Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de apuração de haveres. A parte autora informou o pagamento dos haveres conforme ID. 199536606 e seguintes. A parte requerida concordou com os valores depositados, ID. 199725922. Assim, liberem-se os valores depositados nos autos em favor da parte requerida, mais juros e correção, se houver, nos termos da petição de ID. 199725922. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:16
Recebimento
26/07/2024, 17:15
Arquivamento
26/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713641-84.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP
REQUERIDO: GERMANA GABRIELA CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o saldo da conta judicial vinculada aos autos, conforme a captura de tela abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:23:59. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de apuração de haveres. A parte autora informou o pagamento dos haveres conforme ID. 199536606 e seguintes. A parte requerida concordou com os valores depositados, ID. 199725922. Assim, liberem-se os valores depositados nos autos em favor da parte requerida, mais juros e correção, se houver, nos termos da petição de ID. 199725922. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:16
Recebimento
26/07/2024, 17:15
Arquivamento
26/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713641-84.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP
REQUERIDO: GERMANA GABRIELA CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o saldo da conta judicial vinculada aos autos, conforme a captura de tela abaixo: De ordem, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 17:23:59. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:56
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:11
Publicação
29/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de ID. 193919981. Aguarde-se a preclusão e o pedido de cumprimento da decisão de ID. 192653324. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 15:49
Indeferimento
24/04/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:07
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 10:40
Publicação
12/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apuração de haveres. A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de ID. 183824729 em relação à inaplicabilidade de juros moratórios. A parte requerida se manifestou conforme ID. 186973789. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, I do CPC, os acolho tendo em vista que, de fato, a decisão foi omissa. A parte autora concordou com a metodologia da apuração do cálculo e com o valor do principal dos haveres apurados pela parte Requerida. No entanto, discordou em relação à aplicabilidade de juros moratórios. Analisando detidamente os argumentos apresentados e considerando a legislação pertinente, verifico que razão assiste à parte autora, uma vez que a sociedade deverá pagar à parte demandada os haveres no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC), nos termos da sentença de ID. 91487117. Assim, somente serão devidos os juros de mora após a liquidação de sentença, o que ainda não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, os acolho para afastar a incidência de juros de mora. Quanto ao mais, não havendo controvérsia entre as partes quanto ao crédito principal, não há necessidade de perícia como determinado na decisão de ID. 164558749, que fica revogada. Assim, homologo os haveres devidos à parte requerida em R$ 116.597,98 (cento e dezesseis mil quinhentos e noventa sete reais e noventa e oito centavos). Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir da data da resolução societária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC). Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:26
Publicação
07/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713641-84.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP
REQUERIDO: GERMANA GABRIELA CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da perita GABRIELA DE ATAIDE FERNANDES quanto à intimação de ID 184619456. Ainda, certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte autora no ID 185293794. DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:17:55. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 15:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:23
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 16:07
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:34
Publicação
24/01/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À Secretaria: 1. Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2. Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc). Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos. Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa. Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa. Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos. Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos. Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente. Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa. Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor. Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito. Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua. E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho. Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo. Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese). E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese). O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese). E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada. Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5. Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6. Prestados os esclarecimentos pelo experto, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
21/01/2024, 07:32
Outras Decisões
21/01/2024, 07:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/11/2023, 13:13
Publicação
31/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0713641-84.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP
REQUERIDO: GERMANA GABRIELA CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da despacho de ID 173910811, fica intimada a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado (petição de ID 176428673) ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres. Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 17:07:48. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte sociedade resolvida, intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, estimar o valor do seu crédito (se possível juntando parecer contábil que o corrobore), conforme requerido na petição de ID. 166792195. Vindo a manifestação da ré, intime-se a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado. Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 08:37
Sem descrição
03/10/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713641-84.2020.8.07.0020.
REQUERENTE: CLINICA MEDICA ANGIOMASTER LTDA - EPP
REQUERIDO: GERMANA GABRIELA CAMPOS DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 163652396, fica intimada a sociedade resolvida para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres., BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:53:42. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)