Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252490/DF (2025/0301005-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
ADVOGADO: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
RECORRIDO: NIVALDO OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 27/6/2025. Concluso ao gabinete em: 9/1/2026. Ação: monitória, ajuizada por ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI, em face de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS e NIVALDO OLIVEIRA LEITE, ora recorrido. Pugna pela cobrança de R$ 48.765,03 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e três centavos) relativos às mensalidades escolares da filha dos demandados, inadimplidas no ano letivo de 2019. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) constituir título executivo judicial no valor de R$ 48.765,03 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e três centavos) em face de NIVALDO OLIVEIRA LEITE; ii) excluir ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA do polo passivo por ilegitimidade passiva. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da genitora da aluna tomadora de serviços educacionais no polo passivo da ação monitória referente ao contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual entre a genitora e a instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se a genitora da aluna, que não integrou a relação contratual, pode ser incluída no polo passivo da demanda, com base no dever solidário de ambos os genitores de arcar com as despesas educacionais do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, configurada pelo fornecimento de serviço, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem a solidariedade entre os cônjuges no cumprimento das obrigações familiares, incluindo o sustento e a educação dos filhos. Contudo, tal solidariedade refere-se à esfera familiar, não se estendendo automaticamente às obrigações contratuais assumidas de forma individual por um dos genitores. 5. A solidariedade contratual não se presume, dependendo de previsão expressa em lei ou de vontade manifestada pelas partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. 6. Não havendo a genitora anuído expressamente ao contrato de prestação de serviços educacionais, inexiste relação obrigacional entre ela e a instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade decorrente das relações familiares não gera, automaticamente, responsabilidade contratual para genitores que não participaram do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A solidariedade contratual exige previsão legal ou anuência expressa das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; ECA, art. 22; CPC, art. 779, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 571.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/3/2023; TJDFT, Acórdão nº 1928436, 0730111-17.2024.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 14/10/2024. (e-STJ fls. 199-200) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora recorrente, foram acolhidos para o fim de retirar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.630, 1.632, 1.634, 1.643 e 1.644 do CC, 21, 22 e 55 do ECA, e 229 da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o dever de educação dos filhos impõe responsabilidade solidária dos genitores pelo custeio escolar, independentemente de quem assinou o contrato. Afirma que dívidas contraídas para atender às necessidades da família, inclusive despesas educacionais, obrigam solidariamente os cônjuges. Aduz que as normas do ECA asseguram dever compartilhado de sustento e matrícula, legitimando a inclusão da genitora não contratante. Argumenta que o texto constitucional reforça a obrigação dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, servindo de vetor interpretativo para a solidariedade parental. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, opina "pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 408-409). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023. - Da Súmula 568 do STJ A mais recente jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (REsp 2.199.942/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2025). Ainda sobre o tema: REsp 2.187.702/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2025. O TJDFT, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 203): (...) tratando-se de responsabilidade contratual, a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Nesse passo, a responsabilidade solidária de ambos os genitores com o sustento da família e de assistência aos menores, estipulados nos arts. 1.643 1.644 do Código Civil e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confundem com a responsabilidade advinda de relação contratual em que apenas um dos genitores se responsabilizou pelo adimplemento. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a igualdade de condições do poder familiar entre os genitores, e o art. 55 do Estatuto impõe a obrigação de matricular seus filhos em rede regular de ensino. Os dispositivos legais não e não induzem a responsabilidade solidária entre os genitores, pelo débito dos serviços educacionais contratado apenas por um dos genitores. Assim, uma vez que genitora da menor não participou da contratação, não pode ser incluída no polo passivo da execução, por ausência de relação obrigacional entre ela e a instituição de ensino. Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que, como visto, é no sentido de que, na hipótese, a solidariedade entre os genitores não pode ser presumida. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI