Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723073-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
EXECUTADO: SPOLETO 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JAMES TADEU DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o executado alegue que os valores bloqueados destinam-se à sua subsistência, a análise dos documentos anexados ao ID 276585003 revela movimentação financeira incompatível com a tese de integral impenhorabilidade. Os extratos demonstram ingressos diversos, inclusive valores significativos (como depósitos superiores a R$ 6.000,00 em curto período), bem como transferências para terceiros e gastos diversos, não evidenciando que os montantes bloqueados constituam reserva mínima indispensável. Além disso, os recibos juntados indicam apenas prestações pontuais de serviços (R$ 500,00 e R$ 250,00), sem comprovação de vínculo contínuo ou natureza salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ressalte-se que a impenhorabilidade não é presumida, sobretudo quando os valores se encontram em conta corrente. Compete ao executado demonstrar, de forma objetiva, a origem dos valores e sua destinação exclusiva à subsistência, o que não ocorreu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e converto a indisponibilidade ID 276958750 em penhora. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para informar o valor atualizado da dívida, indicar bens penhoráveis e conta bancária para transferência das quantias. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)