Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721320-56.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
RECORRIDO: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Extinção do processo sem resolução do mérito. Coisa julgada material. Identidade da relação jurídica. Revelia afastada. Indeferimento de prova oral. Fundamentação suficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, por entender que o pedido de cobrança deduzido já havia sido integralmente apreciado em anterior ação de exigir contas, na qual foi apurado e quitado crédito em favor da autora. A sentença afastou a revelia, considerou suficientes as provas documentais, indeferiu a produção de prova oral e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contestação foi intempestiva, com a consequente decretação de revelia; (ii) estabelecer se há coisa julgada material a impedir a cobrança pretendida; (iii) determinar se existem valores não abrangidos pela ação anteriormente julgada; e (iv) verificar se a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O prazo para apresentação da contestação inicia-se com a citação válida, sendo afastada a revelia quando a defesa é apresentada tempestivamente após a regularização da relação processual. 4. A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensão fundada na mesma relação jurídica substancial já apreciada em decisão de mérito transitada em julgado. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as questões deduzidas e dedutíveis vinculadas à mesma causa de pedir, ainda que formuladas posteriormente sob fundamento ou pedido formalmente diverso. 6. A alegação de existência de valores remanescentes não afasta a coisa julgada quando baseada na reinterpretação dos mesmos elementos fáticos e contábeis já examinados no processo anterior. 7. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da controvérsia. 8. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta, de forma clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo irrelevante que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §4º; 370; 485, V; 489, §1º, IV; 505; 507; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; TJDFT, Acórdão nº 2056890, Apelação nº 0703157-22.2024.8.07.0003, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 15.10.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 492, 502, 503 e 508, todos do CPC, afirmando que a coisa julgada deve recair apenas sobre a questão principal expressamente decidida. Aduz que a verba referente à logística e à participação nos lucros jamais integrou o objeto litigioso da ação de exigir contas, não tendo sido objeto de cognição, sequer incidental. Sustenta que a eficácia preclusiva não alcança pretensão autônoma. Ressalta que, ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, não há coisa julgada. Acrescenta, por fim, que decisão anterior não pôde decidir o que não lhe foi pedido. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” (AgInt no AREsp n. 3.023.448/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Também não deve prosseguir o apelo no que diz respeito ao suposto malferimento aos artigos 141, 492, 502, 503 e 508, todos do CPC, e no que tange ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque “A verificação da existência e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise das circunstâncias específicas do caso concreto e do conteúdo de decisões anteriores, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.824.913/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91