Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Não conheço do pedido veiculado em petição num. 267561463, porquanto o processo está extinto com sentença de mérito (num. 111638289) transitada em julgado, portanto, com prestação jurisdicional entregue, de modo que qualquer outra pretensão deverá, se o caso, ser objeto de ação própria perante o juízo competente. 2. Ademais, quanto aos pedidos veiculados na aludida petição, esclareço à parte que eventuais requerimentos cujo fundamento seja o falecimento de alguém deverão ser veiculados perante uma das varas de órfãos e sucessões. 3. Intime-se a autora para prestar contas em autos apartados, conforme solicitação ministerial. 3. Retornem os autos ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente.