Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725386-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO, G. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO
REU: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.397,60. Inclua-se o nome do advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe e sistema, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirtam-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intimem-se as partes exequentes para dizer se ofertam quitação à obrigação, advertindo-as de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intimem-se as partes credoras para anexarem planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor das partes credoras e intimem-nas para dizerem se oferecem quitação. No tocante aos bens imóveis, compete às partes credoras promoverem a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intimem-se as partes credoras dos resultados, advertindo-as de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso elas também desconheçam a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)