Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 15:42:45. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 17:15
Recebimento
09/12/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, que, devidamente fundamentada na ausência de prova dos danos, expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, que, devidamente fundamentada na ausência de prova dos danos, expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 15:42:45. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 17:15
Recebimento
09/12/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, que, devidamente fundamentada na ausência de prova dos danos, expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. GESTÃO INDEVIDA. PROVA. AUSENTE. 1. Não há se falar em nulidade da sentença, que, devidamente fundamentada na ausência de prova dos danos, expressamente afastou a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 4. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:54
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:07
Publicação
18/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, com base no art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 09:56
Recebimento
14/06/2024, 09:38
Improcedência
14/06/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:36
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe. O laudo pericial foi acostado no ID. 192887937 e anexos. O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID. 195762204 e anexo). Certificado no ID 196664041, que a parte autora não se manifestou. É o relato do necessário. Decido. Não houve impugnação ao Laudo Pericial. Saliento que, os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores. Verifico que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 192887937 e anexos apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:11
Outras Decisões
15/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:17
Publicação
19/04/2024, 02:59
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:05
Documento
18/04/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se ofício de transferência do valor relativo aos honorários em favor do perito, em conformidade com o depósito de ID nº 188676826. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:58
Mero expediente
17/04/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 14:40
Publicação
07/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito informou acerca da perícia: - 16:00 horas no dia 05 de abril de 2024, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF. Ficam as partes intimadas acerca da perícia, bem como das demais manifestações do perito (ID 188771796). BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:13:41. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:28
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:48
Recebimento
20/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:21
Mero expediente
20/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:37
Publicação
06/12/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:14
Recebimento
04/12/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:54
Decisão de Saneamento e Organização
04/12/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 10:33
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738739-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando, verifiquei ter sido o TEMA 1.150 julgado pelo STJ e, neste jaez, dou prosseguimento ao feito. Explico: Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 10:35
Outras Decisões
03/11/2023, 10:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:54
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
30/10/2023, 14:53
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:44
Documento (Certidão)
26/04/2023, 20:08
Documento (Certidão)
13/01/2023, 17:58
Recebimento
06/12/2022, 17:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)