, bem como estabelece que a recusa injustificada em apresentá-los poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações da parte contrária (arts. 1.191 e 1.192 do CC). No mesmo sentido, os arts. 420 e 421 do CPC autorizam a determinação judicial de exibição dos livros empresariais e demais documentos necessários à solução da controvérsia. Dessa forma, inverto o ônus da prova quanto à apresentação da documentação contábil necessária à apuração de haveres e determino que a sociedade ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados pelo perito, bem como aqueles necessários à elaboração do balanço de determinação, especialmente livros contábeis obrigatórios, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, balancetes, extratos bancários, declarações fiscais e demais registros contábeis referentes ao período indicado pelo expert. Advirta-se que a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação dos arts. 1.192 do Código Civil e 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da documentação não exibida, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.